Publicações do processo

0000824-45.2025.5.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000824-45.2025.5.21.0010 RECORRENTE: CARDUME IND E COM DE PESCADOS - EIRELI - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: ROBSON FAGNER SILVA DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcbf16c proferida nos autos. ROT 0000824-45.2025.5.21.0010 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON FAGNER SILVA DA CRUZ FERNANDO ANTONIO CARVALHO TAVARES DOS SANTOS (PE47971) Recorrido: Advogado(s): CARDUME IND E COM DE PESCADOS - EIRELI - EPP MAX TORQUATO FONTES VARELA (RN11331) Recorrido: Advogado(s): G BARBOSA COUTO LTDA MAX TORQUATO FONTES VARELA (RN11331) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME BARBOSA COUTO MAX TORQUATO FONTES VARELA (RN11331) RECURSO DE: ROBSON FAGNER SILVA DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 03/08/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. 97ce408; recurso interposto em 14/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. a0fe149). Preparo dispensado, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em sentença (ID. 823f70b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; - violação ao artigo 840, § 1º, da CLT; e - divergência jurisprudencial com decisão da SBDI-1 do TST, proferida no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. O recorrente sustenta que o TRT21 interpretou indevidamente o artigo 840, § 1º, da CLT ao limitar a condenação aos valores indicados nos pedidos da petição inicial, pois tais valores teriam caráter meramente estimativo e não constituiriam teto para a condenação. Afirma que a apuração integral dos créditos deve ocorrer em liquidação e que a limitação imposta pelo Regional dificulta o acesso à Justiça. Aponta divergência com a SBDI-1 do TST, no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, e impugna a utilização da Rcl 79.034/SP como fundamento, destacando que a matéria foi afetada ao Tribunal Pleno do TST no Tema nº 35. Requer o afastamento da limitação ou, subsidiariamente, o sobrestamento do recurso até o julgamento do referido tema. Consta no acórdão recorrido: “(...) O art. 840, § 1º, da CLT, preceitua que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Recentemente (em 12.05.2025), o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, em sede liminar na reclamação constitucional nº 79.034/SP, julgou procedente o pedido formulado para cassar a decisão reclamada, proferida pela 5ª Turma do TST, em recurso de revista (RR 1001255-76.2020.5.02.0718), que autorizou a condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial, negando vigência ao art. 840, §1º da CLT, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, e violando, dessa forma, a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Portanto, atendendo ao comando legal e ao precedente do STF, dou provimento ao recurso dos reclamados, neste tópico, para determinar que a condenação se limite aos valores expressamente indicados na petição inicial.” A recente jurisprudência do TST, que interpretou teleologicamente o art. 840 da CLT, concluiu que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação. Nesse sentido, destaca-se o precedente do TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (...) RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que " interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante". 3. O Tribunal Regional, ao limitar condenação aos valores indicados na petição inicial, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-292-25.2020.5.06.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2026). Registre-se que pelos julgados transcritos os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na ação devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, e em observâncias a princípios constitucionais. Portanto, admito o recurso de revista, ante a possível violação ao artigo 840, §1º, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; - violação aos artigos 141, 492, 507, 1.008, 1.013, caput, e 1.022 do CPC e 897-A da CLT; e - contrariedade à Súmula nº 393, I, e à OJ nº 119 da SBDI-1 do TST. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional, ao acolher embargos de declaração das reclamadas com efeito modificativo, excluiu diferenças salariais, horas extras e reflexos e indenização pelo intervalo interjornada que não haviam sido impugnados no recurso ordinário, cujo objeto se limitara a nulidades, limitação de valores e sobrestamento, e que haviam sido mantidos pelo acórdão ao consignar “mantendo-se a sentença quanto ao mais”. Afirma que a devolutividade em profundidade não ultrapassa os limites do capítulo efetivamente recorrido, de modo que a alteração posterior teria atingido matéria preclusa e transformado os embargos de declaração em novo recurso ordinário, sem que existisse omissão a ser sanada, requerendo a nulidade parcial do acórdão dos embargos e o restabelecimento da condenação relativa às parcelas excluídas. Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração: “As reclamadas, por sua vez, apontam omissão e contradição na análise dos temas: 'jornada de trabalho e horas extras' e 'diferenças salariais e pagamento a menor'. Argumentam que, ao afastar a pena de confissão ficta, que sustentava a presunção dos fatos narrados na petição inicial, a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial deixou de existir e, por isso, o pleito de horas extras deve ser analisado de acordo com as provas existentes, considerando que o ônus probatório era do reclamante. No caso específico das diferenças salariais, sustenta que "O acórdão é omisso ao não se pronunciar sobre a eficácia probatória das anotações constantes na CTPS do autor. Conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 12 do TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional geram presunção relativa de veracidade. Assim, registrado o salário de R$ 3.000,00, incumbia ao reclamante o ônus de produzir prova robusta e inequívoca de que percebia valor inferior, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu após a queda da presunção decorrente da revelia" (ID. bbfc208). (...) De fato, uma vez afastada a aplicação da confissão ficta das reclamadas, os pleitos relacionados à jornada de trabalho e diferenças salariais deveriam ter sido analisados, já que o seu provimento levou em consideração a presunção de veracidade decorrente daquela penalidade (ID. 823f70b). Oportuno ressaltar, aqui, que a ausência de impugnação específica no recurso das reclamadas, quanto aos tópicos relacionados à jornada e diferenças salariais, não configura inovação recursal, já que foram diretamente impactadas com a decisão. 1) Horas extras No caso, o reclamante informou na petição inicial que "laborava de segunda a sábado, das 08h às 23h, e gozava de 1h de intervalo intrajornada diariamente. Sendo assim, o obreiro tinha uma jornada diária de 14h, totalizando 84h semanais. Porém nunca recebeu pelas horas extras" (ID. 9c0f7d8). Na defesa, as reclamadas negaram a existência de sobrelabor e defenderam que o ônus probatório era do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e Súmula 338 do TST (ID. a401e0e). Pois bem. Analisando conjuntamente as provas existentes, aqui considerando a narrativa da petição inicial, as conversas de WhatsApp, informações consignadas no registro de empregados e os depoimentos colhidos na ata de ID. a8b9a18, concluo que o autor não faz jus ao pagamento de horas extras. Explico. O relato apresentado na petição inicial foi de um labor "das 08h às 23h, e gozava de 1h de intervalo intrajornada diariamente" (de segunda a sábado), jornada que foi reconhecida na sentença. Ocorre que, de acordo com os depoimentos colhidos na audiência, existia o restaurante e o bar, sendo que o bar foi inaugurado em novembro/2023 e funcionava das 17h às 23h. No que concerne ao labor do reclamante junto ao bar, confirmado pela prova oral, temos a jornada das 16h45 às 23h45, com 01h de intervalo intrajornada, de segunda a sábado. Depoimento do preposto: "que o reclamante chegava 15 minutos antes da abertura que era as 17h e saía 15 minutos antes do fechamento que era às 23h; que o bar funcionava de segunda a sábado" (fl. 137) Depoimento da testemunha Francisco: "que todos tiravam intervalo de 1h ou 1h30 no decorrer da noite" (fl. 137). É bem verdade que as conversas de WhatsApp de ID. 92d5f67 (fls. 59/67) nos permitem inferir que o reclamante entrava no trabalho antes do horário (jornada desenvolvida no bar) indicado pelas testemunhas ouvidas (conversas ocorridas às 12h e 14h), o que está em consonância com o registro de colaboradores anexado pelas reclamadas (fl. 99 - horário de trabalho do autor seria das 08h às 18h com 2h de intervalo, de segunda a sexta, e das 08h às 12h nos sábados). No entanto, deve ser considerado que, de acordo com o acervo probatório: (1) as conversas de WhatsApp se referem (apenas) ao período anterior à anotação da CTPS (registro em 24.11.2023); (2) o labor do reclamante no bar e, consequentemente, no período noturno, teria ocorrido após o registro da CTPS; (3) no seu depoimento pessoal, o reclamante foi claro ao dizer "que antes de 24/11/2023 trabalhava com Guilherme sem CTPS assinada e os serviços não eram feito no bar e sim na cardume, antes do horário de abertura do bar" (fl. 136). Diante da análise conjunta dos autos, forçoso concluir que: - até 24.11.2023, o reclamante trabalhou apenas no restaurante, cumprindo jornada das 08h às 18h com 2h de intervalo, de segunda a sexta, e das 08h às 12h nos sábados; - após o registro formal do vínculo na CTPS, o reclamante passou a trabalhar apenas no bar, cumprindo jornada das 16h45 às 23h45, com 01h de intervalo intrajornada, de segunda a sábado. Isto posto, e considerando que o limite de horas semanais não foi extrapolado em ambas as jornadas acima e, ainda, que era do reclamante o ônus de comprovar a tese inicial (empresa desobrigada da apresentação dos controles de jornada), deve ser excluída a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos daí decorrentes. E, uma vez afastada a jornada reconhecida pelo primeiro grau - das 08h às 23h -, fica prejudicada a condenação atrelada ao pedido de horas pela supressão do intervalo interjornada. 