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0000824-22.2024.5.05.0561

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000824-22.2024.5.05.0561 RECORRENTE: SAVIO DE JESUS MUNIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: SAVIO DE JESUS MUNIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7796932 proferida nos autos. ROT 0000824-22.2024.5.05.0561 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAVIO DE JESUS MUNIZ DAVID ARAUJO DA SILVA (SP413281) Recorrido: Advogado(s): SOLUS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA CLEYLTON MENDES PASSOS (ES13595) GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR (ES22093) THAIANA PASSOS PIOL (ES32808) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SAVIO DE JESUS MUNIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Constou no acórdão: "(...)Foi colacionado pela ré o relatório de vendas de id. 6d4d8a4, no qual restaram consignadas as vendas efetuadas pelo autor nos meses de outubro de 2023 a janeiro de 2024, com os respectivos valores devidos a título de comissões. De logo, saliento que o reclamante foi contratado como estoquista e apenas nos últimos meses do contrato, passou a exercer a função de vendedor, o que justifica a juntada de relatórios de vendas que abarcam apenas parcela do vínculo de emprego. Também foi acostado o documento de id. 8a9e6df, que revela os indicadores de vendas e os percentuais de comissões a serem adimplidos pela empresa. Sobre o tema, o preposto da ré confirmou em depoimento que o pagamento da comissão ao reclamante era estimado sobre metas e realizado por banda de faturamento. Afirmou, ainda, que o reclamante recebeu salário e comissão por 3 a 4 meses (como consignado nos relatórios), todavia, não soube informar a média mensal das comissões nesse período. Confirmou, por fim, que o valor da comissão não constava no contracheque do empregado. Ademais, a reclamada suscitou, em contestação, que as vendas realizadas pelo reclamante eram esporádicas e pontuou que "o reclamante recebeu comissões com valores médios variáveis que giraram em torno de R$500,00 (...)" (id. 20d6917 - pág. 6). Sobre os relatórios de vendas acostados pela ré, o reclamante limitou-se a aduzir, na manifestação de id. 206295c, que não foram apresentados os comprovantes de pagamento das comissões, bem como que os referidos documentos não abarcariam todo o período do vínculo. Veja-se que não houve impugnação específica ao conteúdo dos relatórios, como em relação a quantidade de vendas realizadas ou os valores consignados a título de comissões mensais. E, dos referidos documentos, bem como do quadro resumo das vendas realizadas pelo autor (id. babe4a4), observo que as comissões apontadas pela ré no id. babe4a4 foram apuradas com base em 1% do valor das vendas realizadas pelo empregado, pois não atingida a métrica para percentual superior. Sobre o tópico, o reclamante aduziu na petição inicial que "recebia comissões pelas vendas realizadas, sendo o percentual de 1% sobre as vendas quando não atingisse as metas impostas, e 2% do valor das vendas quando atingisse a meta". Verifico, ainda, que o autor afirmou, na petição inicial, que "chegou a receber valores de comissões entre R$1.000 e R$2.500 (...)" (id. bb05cbc - pág. 8). Deste modo, do cotejo entre os relatórios de vendas e os indicadores e porcentagens de id. 8a9e6df, bem como da declaração do próprio acionante, verifico que foram adimplidas as comissões devidas ao empregado ao longo do vínculo de emprego. Assim, não comprovada a existência de diferenças de comissões sem a devida contraprestação, descabe a pretensão recursal no particular.(...)" A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se ainda que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAVIO DE JESUS MUNIZ

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