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0000824-23.2026.5.10.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000824-23.2026.5.10.0008 RECLAMANTE: CAIO LUCAS COSTA BRANDIM RECLAMADO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74380e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Em atenção ao petitório de #id6b7cf9d, esclareço que as audiências desta Unidade Jurisdicional são realizadas de forma presencial, em consonância com o fim do prazo indicado na Portaria Conjunta n.º 3/2022 e Recomendação da Corregedoria Regional, que determinou a retomada das audiências presenciais a partir de março de 2022, bem como a própria Consolidação das leis do Trabalho. 2) Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020), intento registrado no processo administrativo TRT10-SEI-0009133-26.2020.5.10.8000 (Manifestação 2112752). 3) No mais, peço vênia para utilizar os fundamentos contidos na petição apresentada pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, em 31/1/2023, às 10h19 (id 5009496), nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como razões de decidir o requerimento, onde se observam as seguintes razões: "É claro que não se ignora as mudanças trazidas ao judiciário pelo estado de pandemia, com a virtualização e a digitalização da justiça potencializadas e adotadas em todo território nacional de modo urgente e para cumprimento de inevitável obrigação de enfrentamento de situação de emergência e saúde pública, garantindo o então necessário distanciamento social. Muito menos se questiona tais mudanças podem e devem ser aprimoradas de forma a atender da melhor maneira o jurisdicionado e garantir o pleno acesso à justiça. No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente" (sic). 4) Desta forma, inexistindo justificativa para a não aplicação do procedimento da CLT em razão de os advogados da parte reclamante residirem fora do Distrito Federal, visto que a escolha dos profissionais decorreu de ato livre e voluntário da própria parte, indefiro o requerimento de participação telepresencial, mantendo a audiência integralmente presencial já designada. 5) Quanto ao preposto, esclareço que o art. 843, da CLT prevê a possibilidade do empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. Não é razoável, por tanto, a alteração da forma de realização da audiência quando o próprio normativo brasileiro vigente prevê alternativas de representação, afastando-se alegação obstativa de acesso ao Poder Judiciário. 6) Dê-se ciência às partes, por seus procuradores. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO LUCAS COSTA BRANDIM

  2. Intimação

    TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000824-23.2026.5.10.0008 RECLAMANTE: CAIO LUCAS COSTA BRANDIM RECLAMADO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74380e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Em atenção ao petitório de #id6b7cf9d, esclareço que as audiências desta Unidade Jurisdicional são realizadas de forma presencial, em consonância com o fim do prazo indicado na Portaria Conjunta n.º 3/2022 e Recomendação da Corregedoria Regional, que determinou a retomada das audiências presenciais a partir de março de 2022, bem como a própria Consolidação das leis do Trabalho. 2) Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020), intento registrado no processo administrativo TRT10-SEI-0009133-26.2020.5.10.8000 (Manifestação 2112752). 3) No mais, peço vênia para utilizar os fundamentos contidos na petição apresentada pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, em 31/1/2023, às 10h19 (id 5009496), nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como razões de decidir o requerimento, onde se observam as seguintes razões: "É claro que não se ignora as mudanças trazidas ao judiciário pelo estado de pandemia, com a virtualização e a digitalização da justiça potencializadas e adotadas em todo território nacional de modo urgente e para cumprimento de inevitável obrigação de enfrentamento de situação de emergência e saúde pública, garantindo o então necessário distanciamento social. Muito menos se questiona tais mudanças podem e devem ser aprimoradas de forma a atender da melhor maneira o jurisdicionado e garantir o pleno acesso à justiça. No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente" (sic). 4) Desta forma, inexistindo justificativa para a não aplicação do procedimento da CLT em razão de os advogados da parte reclamante residirem fora do Distrito Federal, visto que a escolha dos profissionais decorreu de ato livre e voluntário da própria parte, indefiro o requerimento de participação telepresencial, mantendo a audiência integralmente presencial já designada. 5) Quanto ao preposto, esclareço que o art. 843, da CLT prevê a possibilidade do empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. Não é razoável, por tanto, a alteração da forma de realização da audiência quando o próprio normativo brasileiro vigente prevê alternativas de representação, afastando-se alegação obstativa de acesso ao Poder Judiciário. 6) Dê-se ciência às partes, por seus procuradores. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA

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