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0000824-54.2025.5.07.0036

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000824-54.2025.5.07.0036 RECORRENTE: AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A RECORRIDO: LEILIANE BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c37427 proferida nos autos. RORSum 0000824-54.2025.5.07.0036 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrido: Advogado(s): LEILIANE BEZERRA DA SILVA ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE (CE36578) ITALO GONCALVES LOPES MONTEIRO (CE47822) RECURSO DE: AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id edb1a34; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id f3d0037). Representação processual regular (Id 88d971a). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 8661af8: R$ 22.000,00; Custas no acórdão, id 8661af8: R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a922b6a,31f3736,b6cdba1,de831e5: R$ 28.600,00; Custas processuais pagas no RR: id89d120d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal Art. 3º, IArt. 5º, LIV, LV, LXXVIIIArt. 7º, XXIX A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente alega que o acórdão ofendeu o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e a segurança jurídica ao manter a condenação, ignorando, segundo sustenta, que a empresa desconhecia o estado gravídico da recorrida no momento da dispensa e que não houve comunicação do estado gravídico pela trabalhadora. Aponta cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF/88) sob o argumento de que o Tribunal a quo não teria apreciado corretamente o conjunto probatório (documental e testemunhal) produzido nos autos, restringindo-se a manter a sentença. Sustenta que o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao deferir a indenização substitutiva, argumentando que a recorrida, ao ajuizar a ação após o período estabilitário, buscaria apenas vantagem financeira e não a reintegração. Aponta violação ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88, relacionando-o à necessidade de uma prestação jurisdicional que considere os elementos fáticos por ela apresentados. Invoca o art. 3º, I, da CF/88, argumentando que a condenação imposta compromete a função social da empresa e seu papel no desenvolvimento socioeconômico. A recorrente contesta a aplicação, pelo Tribunal Regional, da Súmula nº 244 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI-1 do TST. Sustenta que, embora o IRR nº 119 do TST tenha consolidado entendimento sobre o tema, a interpretação dada pelo Tribunal a quo favoreceria, segundo a empresa, um "uso indevido" da garantia de emprego, quando a trabalhadora não busca a reintegração. Alega uma suposta inversão indevida do ônus da prova pelo Tribunal Regional, que teria ignorado a ausência de comunicação da gravidez como fato impeditivo do direito à estabilidade. Em suma, a recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso de Revista, visando a reforma do acórdão para julgar totalmente improcedentes os pedidos de indenização por estabilidade provisória gestante, seus reflexos e honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular e isento de preparo (tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente). Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. 1. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES A Reclamada, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de inovação recursal e preclusão probatória, requerendo o não conhecimento dos documentos acostados pela Reclamante no bojo de seu Recurso Ordinário (telas de conversas no aplicativo WhatsApp), sob o argumento de que a juntada ocorreu após o encerramento da instrução processual, sem a comprovação de justo impedimento. Acolhe-se a preliminar. No Processo do Trabalho, a juntada de documentos na fase recursal é medida excepcional, admitida estritamente nas hipóteses em que se comprove o justo impedimento para a sua oportuna apresentação ou se refira a fato posterior à sentença, consoante inteligência firmada na Súmula nº 8 do C. Tribunal Superior do Trabalho. A análise factual dos autos revela que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 11 de setembro de 2025. Contudo, os documentos carreados com as razões recursais (Id. 8e1635b) ostentam datas referentes a agosto de 2025. Constata-se, portanto, que as referidas provas documentais são preexistentes não apenas à prolação da sentença, mas ao próprio ajuizamento da demanda. Ademais, a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer justo impedimento que a impossibilitasse de colacionar tais documentos no momento processual adequado. Desta feita, a admissão e valoração de tais elementos de prova, de forma originária, em sede de jurisdição revisora implicaria flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Acolhe-se, destarte, a preliminar suscitada para não conhecer dos documentos anexados ao Recurso Ordinário (telas de aplicativo de mensagens), determinando a sua desconsideração para fins de formação do convencimento motivado no julgamento do mérito. 2. MÉRITO: ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A Reclamante postula a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional. Aduz que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, fato este reconhecido pelo juízo de origem, e defende que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, bem como a ausência de pedido de reintegração, não obstam o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário, consoante art. 10, II, "b", do ADCT e Súmula nº 244 do TST. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Juízo a quo, a sentença merece reforma. O ponto de partida de qualquer análise sobre o tema deve ser a natureza da garantia insculpida no art. 10, II, 'b', do ADCT. Cuida-se de um direito fundamental social que transcende a esfera de disponibilidade da empregada. A proteção não visa apenas a amparar a trabalhadora, mas, de forma primordial, a assegurar o bem-estar e o desenvolvimento saudável do nascituro, representando a tutela da vida e da maternidade em sua acepção mais ampla. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 de Repercussão Geral (RE 629.053), foi categórico ao fixar a tese de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A responsabilidade do empregador é, portanto, objetiva. Para que o direito se constitua, a norma constitucional não impõe qualquer outra condição, seja a comunicação prévia da gravidez, seja o pedido de reintegração. No caso em apreço, o próprio juízo sentenciante assentou ser incontroverso, no campo biológico, que a gravidez da obreira ocorreu enquanto vigente o contrato havido entre as partes. Consumado o ato ilícito da dispensa imotivada no curso da gestação, o direito à reparação nasceu concomitantemente. A tese adotada na origem, de que a Reclamante deveria ter comunicado o fato ao empregador tempestivamente ou postulado a reintegração sob pena de ofensa à boa-fé objetiva, não encontra amparo na jurisprudência pátria. A Corte Superior Trabalhista pacificou o entendimento de que a recusa à reintegração, a ausência de pedido nesse sentido ou o desconhecimento patronal não configuram abuso de direito nem afastam a indenização (Súmula nº 244, I e II, do TST). De forma lapidar, a Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1 do TST dispõe que "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988". Ora, se é lícito à empregada ajuizar a ação quando a reintegração já é factualmente impossível, com maior razão é lícito que o faça pleiteando apenas a indenização substitutiva. Converter a obrigação de fazer (reintegrar) em obrigação de pagar (indenizar) é um mecanismo que visa dar efetividade à proteção constitucional. Exigir que a empregada, que já se encontrava em gozo de licença-maternidade à época do ajuizamento, pleiteasse o retorno físico ao labor unicamente como condição para obter a reparação pecuniária seria impor-lhe um ônus desproporcional e contrário à finalidade protetiva da norma. Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para, reformando a sentença, reconhecer o direito à estabilidade provisória e condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa (04/12/2024) e 5 (cinco) meses após o parto, acrescida dos reflexos legais em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + multa de 40%, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Condena-se, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Custas invertidas, a cargo da Reclamada. CONCLUSÃO DO VOTO Isto posto, decide-se conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença, reconhecer o direito à estabilidade provisória e condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, com os consectários legais, nos termos da fundamentação. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença, reconhecer o direito à estabilidade provisória e condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa (04/12/2024) e 5 (cinco) meses após o parto, acrescida dos reflexos legais em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + multa de 40%, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Condena-se, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Custas invertidas no valor de R$ 440,00, a cargo da Reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor ora arbitrado de R$ 22.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional. A trabalhadora, dispensada sem justa causa, teve a gravidez confirmada após a rescisão contratual, mas com concepção ocorrida durante a vigência do pacto, e ajuizou a demanda ao final do período estabilitário, pleiteando unicamente a reparação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comunicação tempestiva da gravidez ao empregador e a não formulação de pedido de reintegração configuram abuso de direito apto a afastar o direito da empregada gestante à indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade gestante é um direito fundamental social que visa, precipuamente, à proteção do nascituro, transcendendo a esfera de disponibilidade da trabalhadora. 4. A responsabilidade do empregador é objetiva, bastando a comprovação de que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho para a configuração do direito, sendo irrelevante o conhecimento prévio do estado gravídico pelas partes. 5. A ausência de pedido de reintegração ou a recusa da empregada em retornar ao emprego não configura abuso de direito nem afasta o direito à indenização substitutiva, que serve como medida de efetividade da norma constitucional protetiva. 6. O ajuizamento da ação trabalhista após o término do período de garantia de emprego não caracteriza abuso do direito de ação, submetendo-se a pretensão apenas ao prazo prescricional bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O direito à estabilidade provisória da gestante, previsto no art. 10, II, "b", do ADCT, possui natureza objetiva e exige, como único requisito, a concepção no curso do contrato de trabalho, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador. A ausência de pedido de reintegração ou o ajuizamento da ação após o esgotamento do período estabilitário não configuram abuso do direito de ação e não afastam o direito à indenização substitutiva, que visa a proteger primordialmente o nascituro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 497 de Repercussão Geral (RE 629.053); TST, Súmula nº 244; TST, OJ nº 399 da SDI-1. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela empresa reclamada em face do acórdão regional que, em processo submetido ao rito sumaríssimo, reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória da gestante e à respectiva indenização substitutiva. Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT). Conforme dispõe o artigo 896, § 9º, da CLT, o Recurso de Revista, em processos desta natureza, é cabível tão somente quando demonstrada: 1.Contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; 2.Contrariedade à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal; 3.Violação direta à Constituição da República. Desta forma, deixo de analisar eventuais alegações de violação a dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial, por serem hipóteses estranhas ao rito sumaríssimo. Avante. A parte recorrente aponta violações a diversos dispositivos constitucionais. Contudo, em sede de Recurso de Revista, a ofensa à Constituição Federal que autoriza o seu conhecimento deve ser direta e literal. A análise detida das razões recursais revela que, na verdade, a parte recorrente busca o reexame de fatos e provas e a interpretação de normas infraconstitucionais para sustentar suas alegações. Assim, eventual ofensa à Carta Magna seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o apelo extraordinário. Ademais, no que tange ao mérito, o acórdão regional encontra-se em total consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, especificamente com o Tema 134 do TST, que estabelece: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". O entendimento firmado pelo Tribunal Regional está alinhado à proteção objetiva da maternidade e do nascituro, não havendo falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa ou a qualquer outro princípio constitucional invocado, visto que a decisão foi proferida dentro dos limites da lei e da jurisprudência consolidada. É válido referendar que a matéria recursal controvertida é única e que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 134, no TST Ante o exposto, considerando que a matéria encontra-se pacificada por esta Corte Superior e que a recorrente não logrou demonstrar violação direta e literal à Constituição da República, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A

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