Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000824-48.2026.5.13.0005 EXEQUENTE: RICARDO BARBOSA DE MACEDO EXECUTADO: CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 289739f proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por RICARDO BARBOSA DE MACEDO em face de CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA. O Exequente apresentou manifestação concordando com o Laudo Pericial Contábil elaborado pela Sra. Jéssica dos Santos Cirio (ID 2cc0fd0 e planilhas ID 933e880), requerendo sua homologação. O Executado apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 2883fb3), alegando, em síntese, nulidade do laudo pericial por violação à coisa julgada material e excesso de execução, argumentando que o laudo teria sido elaborado em data anterior ao trânsito em julgado do acórdão regional, o que teria levado à manutenção indevida do intervalo intrajornada. Requereu, ainda, esclarecimentos da perita e remessa dos autos à Contadoria Judicial. Em resposta, a Perita Contábil Judicial apresentou Esclarecimentos Periciais (ID db1e964), refutando as alegações do Executado. A perita esclareceu que o laudo foi elaborado em 24/08/2026, após a disponibilização do acórdão, e que a rubrica de intervalo intrajornada foi corretamente excluída da conta, em estrita observância ao título executivo judicial. Ressaltou, ainda, que não houve erro aritmético ou de metodologia nos cálculos. DECIDO: A análise dos autos revela que a questão central da impugnação do Executado reside na alegação de que o laudo pericial não teria considerado o teor do acórdão regional, por ter sido elaborado em data anterior ao seu trânsito em julgado. Conforme demonstrado pela Perita Contábil Judicial em seus esclarecimentos (ID db1e964), tal alegação não procede. O acórdão regional foi disponibilizado em 13/08/2026, e o laudo pericial contábil e o respectivo relatório analítico foram assinados eletronicamente em 24/08/2026, data posterior à disponibilização do acórdão. Ademais, o próprio laudo pericial (ID 2cc0fd0, fl. 172) e os esclarecimentos (ID db1e964, fl. 2) confirmam expressamente que a condenação relativa ao intervalo intrajornada, excluída pelo v. acórdão, foi devidamente expurgada dos cálculos. A perita afirmou categoricamente: "O acórdão excluiu integralmente a condenação relativa ao intervalo intrajornada. Por isso, esta rubrica e quaisquer reflexos ou incidências dela decorrentes não integram a conta pericial." As demais alegações da impugnação do Executado são genéricas e não apontam vícios específicos ou divergências concretas nos cálculos apresentados pela perita, que se mostraram em conformidade com os parâmetros definidos na sentença e, principalmente, no acórdão regional. Diante do exposto, e considerando que o laudo pericial contábil atende aos requisitos legais e aos comandos do título executivo judicial, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Executado. Homologo o Laudo Pericial Contábil (ID 2cc0fd0) e as planilhas analíticas (ID 933e880. Determino o arbitramento dos honorários periciais contábeis em favor da Sra. Jéssica dos Santos Cirio, a serem arcados pelo Executado, no importe de R$ 2.000,00, nos termos da legislação vigente e conforme o trabalho realizado. Ajuste-se a conta, com a inclusão dos honorários periciais, em cinco dias, citando-se na sequência a devedora para pagamento ou garantia do juízo, na forma da lei, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000824-48.2026.5.13.0005 EXEQUENTE: RICARDO BARBOSA DE MACEDO EXECUTADO: CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 289739f proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por RICARDO BARBOSA DE MACEDO em face de CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA. O Exequente apresentou manifestação concordando com o Laudo Pericial Contábil elaborado pela Sra. Jéssica dos Santos Cirio (ID 2cc0fd0 e planilhas ID 933e880), requerendo sua homologação. O Executado apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 2883fb3), alegando, em síntese, nulidade do laudo pericial por violação à coisa julgada material e excesso de execução, argumentando que o laudo teria sido elaborado em data anterior ao trânsito em julgado do acórdão regional, o que teria levado à manutenção indevida do intervalo intrajornada. Requereu, ainda, esclarecimentos da perita e remessa dos autos à Contadoria Judicial. Em resposta, a Perita Contábil Judicial apresentou Esclarecimentos Periciais (ID db1e964), refutando as alegações do Executado. A perita esclareceu que o laudo foi elaborado em 24/08/2026, após a disponibilização do acórdão, e que a rubrica de intervalo intrajornada foi corretamente excluída da conta, em estrita observância ao título executivo judicial. Ressaltou, ainda, que não houve erro aritmético ou de metodologia nos cálculos. DECIDO: A análise dos autos revela que a questão central da impugnação do Executado reside na alegação de que o laudo pericial não teria considerado o teor do acórdão regional, por ter sido elaborado em data anterior ao seu trânsito em julgado. Conforme demonstrado pela Perita Contábil Judicial em seus esclarecimentos (ID db1e964), tal alegação não procede. O acórdão regional foi disponibilizado em 13/08/2026, e o laudo pericial contábil e o respectivo relatório analítico foram assinados eletronicamente em 24/08/2026, data posterior à disponibilização do acórdão. Ademais, o próprio laudo pericial (ID 2cc0fd0, fl. 172) e os esclarecimentos (ID db1e964, fl. 2) confirmam expressamente que a condenação relativa ao intervalo intrajornada, excluída pelo v. acórdão, foi devidamente expurgada dos cálculos. A perita afirmou categoricamente: "O acórdão excluiu integralmente a condenação relativa ao intervalo intrajornada. Por isso, esta rubrica e quaisquer reflexos ou incidências dela decorrentes não integram a conta pericial." As demais alegações da impugnação do Executado são genéricas e não apontam vícios específicos ou divergências concretas nos cálculos apresentados pela perita, que se mostraram em conformidade com os parâmetros definidos na sentença e, principalmente, no acórdão regional. Diante do exposto, e considerando que o laudo pericial contábil atende aos requisitos legais e aos comandos do título executivo judicial, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Executado. Homologo o Laudo Pericial Contábil (ID 2cc0fd0) e as planilhas analíticas (ID 933e880. Determino o arbitramento dos honorários periciais contábeis em favor da Sra. Jéssica dos Santos Cirio, a serem arcados pelo Executado, no importe de R$ 2.000,00, nos termos da legislação vigente e conforme o trabalho realizado. Ajuste-se a conta, com a inclusão dos honorários periciais, em cinco dias, citando-se na sequência a devedora para pagamento ou garantia do juízo, na forma da lei, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO BARBOSA DE MACEDO