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0000824-43.2025.8.17.3490

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Toritama · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0000824-43.2025.8.17.3490 AUTOR(A): L. S. N. RÉU: H. F. N. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251166495, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Em razão da continência, promovo o julgamento simultâneo dos processos nº 0000786-31.2025.8.17.3490 e nº 0000824-43.2025.8.17.3490, na forma dos arts. 56 e 57 do Novo Código de Processo Civil. Processo 0000786-31.2025.8.17.3490. H. F. N., representado por sua genitora, Edvania Felix do Nascimento, ajuizou Ação de Alimentos c/c guarda e visitação, em face de L. S. N.. Aduz a parte requerente que, o menor H. F. N. é filho da Sra. Edvania Felix e do Sr. Leandro Severino, e que, desde a separação do casal, o menor permaneceu sob os cuidados de sua genitora, que possui a guarda de fato. Alega que, a autora vem enfrentando dificuldades financeiras para custear as despesas do menor sozinha, tendo em vista que o genitor tem se eximido de suas responsabilidades, no que diz respeito a pensão alimentícia do menor. Requer, a fixação de alimentos provisórios, no percentual de 40% do salário mínimo vigente. No mérito, requereu a guarda unilateral, e direito de visitação quinzenal. Decisão de Id. 210431976, deferindo alimentos provisórios no percentual correspondente a 20% do salário mínimo vigente. Audiência de conciliação frustrada. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, de início, a continência entre a presente ação e os autos de nº 0000824-43.2025.8.17.3490, em que foi deferido liminar, para que o requerido pague o percentual de 15,5% do salário mínimo vigente a título de alimentos, bem como, determinando o regime de visitas. No mérito, requereu a improcedência parcial da presente ação, para tornar definitivo o valor arbitrado nos autos de nº 0000824-43.2025.8.17.3490, no percentual de 15,5% do salário mínimo vigente, regime de visitas e guarda compartilhada. Parecer ministerial Id. 228910452. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e uma testemunha, bem como, foi reafirmada a manutenção da decisão que fixou os alimentos provisórios no percentual de 20% do salário mínimo vigente. Alegações finais pelo demandado Id. 248728965. Processo 0000824-43.2025.8.17.3490. L. S. N., ajuizou Ação de oferta de Alimentos c/c guarda compartilhada e visitação, em face de H. F. N., representado por sua genitora, Edvania Felix do Nascimento. Aduz a parte requerente que, o menor H. F. N. é filho da Sra. Edvania Felix e do Sr. Leandro Severino, e que, desde a separação do casal, o menor permaneceu sob os cuidados de sua genitora, que possui a guarda de fato. Alega que, presta toda assistência necessária para o menor, tento inclusive, feito acordo com a genitora do infante, para pagamento de pensão alimentícia no importe de 15,5% do salário mínimo vigente, conforme Termo de Acordo Extrajudicial juntado aos autos. Afirma que, após um pequeno desentendimento entre as partes, o autor decidiu procurar as vias judiciais, com o intuito de exercer todos os direitos legais previstos, para visitar seu filho e obter a guarda compartilhada do mesmo, bem como, sobre a regularização da pensão alimentícia. Requer, a fixação de alimentos provisórios, no percentual de 15,5% do salário mínimo vigente, bem como, o direito de visita. No mérito, requereu a guarda compartilhada. Decisão de Id. 211000378, deferindo alimentos provisórios no percentual correspondente a 15,5% do salário mínimo vigente, bem como, assegurando ao autor o direito de ter seu filho em sua companhia, aos finais de semana alternados, devendo o genitor buscar a criança, na saída da creche em finais de semana alternados, a partir das 17:00 horas da sexta-feira, devolvendo-o até as 18:00 horas do domingo. Audiência de conciliação frustrada. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a litispendência, ou, subsidiariamente a conexão entre a presente ação e os autos de nº 0000786-31.2025.8.17.3490, em que foi deferido liminar, para que o requerido pague o percentual de 20% do salário mínimo vigente a título de alimentos. No mérito, requereu a manutenção ou majoração dos alimentos, bem como, regime de visitas quinzenal e guarda unilateral. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e uma testemunha, bem como, foi reafirmada a manutenção da decisão que fixou os alimentos provisórios no percentual de 20% do salário mínimo vigente. Alegações finais pelo autor Id. 248724273. É o breve relatório. Decido. De início, a parte requerida arguiu, em sede preliminar, a litispendência, ou, subsidiariamente a continência por prejudicialidade entre os processos de nº 0000786-31.2025.8.17.3490 e nº 0000824-43.2025.8.17.3490. A questão, contudo, encontra-se superada. Como consignado no início da presente sentença, este Juízo já reconheceu a continência entre os feitos e determinou seu julgamento simultâneo, na forma dos arts. 56 e 57 do Código de Processo Civil. Tratando-se de matéria já decidida e incorporada à condução processual do presente julgamento, restando prejudicada a análise da preliminar, por ausência de objeto. