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0000825-04.2026.5.17.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000825-04.2026.5.17.0011 REQUERENTE: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE REQUERIDO: ANDARES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45460eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SINTRACONST/ES em face de ANDARES CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA EPP, para: a) CONDENAR a reclamada a pagar aos substituídos relacionados na planilha juntada aos autos o valor de R$ 42.176,26 (quarenta e dois mil, cento e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), a título de multa pela não implementação do programa de participação nos resultados (cláusula 8ª, § 2º, da CCT 2023/2025) e de multa pelo atraso na contratação do plano de saúde (cláusula 12ª, § 11º, da CCT 2023/2025), nos valores individualizados constantes da planilha de cálculo, com os critérios de correção e juros ali já aplicados, ressalvada eventual retificação em regular liquidação, se necessária; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, no montante de R$ 6.326,44 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos); c) CONCEDER ao sindicato-autor e aos substituídos os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.078/90, art. 18 da Lei nº 7.347/85 e Súmula nº 60 do TRT da 17ª Região. INTIME-SE a executada para que tome ciência da presente sentença e efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, remanescendo os meios de constrição patrimonial para a fase própria de cumprimento de sentença. Dê-se ciência. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE

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