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0000824-48.2014.8.05.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000824-48.2014.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ELOI CONTINI registrado(a) civilmente como ELOI CONTINI (OAB:BA51764), TADEU CERBARO (OAB:BA52146), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897) EXECUTADO: MARIA GORETE BARBOSA DE OLIVEIRA SOUSA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida inicialmente por BANCO BRADESCO S/A, posteriormente substituído pelo cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face de MARIA GORETE BARBOSA DE OLIVEIRA SOUSA - ME e outro. Na petição retro (ID 550827420), a parte exequente pugnou pela desistência do feito, requerendo a sua extinção sem resolução do mérito, bem como o afastamento da condenação em custas finais, sob o argumento de que não teria ocorrido a citação. Por fim, requereu as anotações de estilo para intimação exclusiva. É o breve relatório. Decido. Cumpre registrar, de plano, que a alegação da exequente de que não houve citação válida não encontra respaldo nos autos. Conforme certidão de ID 13738111 e termo de ID 49644579, a parte executada foi devidamente citada por Oficial de Justiça, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento e não havendo notícia da oposição de Embargos à Execução. Não obstante o equívoco fático do pedido, o art. 775, caput, do Código de Processo Civil consagra o princípio da disponibilidade da execução, estabelecendo que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Considerando que não foram opostos embargos à execução pelo devedor, a desistência prescinde de sua concordância, cabendo tão somente a sua homologação. Quanto ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais remanescentes, este não merece prosperar. Ao revés do alegado, a máquina judiciária foi amplamente movimentada desde 2014, inclusive com a efetivação de diligências por Oficial de Justiça e pesquisas sistêmicas. Aplica-se à espécie a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, que dispõe que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte exequente, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à anotação, no sistema, do nome da advogada Dra. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, OAB/SP 217.897, para fins de futuras intimações. Custas finais, se houver, pela parte exequente (art. 90, CPC). Sem honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve constituição de advogado pela parte executada. Levante-se eventual penhora/bloqueio pendente nestes autos. Transitada em julgado, e após o recolhimento das custas (ou inscrição em dívida ativa, se inadimplidas), dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Itiúba/BA, (data e hora do sistema). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000824-48.2014.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ELOI CONTINI registrado(a) civilmente como ELOI CONTINI (OAB:BA51764), TADEU CERBARO (OAB:BA52146), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897) EXECUTADO: MARIA GORETE BARBOSA DE OLIVEIRA SOUSA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida inicialmente por BANCO BRADESCO S/A, posteriormente substituído pelo cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face de MARIA GORETE BARBOSA DE OLIVEIRA SOUSA - ME e outro. Na petição retro (ID 550827420), a parte exequente pugnou pela desistência do feito, requerendo a sua extinção sem resolução do mérito, bem como o afastamento da condenação em custas finais, sob o argumento de que não teria ocorrido a citação. Por fim, requereu as anotações de estilo para intimação exclusiva. É o breve relatório. Decido. Cumpre registrar, de plano, que a alegação da exequente de que não houve citação válida não encontra respaldo nos autos. Conforme certidão de ID 13738111 e termo de ID 49644579, a parte executada foi devidamente citada por Oficial de Justiça, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento e não havendo notícia da oposição de Embargos à Execução. Não obstante o equívoco fático do pedido, o art. 775, caput, do Código de Processo Civil consagra o princípio da disponibilidade da execução, estabelecendo que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Considerando que não foram opostos embargos à execução pelo devedor, a desistência prescinde de sua concordância, cabendo tão somente a sua homologação. Quanto ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais remanescentes, este não merece prosperar. Ao revés do alegado, a máquina judiciária foi amplamente movimentada desde 2014, inclusive com a efetivação de diligências por Oficial de Justiça e pesquisas sistêmicas. Aplica-se à espécie a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, que dispõe que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte exequente, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à anotação, no sistema, do nome da advogada Dra. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, OAB/SP 217.897, para fins de futuras intimações. Custas finais, se houver, pela parte exequente (art. 90, CPC). Sem honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve constituição de advogado pela parte executada. Levante-se eventual penhora/bloqueio pendente nestes autos. Transitada em julgado, e após o recolhimento das custas (ou inscrição em dívida ativa, se inadimplidas), dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Itiúba/BA, (data e hora do sistema). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito

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