2) Diferenças salariais Neste ponto, o reclamante alegou na petição inicial que, embora tenha sido acordado o pagamento de um salário de R$ 3.000,00, recebeu, em média, R$ 1.500,00 por mês (ID. 9c0f7d8). O art. 40, inciso I, da CLT dispõe que "A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço". Com apoio neste dispositivo legal, foi editada a Súmula nº 12 do TST, a qual enuncia que as anotações da CTPS têm presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário (As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum"). No caso, embora tenha alegado que recebeu o pagamento de, apenas, metade do salário ao longo do contrato de trabalho (média de R$ 1.500,00), o reclamante não apresentou provas das suas alegações e, assim, afastar a presunção de veracidade das anotações da sua CTPS. Veja que o reclamante poderia facilmente comprovar suas alegações com a juntada dos extratos da sua conta corrente bancária, o que não foi feito. Registro que os documentos anexados por intermédio do ID. 1d2b8ce não são suficientes para comprovar o alegado na petição inicial. Isto porque, além de não terem sido juntados os extratos completos, aparentemente, existe registro de pagamento em montante superior em setembro/2023. Em face do que, dou provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças salariais. Forte nestas razões, acolho os embargos declaratórios das reclamadas para, sanando a omissão existente, reanalisar os pleitos afetados com o afastamento da confissão ficta das reclamadas e, consequentemente, excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e reflexos daí decorrentes, além das horas advindas da supressão do intervalo interjornada.” Conforme consignado no acórdão, “uma vez afastada a aplicação da confissão ficta das reclamadas, os pleitos relacionados à jornada de trabalho e diferenças salariais deveriam ter sido analisados, já que o seu provimento levou em consideração a presunção de veracidade decorrente daquela penalidade”. Registrou, ainda, o Órgão Julgador que “a ausência de impugnação específica no recurso das reclamadas, quanto aos tópicos relacionados à jornada e diferenças salariais, não configura inovação recursal, já que foram diretamente impactadas com a decisão”. Nesse contexto, não se verifica a alegada inovação recursal. O afastamento da confissão ficta, fundamento determinante da condenação relativa às horas extras e diferenças salariais, impôs ao Tribunal Regional o exame dos respectivos pedidos à luz do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Tratava-se, portanto, de consequência lógica do afastamento da penalidade processual, matéria já devolvida e apreciada no recurso ordinário, não de ampliação indevida dos limites da demanda ou de novo recurso ordinário em sede de embargos declaratórios. O fato das reclamadas não terem impugnado especificamente, no recurso ordinário, os capítulos relativos às horas extras e diferenças salariais não impede a reapreciação dessas parcelas quando afastada a confissão ficta que lhes servira de suporte, não se caracterizando, por conseguinte, contrariedade à Súmula nº 393, I, do TST, tampouco nulidade do julgamento. Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, no sentido de que o afastamento da confissão ficta não autorizaria o reexame das parcelas ou de que teria ocorrido extrapolação dos limites devolvidos ao Tribunal Regional, seria necessário proceder à análise do conteúdo do recurso ordinário e da dinâmica processual dos autos, providência vedada nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não admito. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; - violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC; e - contrariedade à OJ nº 119 da SBDI-1 do TST. A recorrente sustenta que a multa de 2% aplicada pela oposição dos segundos embargos de declaração deve ser afastada, pois os aclaratórios constituíram a primeira oportunidade de impugnar acórdão modificativo que havia criado novo gravame, tiveram utilidade concreta ao esclarecer que o adicional noturno de 25% permanecia devido e continham pedido expresso de prequestionamento. Afirma, por isso, que não houve intuito manifestamente protelatório, mas exercício regular do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual entende indevida a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Consta do acórdão que julgou os Embargos de Declaração: “(...) Embargos de declaração rejeitados. Em se tratando de embargos de declaração opostos contra julgamento de embargos de declaração que não apresenta os vícios apontados pelo embargante, encontra-se caracterizado o intuito protelatório, em face do que o embargante deve responder pela multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” O