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo vícios a serem sanados, porquanto foram observados o contraditório e a ampla defesa No caso em tela, os demandantes pretendem a fixação de alimentos, guarda e regularização de visitas. A guarda será unilateral ou compartilhada. A primeira é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Compreende-se pela segunda, por sua vez, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. O artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, estabelece que quando não houver consenso e ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo havendo elementos que a desaprovem. Assim, contata-se que a regra é a guarda compartilhada, mesmo não existindo consenso. A guarda será unilateral apenas quando um dos genitores não estiver apto para exercê-la ou quando um dos genitores não desejar a guarda do infante. Pois bem. Na situação em comento, requer a autora a guarda unilateral, todavia, o requerido pugna pela guarda compartilhada, sendo mantida a moradia do menor na residência da genitora, podendo-se concluir, assim, que a guarda compartilhada é a melhor solução para o caso e que melhor atende aos interesses da criança. Para além disso, a guarda compartilhada aos genitores permitirá que ambos ajam de maneira ativa nas decisões do filho, possibilitando-os de se fazerem presentes quando de decisões importantes na vida e desenvolvimento do menor. Dito isto, tendo em vista que a criança reside com a genitora desde a separação de fato do casal, entendo que a manutenção de moradia na residência da genitora é medida que expressa o melhor interesse da menor. Por outro lado, ressalte-se que a guarda compartilhada não é uma forma de evitar o pagamento de pensão alimentícia. Ambos os genitores devem se responsabilizar pelo sustento da criança, nos termos do artigo 1583 do Código Civil. Percebe-se do referido artigo que a guarda compartilhada exige que ambos os pais participem da vida escolar e social do filho, assumindo suas despesas e responsabilidades. Os alimentos, por sua vez, são fixados com base no trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, aferindo-se a possibilidade de quem paga, a necessidade de quem recebe e a proporcionalidade entre o valor arbitrado e aquilo que efetivamente se despende, em novel interpretação do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil de 2002. No caso concreto, a necessidade do alimentando, criança com 5 (cinco) anos de idade, é presumida, sendo certo, ademais, que a genitora detalhou despesas perenes e ordinárias com o infante, tais como deslocamento para a creche e alimentação específica. Quanto à possibilidade do alimentante, a prova oral produzida em juízo revela que LEANDRO SEVERINO exerce atividade informal na limpeza de peças de jeans para confecções, sem vínculo empregatício, recebendo em espécie e auferindo renda variável e sazonal, por ele estimada em cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) semanais, o que perfaz montante mensal inferior ao salário mínimo nacional. A alegação da genitora de que o réu teria capacidade de limpar 500 (quinhentas) peças diárias, com proventos semanais entre R$ 500,00 e R$ 600,00, não veio amparada por qualquer elemento probatório idôneo, tratando-se de mera estimativa unilateral, insuficiente para infirmar o quadro delineado pela testemunha SIMONE TEREZINHA, que confirmou tratar-se de setor sujeito a flutuações sazonais. Registre-se, outrossim, que o sustento da prole deve ser compartilhado por ambos os pais na medida de suas forças econômicas (art. 1.703 do Código Civil), não se podendo transferir integralmente ao genitor encargo que também incumbe à genitora, a qual labora como manicure autônoma e percebe rendimentos igualmente incertos. Sopesando, pois, que o alimentante reside com o próprio pai, contribuindo com despesas de energia elétrica na ordem de R$ 80,00 a R$ 100,00, com perspectiva de assumir aluguel estimado entre R$ 400,00 e R$ 500,00, e que arca com os custos do menor durante os períodos de convivência quinzenal, ausentes elementos que comprovem necessidade superior do alimentando, tenho que a fixação da verba alimentar em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente atende com equilíbrio ao trinômio legal, porquanto assegura o mínimo existencial da criança sem comprometer a própria subsistência do devedor. Isto posto, nos termos dos artigos 28 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 487, I, do Novo Código de Processo civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução meritória, para fixar a pensão alimentícia devida pelo requerido ao menor em importância mensal correspondente a 20% do salário mínimo vigente, devidos até o dia 30 de cada mês, para fixar a guarda compartilhada da criança H. F. N., entre os genitores qualificados nos autos, entretanto, fixo como moradia do menor, a residência da genitora, bem como, fixar as visitas do genitor ao menor, em finais de semana alternados, devendo o genitor buscar a criança, na saída da creche, a partir das 17:00 horas da sexta-feira, devolvendo-o até as 18:00 horas do domingo. Sempre que houver reajuste no valor do salário mínimo, a pensão alimentícia deverá ser reajustada na mesma proporção. Qualquer ajuda que o requerido venha a dar ao alimentando será por mera liberalidade, não podendo ser descontado do valor da pensão alimentícia. Os pagamentos deverão ser efetuados mediante recibo, até que seja aberta conta bancária de titularidade da representante legal da criança para este fim. De igual forma, condeno o requerido a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com material escolar e saúde (médicos, remédios), acaso não seja fornecido pela rede pública. Condeno ainda o requerido ao pagamento de décimo terceiro da pensão alimentícia em valor igual à prestação. Intime-se a representante legal da criança, para, no prazo de 05 dias, comparecer em cartório, munida de seus documentos pessoais, para fins de abertura de conta poupança. Apresentados os documentos, oficie-se à Caixa Econômica Federal desta cidade, encaminhando os documentos necessários (RG, CPF e comprovante de residência), para que promova a abertura de conta-poupança em nome da representante dos alimentandos, solicitando o envio imediato dos dados da referida conta a este Juízo para, ato contínuo, ser dada ciência ao alimentante. Custas processuais pelo autor e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém de exigibilidade suspensa a teor do disposto §3º do artigo 98 do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Toritama, 20 de agosto de 2026. Matheus de Castro Maia Senna Juiz de Direito Substituto" TORITAMA, 31 de agosto de 2026. MARCELO MALTA VILELA CALOETE LIMA Diretoria Regional do Agreste

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