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0000824-56.2022.5.10.0010

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag AIRR 0000824-56.2022.5.10.0010 AGRAVANTE: REYNNAN FARIAS VILAS BOAS SOUZA MAGALHAES E OUTROS (1) AGRAVADO: LAILSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b4a4e78) proferido nos autos do processo 0000824-56.2022.5.10.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000824-56.2022.5.10.0010 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/hs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento dos 2º e 3º Executados, que versava sobre impenhorabilidade de salários, com fulcro nos óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a parte, nas razões de recurso de revista, quedou-se inerte quanto à indicação de violação de preceito constitucional. 2. No agravo, os 2º e 3º Executados não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos e do valor da execução de R$ R$ 7.904,96, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000824-56.2022.5.10.0010, em que são AGRAVANTES REYNNAN FARIAS VILAS BOAS SOUZA MAGALHAES e ADRIANO HENRIQUE GUIMARAES e são AGRAVADOS LAILSON ALVES DOS SANTOS e G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. R E L A T Ó R I O Contra o despacho pelo qual o Ministro Presidente do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista (págs. 446-447), os 2º e 3º Executados interpõem o presente agravo, postulando a admissibilidade do apelo (págs. 460-467). Não foi apresentada contraminuta ao agravo. Por sorteio, os autos foram a mim redistribuídos. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/10/2025 - via sistema; recurso apresentado em 05/11/2025 - ID. af86ed5). Regular a representação processual (ID. 816dbda). O juízo está garantido (ID(s). 4ac7dcb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DA PENHORA SOBRE OS SALÁRIOS, PROVENTOS E EQUIVALENTES Alegações: - violação ao inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a sentença em que foram julgados improcedentes os Embargos à Execução, consoante os fundamentos seguintes: "Em primeiro lugar, assinalo a legalidade da penhora. A norma processual civil em vigor, embora tenha mantido a regra da impenhorabilidade dos salários e proventos, passou a excepcioná-la expressamente nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, reforçando a amplitude do conceito de prestação alimentícia. Entende-se que o crédito trabalhista detém natureza alimentícia e é destinado à subsistência do trabalhador, enquadrando-se no conceito de prestação alimentícia. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue na direção de que, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, será cabível a penhora de salário, limitado o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do art. 529 do CPC, a fim de se resguardar a efetividade da jurisdição. Portanto, diante da notória natureza alimentar e superprivilegiada do crédito trabalhista (CTN, art. 186; CLT, art. 449), evidente enquadrar-se tal crédito na definição de prestação alimentícia de qualquer origem, não havendo mais espaço para qualquer interpretação restritiva." Inconformados, insurgem-se os executados contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. A despeito dos argumentos deduzidos, o Recurso de Revista não merece seguimento na medida em que os recorrentes não apontam nenhuma ofensa a dispositivo da Constituição Federal, conforme exigência prevista no art. 896, § 2º, da CLT. A tal modo, porque desfundamentado, nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não merece reparos a decisão agravada. Com efeito, a pretensão recursal efetivamente esbarra nos óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a parte Recorrente, nas razões de recurso de revista, quedou-se inerte quanto à indicação de violação de preceito constitucional. Referidos óbices contaminam a transcendência da causa, cujo valor da execução é de R$ R$ 7.904,96 (pág. 346), que não justifica, por si só, novo exame do feito, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada, o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido, a insistência dos Agravantes em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando os Agravantes com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico aos Agravantes multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.994,61 (quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), a favor da parte contrária, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 4.994,61 (quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062215173805800000185900897. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062215173805800000185900897?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag AIRR 0000824-56.2022.5.10.0010 AGRAVANTE: REYNNAN FARIAS VILAS BOAS SOUZA MAGALHAES E OUTROS (1) AGRAVADO: LAILSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b4a4e78) proferido nos autos do processo 0000824-56.2022.5.10.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000824-56.2022.5.10.0010 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/hs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento dos 2º e 3º Executados, que versava sobre impenhorabilidade de salários, com fulcro nos óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a parte, nas razões de recurso de revista, quedou-se inerte quanto à indicação de violação de preceito constitucional. 2. No agravo, os 2º e 3º Executados não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos e do valor da execução de R$ R$ 7.904,96, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000824-56.2022.5.10.0010, em que são AGRAVANTES REYNNAN FARIAS VILAS BOAS SOUZA MAGALHAES e ADRIANO HENRIQUE GUIMARAES e são AGRAVADOS LAILSON ALVES DOS SANTOS e G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. R E L A T Ó R I O Contra o despacho pelo qual o Ministro Presidente do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista (págs. 446-447), os 2º e 3º Executados interpõem o presente agravo, postulando a admissibilidade do apelo (págs. 460-467). Não foi apresentada contraminuta ao agravo. Por sorteio, os autos foram a mim redistribuídos. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/10/2025 - via sistema; recurso apresentado em 05/11/2025 - ID. af86ed5). Regular a representação processual (ID. 816dbda). O juízo está garantido (ID(s). 4ac7dcb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DA PENHORA SOBRE OS SALÁRIOS, PROVENTOS E EQUIVALENTES Alegações: - violação ao inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a sentença em que foram julgados improcedentes os Embargos à Execução, consoante os fundamentos seguintes: "Em primeiro lugar, assinalo a legalidade da penhora. A norma processual civil em vigor, embora tenha mantido a regra da impenhorabilidade dos salários e proventos, passou a excepcioná-la expressamente nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, reforçando a amplitude do conceito de prestação alimentícia. Entende-se que o crédito trabalhista detém natureza alimentícia e é destinado à subsistência do trabalhador, enquadrando-se no conceito de prestação alimentícia. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue na direção de que, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, será cabível a penhora de salário, limitado o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do art. 529 do CPC, a fim de se resguardar a efetividade da jurisdição. Portanto, diante da notória natureza alimentar e superprivilegiada do crédito trabalhista (CTN, art. 186; CLT, art. 449), evidente enquadrar-se tal crédito na definição de prestação alimentícia de qualquer origem, não havendo mais espaço para qualquer interpretação restritiva." Inconformados, insurgem-se os executados contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. A despeito dos argumentos deduzidos, o Recurso de Revista não merece seguimento na medida em que os recorrentes não apontam nenhuma ofensa a dispositivo da Constituição Federal, conforme exigência prevista no art. 896, § 2º, da CLT. A tal modo, porque desfundamentado, nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não merece reparos a decisão agravada. Com efeito, a pretensão recursal efetivamente esbarra nos óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a parte Recorrente, nas razões de recurso de revista, quedou-se inerte quanto à indicação de violação de preceito constitucional. Referidos óbices contaminam a transcendência da causa, cujo valor da execução é de R$ R$ 7.904,96 (pág. 346), que não justifica, por si só, novo exame do feito, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada, o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido, a insistência dos Agravantes em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando os Agravantes com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico aos Agravantes multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.994,61 (quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), a favor da parte contrária, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 4.994,61 (quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062215173805800000185900897. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062215173805800000185900897?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - LAILSON ALVES DOS SANTOS

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