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0000824-92.2026.4.05.8205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000824-92.2026.4.05.8205 AUTOR: F. F. V. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARINALVA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (artigo 1º, caput, da Lei nº 10.259/01), passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. A Lei nº 8.742/93, recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (...) Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa ou com deficiência e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo os requisitos para concessão de ordem cumulativa. No caso em tela, constata-se e conclui-se que, segundo o laudo médico pericial constante nos autos, a seguir colacionado, não restou comprovada a incapacidade de longo prazo (dois anos) previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93: "1) O autor atualmente é portador de alguma doença, distúrbio, lesão ou anomalia, assim classificada pela OMS? Dê o diagnóstico. Sim. CID-10: Q75 - Craniossinostose; E03 - Hipotireoidismo. 2) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciado é portador, segundo sua idade, causa-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social? Não. Apresenta limitações leves, realizou cirurgia de correção de Trigonocefalia com sucesso, está em tratamento adequado para hipotireoidismo, sem sinais limitantes ao exame físico. Não há restrição na participação social e limitação de desempenho. 3) Essa limitação, caso existente, é permanente ou temporária? Ou seja, é o autor passível de recuperação clínica ou reabilitação caso submetido a tratamento adequado? Indicar qual o tratamento, bem como, se possível, o tempo médio necessário para a recuperação ou reabilitação. Não se aplica. 4) Caso a limitação seja temporária, pode ela ser enquadrada como "de longo prazo", entendida como tal aquela que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2(dois) anos? Não se aplica. 5) Qual a data do início da incapacidade? Se não for possível precisar a data exata, deve-se indicar a data aproximada, levando-se em conta os exames, atestados e demais documentos apresentados pelo periciando. Não se aplica." Enfatizo não ser o BPC/LOAS uma compensação por eventual deficiência, mas sim um programa de política pública de integração social e de distribuição equânime de oportunidades. Mister concluir, portanto, não restarem atendidos os requisitos detalhados anteriormente nesta sentença, de modo que incabível a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. Ante a ausência de incapacidade da parte autora, desnecessária se mostra a análise do requisito miserabilidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força da norma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Em seguida, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro da presente sentença decorrem de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se as partes. Patos/PB, data da validação.

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