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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000824-25.2026.5.17.0009 REQUERENTE: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE REQUERIDO: ANDARES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83423fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença Coletiva proposta por SINTRACONST/ES em face de ANDARES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI, para liquidar as parcelas pecuniárias deferidas nos autos da ação coletiva de n° 0000471-07.2025.5.17.0013, com trânsito em julgado. Embora devidamente citada via sistema e-Carta, com entrega comprovada (ID 584816d e ID b548e04), a reclamada ANDARES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI não apresentou defesa nos autos. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO O sindicato autor, atuando como substituto processual, pretende a liquidação e execução da condenação fixada na sentença proferida na ação coletiva nº 0000471-07.2025.5.17.0013 (ID a2fb017), que condenou a ré ao pagamento de multa convencional de 10% do salário-base pelo descumprimento da cláusula 8ª da CCT 2023/2025 (participação nos resultados), bem como da multa do parágrafo 11º da cláusula 12ª da CCT 2023/2025 (plano de saúde). A reclamada ANDARES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI foi regularmente notificada para apresentar contestação à presente ação de cumprimento de sentença coletiva, inclusive quanto aos cálculos apresentados. Contudo, quedou-se inerte, anuindo tacitamente, portanto, com o enquadramento dos substituídos como beneficiários do título judicial formado na sentença proferida na ação coletiva nº 0000471-07.2025.5.17.0013, bem como com as contas de liquidação anexadas à exordial (ID dc1d1c9). Ante o exposto, declaro a legitimidade do sindicato autor para liquidar e executar as parcelas pecuniárias deferidas no título executivo dos autos nº 0000471-07.2025.5.17.0013 em favor dos substituídos, posto que se enquadram na situação fática delineada na ação coletiva. E, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID dc1d1c9) por adequados à sentença exequenda. 2.2 GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade da justiça à entidade sindical autora que atua na condição de substituto processual, nos termos da Súmula nº 60 deste Regional. 2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O sindicato exequente requer a condenação da executada em honorários sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor apurado nesta liquidação (ID aa258ad). Nos termos do art. 85, § 1º, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença. Ante o exposto, condeno a executada a pagar honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor apurado na liquidação, observando o teor da OJ 348 da SDI-I, do TST, montante que já se encontra integrado aos cálculos homologados. De outro lado, registra-se que os honorários deferidos na fase de conhecimento deverão ser executados naqueles autos. 3- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de execução de sentença, ajuizada por SINTRACONST/ES em face de ANDARES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI, para DECLARAR que os substituídos se enquadram na sentença coletiva proferida nos autos da ação 0000471-07.2025.5.17.0013, determinando a execução das verbas pleiteadas, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra para todos os efeitos legais. Homologo os cálculos apresentados pelo autor no ID aa258ad. No entanto, determino a juntada dos cálculos produzidos no ambiente PJe-Calc (planilha em PDF), devendo o arquivo PJC correspondente ser incorporado aos autos eletrônicos pelo próprio sistema. Defiro a gratuidade de justiça ao Sindicato reclamante. Custas pela executada, arbitradas em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Condeno a executada a pagar honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor liquidado, nos termos da fundamentação. Intime-se a executada para comprovar o pagamento dos valores atualizados no prazo legal, sob pena de penhora. Nada mais. Intimem-se. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE