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0000824-80.2012.5.06.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000824-80.2012.5.06.0022 RECLAMANTE: JOELSON CARLOS FERNANDES RECLAMADO: VELOX TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Documento expedido apenas para controle de prazo da Secretaria (aguardar depósitos). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. SAMUEL RIBEIRO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON CARLOS FERNANDES

  2. Intimação

    TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000824-80.2012.5.06.0022 RECLAMANTE: JOELSON CARLOS FERNANDES RECLAMADO: VELOX TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55f57b8 proferido nos autos. JCL DESPACHO Pague-se o valor depositado pelo INSS a quem de direito, com as cautelas legais. Observem-se os dados bancários indicados nos autos para a transferência dos valores. Em atenção à petição de ID. 9455e43, o exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão do passaporte do executado, com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Sabe-se que a diligência requerida não acarretam efeito prático, porquanto não atinge bens integrantes do patrimônio do devedor, não contribuindo, portanto, de forma efetiva para a satisfação da execução. Trata-se de procedimento que ultrapassa os limites objetivos do processo de execução, além de afigurar-se desproporcional e de não propiciar benefício direto à satisfação da dívida. A finalidade precípua da execução consiste na localização e constrição de bens do devedor — sejam ativos financeiros, bens móveis ou imóveis —, razão pela qual devem ser rejeitadas providências que importem restrição a liberdades e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, a medida requerida não se mostra compatível com a finalidade da execução, tampouco evidencia potencial efetivo de produzir resultado útil ao processo. Nessa linha de raciocínio: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CNH, BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. É pacífico no âmbito deste Tribunal o entendimento de que a suspensão da CNH, o bloqueio dos cartões de crédito e a suspensão dos passaportes dos executados acarretam constrangimento desnecessário e violação ao direito à liberdade de locomoção, garantido pelo art. 5º, XV, da CF, além de não contribuir para a satisfação do crédito do (a) exequente, tratando-se apenas de penalização da pessoa devedora, infringindo a máxima de que apenas o patrimônio, e não as pessoas, respondem pelas dívidas. Agravo de petição desprovido. (TRT6 - Processo: AP - 0018000-62.2009.5.06.0221, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 29/06/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 29/06/2023) - destaquei Em razão do exposto, indefiro o requerimento. Intima-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios ao prosseguimento da execução. Registre-se que não serão repetidos atos inexitosos e que, no requerimento, deve o exequente especificar diligências úteis à satisfação do crédito, indicando os fatos que fundamentam a utilização da ferramenta eletrônica ou diligência requerida. Quedando-se inerte, remetam-se os autos ao sobrestamento e aguarde-se o prazo prescricional de 2 anos estabelecido no art. 11-A da CLT. Pontuo que o pedido de diligências já repetidas não suspende ou interrompe a contagem do prazo da norma legislada. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON CARLOS FERNANDES

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