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TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000825-04.2026.5.18.0002 AUTOR: JOSE LIMA DA CONCEICAO RÉU: ENGDUC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7421ec proferido nos autos. DESPACHO A parte Autora, Jose Lima da Conceicao, apresentou a petição de ID 1f5fee9, por meio da qual impugna o laudo pericial técnico e formula quesitos suplementares, alegando a nulidade da prova em razão da sua realização de forma indireta e sustenta que a conclusão pericial foi omissa quanto à exposição a inflamáveis decorrente do uso de maçarico alimentado por gás liquefeito de petróleo (GLP). A parte Reclamada, Engduc Engenharia e Construcao Ltda e Duclean da Conceicao Costa-87), manifestou-se no ID e09fbd6, arguindo a intempestividade da insurgência obreira. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de ID d357648 atesta que a intimação para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 3590e79) foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/08/2026 (sexta-feira). O prazo processual de 5 dias úteis, conforme estabelecido pelo juízo, iniciou-se em 24/08/2026 (segunda-feira) e encerrou-se em 28/08/2026 (sexta-feira). No entanto, a petição de impugnação e os quesitos suplementares do Autor foram protocolados apenas em 31/08/2026. A tempestividade é pressuposto processual extrínseco e sua inobservância acarreta a preclusão temporal, nos termos do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 223 do Código de Processo Civil. A faculdade de impugnar o trabalho técnico e de apresentar quesitos suplementares deve ser exercida dentro do prazo legal ou judicialmente fixado. O decurso do prazo sem a manifestação da parte interessada extingue o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Quanto à insurgência sobre a perícia indireta, o perito oficial justificou a modalidade no ID 3590e79 devido ao encerramento das atividades no local da prestação de serviços. A realização de perícia indireta ou por similaridade é amplamente admitida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quando o local de trabalho não mais apresenta as mesmas condições da época do contrato, nos moldes do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, a ausência de manifestação tempestiva sobre o laudo e a inexistência de nulidade flagrante impedem o acolhimento da pretensão de retorno dos autos ao perito. Ante o exposto, indefiro o pedido de esclarecimentos e de resposta aos quesitos suplementares formulados pelo Reclamante no ID 1f5fee9, em razão da preclusão temporal. Registre-se a intempestividade da manifestação de ID 1f5fee9. Aguarde-se a audiência de instrução designada para a colheita das provas orais. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DUCLEAN DA CONCEICAO COSTA - ENGDUC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000825-04.2026.5.18.0002 AUTOR: JOSE LIMA DA CONCEICAO RÉU: ENGDUC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7421ec proferido nos autos. DESPACHO A parte Autora, Jose Lima da Conceicao, apresentou a petição de ID 1f5fee9, por meio da qual impugna o laudo pericial técnico e formula quesitos suplementares, alegando a nulidade da prova em razão da sua realização de forma indireta e sustenta que a conclusão pericial foi omissa quanto à exposição a inflamáveis decorrente do uso de maçarico alimentado por gás liquefeito de petróleo (GLP). A parte Reclamada, Engduc Engenharia e Construcao Ltda e Duclean da Conceicao Costa-87), manifestou-se no ID e09fbd6, arguindo a intempestividade da insurgência obreira. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de ID d357648 atesta que a intimação para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 3590e79) foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/08/2026 (sexta-feira). O prazo processual de 5 dias úteis, conforme estabelecido pelo juízo, iniciou-se em 24/08/2026 (segunda-feira) e encerrou-se em 28/08/2026 (sexta-feira). No entanto, a petição de impugnação e os quesitos suplementares do Autor foram protocolados apenas em 31/08/2026. A tempestividade é pressuposto processual extrínseco e sua inobservância acarreta a preclusão temporal, nos termos do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 223 do Código de Processo Civil. A faculdade de impugnar o trabalho técnico e de apresentar quesitos suplementares deve ser exercida dentro do prazo legal ou judicialmente fixado. O decurso do prazo sem a manifestação da parte interessada extingue o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Quanto à insurgência sobre a perícia indireta, o perito oficial justificou a modalidade no ID 3590e79 devido ao encerramento das atividades no local da prestação de serviços. A realização de perícia indireta ou por similaridade é amplamente admitida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quando o local de trabalho não mais apresenta as mesmas condições da época do contrato, nos moldes do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, a ausência de manifestação tempestiva sobre o laudo e a inexistência de nulidade flagrante impedem o acolhimento da pretensão de retorno dos autos ao perito. Ante o exposto, indefiro o pedido de esclarecimentos e de resposta aos quesitos suplementares formulados pelo Reclamante no ID 1f5fee9, em razão da preclusão temporal. Registre-se a intempestividade da manifestação de ID 1f5fee9. Aguarde-se a audiência de instrução designada para a colheita das provas orais. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LIMA DA CONCEICAO
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