Tribunal Regional rejeitou os embargos e aplicou multa por entender configurado o caráter protelatório. Ocorre que a análise sobre o efetivo caráter protelatório ou não dos embargos de declaração demanda o exame do contexto específico da demanda, das teses suscitadas nos embargos e da fundamentação adotada pelo acórdão embargado, o que envolve elementos fático-processuais que não podem ser revistos em sede de recurso de revista. O acórdão embargado consignou expressamente que havia fundamentado sua decisão, trazendo os motivos que a ensejaram, de modo que a conclusão pela existência de caráter protelatório decorreu da análise do caso concreto pelo órgão julgador. Assim, a aplicação da multa por embargos protelatórios constitui matéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito protelatório dos declaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisado com as mesmas premissas, o que inviabiliza o recurso. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho expressa entendimento no seguinte sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional foi explícito ao mencionar os motivos que configuraram a culpa da reclamada, asseverando que " É dever do empregador promover a segurança no ambiente e trabalho. Além de assim não proceder, a reclamada também se omitiu do seu dever legal de fiscalização do cumprimento das normas de segurança, sendo certo que assumiu o risco do acidente ocorrido. ". Dessa forma, inexiste nulidade a ser declarada no acórdão regional, de forma que não há violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante os argumentos expostos, não há como se reconhecer a transcendência da causa e, portanto, não merece reparos a decisão monocrática. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Precedentes. Não havendo transcendência da causa, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1024-63.2015.5.05.0102, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022). "(...)MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, consistente em faculdade conferida ao juiz no âmbito do seu poder discricionário , que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. 2. No acórdão recorrido, foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios imposta pelo juízo de origem, pois a embargante objetivava rediscutir a sentença embargada, valendo-se do recurso com o fim meramente protelatório, não havendo irregularidade na aplicação da multa , com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-898-09.2019.5.08.0128, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I . O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 458 do CPC (atual art. 489) e nos termos da Súmula nº 459 do TST. II . Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o julgado está fundamentado, o que afasta a suscitada nulidade processual. Por outro lado, saber se a Corte Regional decidiu bem ou mal acerca da matéria é tema que não se confunde e não diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional. Na verdade, a insurgência da parte reclamada é contra o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da Agravante não são causa de nulidade processual. III . Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte reclamada com o decidido pela Corte Regional. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS CUMULADA COM PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE I . A aplicação de multa por embargos de declaração é matéria de cunho interpretativo, insere-se no poder discricionário do magistrado (arts. 130 e 131 do CPC/73). Se o acórdão embargado não contém os vícios previstos no art. 897-A da CLT ou 535 do CPC/73 a aplicação ou não de multa está na seara do livre convencimento do juiz. II . De outro modo , a cumulação de multas pela prática do mesmo ato processual caracteriza bis in idem , pois a premissa utilizada como motivo para a aplicação da dupla penalidade foi o intuito procrastinatório dos embargos de declaração, fato o qual contém previsão específica de sanção no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. III . Recurso de revista que merece ser conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (...)" (RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022). "(…) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto . Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Incólume, ainda, o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-11595-76.2019.5.18.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/02/2023). Assim, impõe-se negar seguimento ao recurso quanto ao tema, consoante regra disposta no art. 896, § 7º, da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 333 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Não admito. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou parcial seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. (gmfa) NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - G BARBOSA COUTO LTDA - Guilherme Barbosa Couto - CARDUME IND E COM DE PESCADOS - EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000824-45.2025.5.21.0010 RECORRENTE: CARDUME IND E COM DE PESCADOS - EIRELI - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: ROBSON FAGNER SILVA DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcbf16c proferida nos autos. ROT 0000824-45.2025.5.21.0010 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON FAGNER SILVA DA CRUZ FERNANDO ANTONIO CARVALHO TAVARES DOS SANTOS (PE47971) Recorrido: Advogado(s): CARDUME IND E COM DE PESCADOS - EIRELI - EPP MAX TORQUATO FONTES VARELA (RN11331) Recorrido: Advogado(s): G BARBOSA COUTO LTDA MAX TORQUATO FONTES VARELA (RN11331) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME BARBOSA COUTO MAX TORQUATO FONTES VARELA (RN11331) RECURSO DE: ROBSON FAGNER SILVA DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 03/08/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. 97ce408; recurso interposto em 14/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. a0fe149). Preparo dispensado, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em sentença (ID. 823f70b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; - violação ao artigo 840, § 1º, da CLT; e - divergência jurisprudencial com decisão da SBDI-1 do TST, proferida no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. O recorrente sustenta que o TRT21 interpretou indevidamente o artigo 840, § 1º, da CLT ao limitar a condenação aos valores indicados nos pedidos da petição inicial, pois tais valores teriam caráter meramente estimativo e não constituiriam teto para a condenação. Afirma que a apuração integral dos créditos deve ocorrer em liquidação e que a limitação imposta pelo Regional dificulta o acesso à Justiça. Aponta divergência com a SBDI-1 do TST, no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, e impugna a utilização da Rcl 79.034/SP como fundamento, destacando que a matéria foi afetada ao Tribunal Pleno do TST no Tema nº 35. Requer o afastamento da limitação ou, subsidiariamente, o sobrestamento do recurso até o julgamento do referido tema. Consta no acórdão recorrido: “(...) O art. 840, § 1º, da CLT, preceitua que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Recentemente (em 12.05.2025), o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, em sede liminar na reclamação constitucional nº 79.034/SP, julgou procedente o pedido formulado para cassar a decisão reclamada, proferida pela 5ª Turma do TST, em recurso de revista (RR 1001255-76.2020.5.02.0718), que autorizou a condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial, negando vigência ao art. 840, §1º da CLT, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, e violando, dessa forma, a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Portanto, atendendo ao comando legal e ao precedente do STF, dou provimento ao recurso dos reclamados, neste tópico, para determinar que a condenação se limite aos valores expressamente indicados na petição inicial.” A recente jurisprudência do TST, que interpretou teleologicamente o art. 840 da CLT, concluiu que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação. Nesse sentido, destaca-se o precedente do TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (...) RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que " interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante". 3. O Tribunal Regional, ao limitar condenação aos valores indicados na petição inicial, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-292-25.2020.5.06.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2026). Registre-se que pelos julgados transcritos os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na ação devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, e em observâncias a princípios constitucionais. Portanto, admito o recurso de revista, ante a possível violação ao artigo 840, §1º, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; - violação aos artigos 141, 492, 507, 1.008, 1.013, caput, e 1.022 do CPC e 897-A da CLT; e - contrariedade à Súmula nº 393, I, e à OJ nº 119 da SBDI-1 do TST. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional, ao acolher embargos de declaração das reclamadas com efeito modificativo, excluiu diferenças salariais, horas extras e reflexos e indenização pelo intervalo interjornada que não haviam sido impugnados no recurso ordinário, cujo objeto se limitara a nulidades, limitação de valores e sobrestamento, e que haviam sido mantidos pelo acórdão ao consignar “mantendo-se a sentença quanto ao mais”. Afirma que a devolutividade em profundidade não ultrapassa os limites do capítulo efetivamente recorrido, de modo que a alteração posterior teria atingido matéria preclusa e transformado os embargos de declaração em novo recurso ordinário, sem que existisse omissão a ser sanada, requerendo a nulidade parcial do acórdão dos embargos e o restabelecimento da condenação relativa às parcelas excluídas. Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração: “As reclamadas, por sua vez, apontam omissão e contradição na análise dos temas: 'jornada de trabalho e horas extras' e 'diferenças salariais e pagamento a menor'. Argumentam que, ao afastar a pena de confissão ficta, que sustentava a presunção dos fatos narrados na petição inicial, a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial deixou de existir e, por isso, o pleito de horas extras deve ser analisado de acordo com as provas existentes, considerando que o ônus probatório era do reclamante. No caso específico das diferenças salariais, sustenta que "O acórdão é omisso ao não se pronunciar sobre a eficácia probatória das anotações constantes na CTPS do autor. Conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 12 do TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional geram presunção relativa de veracidade. Assim, registrado o salário de R$ 3.000,00, incumbia ao reclamante o ônus de produzir prova robusta e inequívoca de que percebia valor inferior, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu após a queda da presunção decorrente da revelia" (ID. bbfc208). (...) De fato, uma vez afastada a aplicação da confissão ficta das reclamadas, os pleitos relacionados à jornada de trabalho e diferenças salariais deveriam ter sido analisados, já que o seu provimento levou em consideração a presunção de veracidade decorrente daquela penalidade (ID. 823f70b). Oportuno ressaltar, aqui, que a ausência de impugnação específica no recurso das reclamadas, quanto aos tópicos relacionados à jornada e diferenças salariais, não configura inovação recursal, já que foram diretamente impactadas com a decisão. 1) Horas extras No caso, o reclamante informou na petição inicial que "laborava de segunda a sábado, das 08h às 23h, e gozava de 1h de intervalo intrajornada diariamente. Sendo assim, o obreiro tinha uma jornada diária de 14h, totalizando 84h semanais. Porém nunca recebeu pelas horas extras" (ID. 9c0f7d8). Na defesa, as reclamadas negaram a existência de sobrelabor e defenderam que o ônus probatório era do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e Súmula 338 do TST (ID. a401e0e). Pois bem. Analisando conjuntamente as provas existentes, aqui considerando a narrativa da petição inicial, as conversas de WhatsApp, informações consignadas no registro de empregados e os depoimentos colhidos na ata de ID. a8b9a18, concluo que o autor não faz jus ao pagamento de horas extras. Explico. O relato apresentado na petição inicial foi de um labor "das 08h às 23h, e gozava de 1h de intervalo intrajornada diariamente" (de segunda a sábado), jornada que foi reconhecida na sentença. Ocorre que, de acordo com os depoimentos colhidos na audiência, existia o restaurante e o bar, sendo que o bar foi inaugurado em novembro/2023 e funcionava das 17h às 23h. No que concerne ao labor do reclamante junto ao bar, confirmado pela prova oral, temos a jornada das 16h45 às 23h45, com 01h de intervalo intrajornada, de segunda a sábado. Depoimento do preposto: "que o reclamante chegava 15 minutos antes da abertura que era as 17h e saía 15 minutos antes do fechamento que era às 23h; que o bar funcionava de segunda a sábado" (fl. 137) Depoimento da testemunha Francisco: "que todos tiravam intervalo de 1h ou 1h30 no decorrer da noite" (fl. 137). É bem verdade que as conversas de WhatsApp de ID. 92d5f67 (fls. 59/67) nos permitem inferir que o reclamante entrava no trabalho antes do horário (jornada desenvolvida no bar) indicado pelas testemunhas ouvidas (conversas ocorridas às 12h e 14h), o que está em consonância com o registro de colaboradores anexado pelas reclamadas (fl. 99 - horário de trabalho do autor seria das 08h às 18h com 2h de intervalo, de segunda a sexta, e das 08h às 12h nos sábados). No entanto, deve ser considerado que, de acordo com o acervo probatório: (1) as conversas de WhatsApp se referem (apenas) ao período anterior à anotação da CTPS (registro em 24.11.2023); (2) o labor do reclamante no bar e, consequentemente, no período noturno, teria ocorrido após o registro da CTPS; (3) no seu depoimento pessoal, o reclamante foi claro ao dizer "que antes de 24/11/2023 trabalhava com Guilherme sem CTPS assinada e os serviços não eram feito no bar e sim na cardume, antes do horário de abertura do bar" (fl. 136). Diante da análise conjunta dos autos, forçoso concluir que: - até 24.11.2023, o reclamante trabalhou apenas no restaurante, cumprindo jornada das 08h às 18h com 2h de intervalo, de segunda a sexta, e das 08h às 12h nos sábados; - após o registro formal do vínculo na CTPS, o reclamante passou a trabalhar apenas no bar, cumprindo jornada das 16h45 às 23h45, com 01h de intervalo intrajornada, de segunda a sábado. Isto posto, e considerando que o limite de horas semanais não foi extrapolado em ambas as jornadas acima e, ainda, que era do reclamante o ônus de comprovar a tese inicial (empresa desobrigada da apresentação dos controles de jornada), deve ser excluída a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos daí decorrentes. E, uma vez afastada a jornada reconhecida pelo primeiro grau - das 08h às 23h -, fica prejudicada a condenação atrelada ao pedido de horas pela supressão do intervalo interjornada. 2) Diferenças salariais Neste ponto, o reclamante alegou na petição inicial que, embora tenha sido acordado o pagamento de um salário de R$ 3.000,00, recebeu, em média, R$ 1.500,00 por mês (ID. 9c0f7d8). O art. 40, inciso I, da CLT dispõe que "A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço". Com apoio neste dispositivo legal, foi editada a Súmula nº 12 do TST, a qual enuncia que as anotações da CTPS têm presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário (As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum"). No caso, embora tenha alegado que recebeu o pagamento de, apenas, metade do salário ao longo do contrato de trabalho (média de R$ 1.500,00), o reclamante não apresentou provas das suas alegações e, assim, afastar a presunção de veracidade das anotações da sua CTPS. Veja que o reclamante poderia facilmente comprovar suas alegações com a juntada dos extratos da sua conta corrente bancária, o que não foi feito. Registro que os documentos anexados por intermédio do ID. 1d2b8ce não são suficientes para comprovar o alegado na petição inicial. Isto porque, além de não terem sido juntados os extratos completos, aparentemente, existe registro de pagamento em montante superior em setembro/2023. Em face do que, dou provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças salariais. Forte nestas razões, acolho os embargos declaratórios das reclamadas para, sanando a omissão existente, reanalisar os pleitos afetados com o afastamento da confissão ficta das reclamadas e, consequentemente, excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e reflexos daí decorrentes, além das horas advindas da supressão do intervalo interjornada.” Conforme consignado no acórdão, “uma vez afastada a aplicação da confissão ficta das reclamadas, os pleitos relacionados à jornada de trabalho e diferenças salariais deveriam ter sido analisados, já que o seu provimento levou em consideração a presunção de veracidade decorrente daquela penalidade”. Registrou, ainda, o Órgão Julgador que “a ausência de impugnação específica no recurso das reclamadas, quanto aos tópicos relacionados à jornada e diferenças salariais, não configura inovação recursal, já que foram diretamente impactadas com a decisão”. Nesse contexto, não se verifica a alegada inovação recursal. O afastamento da confissão ficta, fundamento determinante da condenação relativa às horas extras e diferenças salariais, impôs ao Tribunal Regional o exame dos respectivos pedidos à luz do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Tratava-se, portanto, de consequência lógica do afastamento da penalidade processual, matéria já devolvida e apreciada no recurso ordinário, não de ampliação indevida dos limites da demanda ou de novo recurso ordinário em sede de embargos declaratórios. O fato das reclamadas não terem impugnado especificamente, no recurso ordinário, os capítulos relativos às horas extras e diferenças salariais não impede a reapreciação dessas parcelas quando afastada a confissão ficta que lhes servira de suporte, não se caracterizando, por conseguinte, contrariedade à Súmula nº 393, I, do TST, tampouco nulidade do julgamento. Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, no sentido de que o afastamento da confissão ficta não autorizaria o reexame das parcelas ou de que teria ocorrido extrapolação dos limites devolvidos ao Tribunal Regional, seria necessário proceder à análise do conteúdo do recurso ordinário e da dinâmica processual dos autos, providência vedada nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não admito. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; - violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC; e - contrariedade à OJ nº 119 da SBDI-1 do TST. A recorrente sustenta que a multa de 2% aplicada pela oposição dos segundos embargos de declaração deve ser afastada, pois os aclaratórios constituíram a primeira oportunidade de impugnar acórdão modificativo que havia criado novo gravame, tiveram utilidade concreta ao esclarecer que o adicional noturno de 25% permanecia devido e continham pedido expresso de prequestionamento. Afirma, por isso, que não houve intuito manifestamente protelatório, mas exercício regular do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual entende indevida a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Consta do acórdão que julgou os Embargos de Declaração: “(...) Embargos de declaração rejeitados. Em se tratando de embargos de declaração opostos contra julgamento de embargos de declaração que não apresenta os vícios apontados pelo embargante, encontra-se caracterizado o intuito protelatório, em face do que o embargante deve responder pela multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” O Tribunal Regional rejeitou os embargos e aplicou multa por entender configurado o caráter protelatório. Ocorre que a análise sobre o efetivo caráter protelatório ou não dos embargos de declaração demanda o exame do contexto específico da demanda, das teses suscitadas nos embargos e da fundamentação adotada pelo acórdão embargado, o que envolve elementos fático-processuais que não podem ser revistos em sede de recurso de revista. O acórdão embargado consignou expressamente que havia fundamentado sua decisão, trazendo os motivos que a ensejaram, de modo que a conclusão pela existência de caráter protelatório decorreu da análise do caso concreto pelo órgão julgador. Assim, a aplicação da multa por embargos protelatórios constitui matéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito protelatório dos declaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisado com as mesmas premissas, o que inviabiliza o recurso. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho expressa entendimento no seguinte sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional foi explícito ao mencionar os motivos que configuraram a culpa da reclamada, asseverando que " É dever do empregador promover a segurança no ambiente e trabalho. Além de assim não proceder, a reclamada também se omitiu do seu dever legal de fiscalização do cumprimento das normas de segurança, sendo certo que assumiu o risco do acidente ocorrido. ". Dessa forma, inexiste nulidade a ser declarada no acórdão regional, de forma que não há violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante os argumentos expostos, não há como se reconhecer a transcendência da causa e, portanto, não merece reparos a decisão monocrática. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Precedentes. Não havendo transcendência da causa, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1024-63.2015.5.05.0102, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022). "(...)MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, consistente em faculdade conferida ao juiz no âmbito do seu poder discricionário , que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. 2. No acórdão recorrido, foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios imposta pelo juízo de origem, pois a embargante objetivava rediscutir a sentença embargada, valendo-se do recurso com o fim meramente protelatório, não havendo irregularidade na aplicação da multa , com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-898-09.2019.5.08.0128, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I . O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 458 do CPC (atual art. 489) e nos termos da Súmula nº 459 do TST. II . Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o julgado está fundamentado, o que afasta a suscitada nulidade processual. Por outro lado, saber se a Corte Regional decidiu bem ou mal acerca da matéria é tema que não se confunde e não diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional. Na verdade, a insurgência da parte reclamada é contra o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da Agravante não são causa de nulidade processual. III . Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte reclamada com o decidido pela Corte Regional. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS CUMULADA COM PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE I . A aplicação de multa por embargos de declaração é matéria de cunho interpretativo, insere-se no poder discricionário do magistrado (arts. 130 e 131 do CPC/73). Se o acórdão embargado não contém os vícios previstos no art. 897-A da CLT ou 535 do CPC/73 a aplicação ou não de multa está na seara do livre convencimento do juiz. II . De outro modo , a cumulação de multas pela prática do mesmo ato processual caracteriza bis in idem , pois a premissa utilizada como motivo para a aplicação da dupla penalidade foi o intuito procrastinatório dos embargos de declaração, fato o qual contém previsão específica de sanção no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. III . Recurso de revista que merece ser conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (...)" (RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022). "(…) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto . Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Incólume, ainda, o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-11595-76.2019.5.18.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/02/2023). Assim, impõe-se negar seguimento ao recurso quanto ao tema, consoante regra disposta no art. 896, § 7º, da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 333 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Não admito. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou parcial seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. (gmfa) NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON FAGNER SILVA DA CRUZ

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.