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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000824-64.2026.5.12.0041 RECLAMANTE: MARCIO WENDER PEREIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: FRAGA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E PISOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e04915 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Acerca da alegação de inépcia, o teor dos pedidos da inicial permitiu aos reclamados a impugnação específica de cada um. A litis contestatio resultou, portanto, fixada, sendo possível, no quadro que se descortina, o pronunciamento judicial - o que afasta, por consequência, a pretendida inépcia dos pedidos supracitada. Ademais, o art. 840, § 1º, da CLT, com a alteração da Lei n. 13.467/2017 e estabelece que o pedido, nas ações trabalhistas, “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. No caso, observo que a petição inicial observa os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, com a alteração da Lei n. 13.467/2017 pois os pedidos são certos, determinados e há indicação do valor, como se infere da simples leitura da peça inicial. É de se assinalar, e como sublinha o mestre Wilson de Souza Campos Batalha, prelecionando sobre o ato introdutório do dissídio individual, que "a CLT não formula exigências análogas às do CPC, justificando-se a dispensa de vários dos requisitos: a) porque os fundamentos jurídicos do pedido dependem da livre apreciação judicial, máxime em sistema processual que permite a leigos postularem em juízo (cf. Eduardo R. Stafforini, op. cit., p. 362); b) porque as provas são requeridas e apresentadas em audiência; c) porque a citação do réu (reclamado) é promovida automaticamente por escrivão ou secretário." (Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, São Paulo, LTr, 1995, p. 8, vol II). Rejeito a preliminar. Da audiência de Instrução por videoconferência DESIGNO audiência de instrução, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, que se realizará por meio do ZOOM MEETINGS, alertando-se que a ausência injustificada resultará na aplicação das cominações da confissão ficta e de perda de prova, em se tratando de oitiva de testemunha; Data e hora da audiência: 25/01/2027 16:00 (mesmo dia da designação do processo 0001135-89.2025.5.12.0041) Vossa Senhoria deverá aguardar no Hall de Espera (hall virtual). No momento da realização, será chamado para participar da audiência designada. O acesso ao Hall de Espera (hall virtual) pode ser realizado: Opção 1: pelo navegador de internet - preferencialmente pelo Google Chrome -, por meio do seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/88156256506 Opção 2: por meio do aplicativo Zoom Meetings, utilizando o seguinte ID da reunião: 881 5625 6506 O aplicativo Zoom Meetings está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. As orientações quanto à utilização da ferramenta Zoom Meetings (que pode ser utilizada tanto pelo computador quanto pelo celular) estão disponíveis no sítio eletrônico deste Regional: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais Com fulcro no Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do CPC, solicita-se aos advogados das partes que encaminhem a seus clientes e às testemunhas, se for o caso, o ID e a senha de acesso à solenidade e orientações sobre o uso da ferramenta, caso estes optem em não comparecer no escritório para participação da audiência. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento na audiência telepresencial importa nas cominações da Súmula 74/TST. Eventual impossibilidade de participação na audiência, a parte deverá apresentar justificativa fundamentada e devidamente comprovada, com antecedência mínima de cinco dias da data designada para a sua realização, sob pena de aplicação das cominações legais. Para fins de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, as partes deverão comprovar, na audiência designada para oitiva das testemunhas, que, em relação às testemunhas ausentes, houve prévio convite para comparecimento com, no mínimo, cinco dias antes da audiência (aplicação já prevista no § 3º do art. 852-H da CLT) (art. 21 do Provimento CR nº 01/2017). Observem as partes as formalidades mínimas necessárias para a confecção do ato de intimação das testemunhas, sob pena de não consideração do ato processual. Sendo estritamente necessário, caso pretendam a intimação ou a oitiva de testemunhas por carta precatória (ou videoconferência), as partes procederão na forma do disposto no art. 450 do CPC (art. 769 da CLT), com o prazo de até dez dias antes da audiência de instrução designada, com justificativa plausível e, quando for o caso, documentada, do pleito de intimação/expedição da carta precatória (Processo TST RR nº 106200-13.2006.5.06.0007). Sugere-se às partes que elaborem previamente suas perguntas, por tópicos, estilo quesitos de carta precatória, para utilização no momento da realização da audiência, via chat. Os litigantes indicarão, em qualquer caso, no prazo de cinco dias, números de telefone celular das próprias partes e de pelo menos um de seus patronos, além das testemunhas, se for o caso, para contatos oficiais com vistas ao agendamento de eventuais reuniões virtuais ou sessões telepresenciais (princípios da cooperação e da boa-fé objetiva - CPC, arts. 5º e 6º). Observação: Caso houver interesse comum das partes, o processo poderá ser antecipado na pauta para tentativa de conciliação, devendo ser peticionado pelos procuradores das partes. É necessário o requerimento antecipado de qualquer espécie de auxílio ou intérprete para pessoa com deficiência (PCD), no prazo mínimo de cinco dias, para realização da audiência. Ciente/s com a intimação do presente. TUBARAO/SC, 04 de setembro de 2026. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO WENDER PEREIRA DE ALMEIDA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000824-64.2026.5.12.0041 RECLAMANTE: MARCIO WENDER PEREIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: FRAGA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E PISOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e04915 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Acerca da alegação de inépcia, o teor dos pedidos da inicial permitiu aos reclamados a impugnação específica de cada um. A litis contestatio resultou, portanto, fixada, sendo possível, no quadro que se descortina, o pronunciamento judicial - o que afasta, por consequência, a pretendida inépcia dos pedidos supracitada. Ademais, o art. 840, § 1º, da CLT, com a alteração da Lei n. 13.467/2017 e estabelece que o pedido, nas ações trabalhistas, “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. No caso, observo que a petição inicial observa os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, com a alteração da Lei n. 13.467/2017 pois os pedidos são certos, determinados e há indicação do valor, como se infere da simples leitura da peça inicial. É de se assinalar, e como sublinha o mestre Wilson de Souza Campos Batalha, prelecionando sobre o ato introdutório do dissídio individual, que "a CLT não formula exigências análogas às do CPC, justificando-se a dispensa de vários dos requisitos: a) porque os fundamentos jurídicos do pedido dependem da livre apreciação judicial, máxime em sistema processual que permite a leigos postularem em juízo (cf. Eduardo R. Stafforini, op. cit., p. 362); b) porque as provas são requeridas e apresentadas em audiência; c) porque a citação do réu (reclamado) é promovida automaticamente por escrivão ou secretário." (Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, São Paulo, LTr, 1995, p. 8, vol II). Rejeito a preliminar. Da audiência de Instrução por videoconferência DESIGNO audiência de instrução, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, que se realizará por meio do ZOOM MEETINGS, alertando-se que a ausência injustificada resultará na aplicação das cominações da confissão ficta e de perda de prova, em se tratando de oitiva de testemunha; Data e hora da audiência: 25/01/2027 16:00 (mesmo dia da designação do processo 0001135-89.2025.5.12.0041) Vossa Senhoria deverá aguardar no Hall de Espera (hall virtual). No momento da realização, será chamado para participar da audiência designada. O acesso ao Hall de Espera (hall virtual) pode ser realizado: Opção 1: pelo navegador de internet - preferencialmente pelo Google Chrome -, por meio do seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/88156256506 Opção 2: por meio do aplicativo Zoom Meetings, utilizando o seguinte ID da reunião: 881 5625 6506 O aplicativo Zoom Meetings está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. As orientações quanto à utilização da ferramenta Zoom Meetings (que pode ser utilizada tanto pelo computador quanto pelo celular) estão disponíveis no sítio eletrônico deste Regional: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais Com fulcro no Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do CPC, solicita-se aos advogados das partes que encaminhem a seus clientes e às testemunhas, se for o caso, o ID e a senha de acesso à solenidade e orientações sobre o uso da ferramenta, caso estes optem em não comparecer no escritório para participação da audiência. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento na audiência telepresencial importa nas cominações da Súmula 74/TST. Eventual impossibilidade de participação na audiência, a parte deverá apresentar justificativa fundamentada e devidamente comprovada, com antecedência mínima de cinco dias da data designada para a sua realização, sob pena de aplicação das cominações legais. Para fins de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, as partes deverão comprovar, na audiência designada para oitiva das testemunhas, que, em relação às testemunhas ausentes, houve prévio convite para comparecimento com, no mínimo, cinco dias antes da audiência (aplicação já prevista no § 3º do art. 852-H da CLT) (art. 21 do Provimento CR nº 01/2017). Observem as partes as formalidades mínimas necessárias para a confecção do ato de intimação das testemunhas, sob pena de não consideração do ato processual. Sendo estritamente necessário, caso pretendam a intimação ou a oitiva de testemunhas por carta precatória (ou videoconferência), as partes procederão na forma do disposto no art. 450 do CPC (art. 769 da CLT), com o prazo de até dez dias antes da audiência de instrução designada, com justificativa plausível e, quando for o caso, documentada, do pleito de intimação/expedição da carta precatória (Processo TST RR nº 106200-13.2006.5.06.0007). Sugere-se às partes que elaborem previamente suas perguntas, por tópicos, estilo quesitos de carta precatória, para utilização no momento da realização da audiência, via chat. Os litigantes indicarão, em qualquer caso, no prazo de cinco dias, números de telefone celular das próprias partes e de pelo menos um de seus patronos, além das testemunhas, se for o caso, para contatos oficiais com vistas ao agendamento de eventuais reuniões virtuais ou sessões telepresenciais (princípios da cooperação e da boa-fé objetiva - CPC, arts. 5º e 6º). 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