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TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Distribuição
Processo 0000824-92.2026.5.08.0003 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300188300000058806953?instancia=1
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000824-92.2026.5.08.0003 RECLAMANTE: MARCIO JOSE DE SOUZA CONCEICAO RECLAMADO: CONSORCIO NOVA DOCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b344cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe O reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista sem apresentar documento indispensável à sua propositura, consistente em documento oficial de identificação com foto, em desacordo com o artigo 320 do CPC. Considerando que o presente feito está sujeito ao rito sumaríssimo, o vício supra apresentado não pode ser corrigido por meio de emenda, uma vez que, nos moldes do artigo 852-B, § único da CLT, não se admite emenda em reclamações apresentadas sob este rito. Diante disso, EXTINGO A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330 c/c 485, inciso IV, do CPC. Custas pelo reclamante no importe de R$ 449,46, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 22.473,00), das quais fica isento na forma da lei. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de causalidade, uma vez que sequer houve intimação do reclamado acerca da existência da presente ação. Anote-se a isenção das custas e arquivem-se os autos. Dê-se ciência. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE DE SOUZA CONCEICAO
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