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0000824-13.2026.5.18.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000824-13.2026.5.18.0101 AUTOR: JAIRO SANTOS DE JESUS RÉU: CEREAL COMERCIO EXPORTACAO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b039b proferido nos autos. DECISÃO Vistos. Conforme decisão de ID fd94bc5, foi tornada sem efeito a perícia técnica anteriormente deferida, diante do pedido formulado pelo reclamante quanto aos pleitos de adicional de insalubridade e periculosidade. Posteriormente, o reclamante foi intimado para esclarecer se pretendia renunciar expressamente às respectivas pretensões, inclusive quanto ao pedido de diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional, conforme despacho de ID 36eb7e3. Em manifestação de ID 597f623, o reclamante renunciou expressamente às pretensões relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como ao pedido de diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional correspondente, formulado na alínea “c” da petição inicial. Intimada acerca da manifestação, a reclamada não se manifestou. A renúncia à pretensão constitui ato unilateral da parte autora e, diferentemente da desistência da ação após a apresentação da contestação, independe da concordância da parte contrária, produzindo resolução do mérito. Assim, HOMOLOGO A RENÚNCIA formulada pelo reclamante e, com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC, JULGO EXTINTOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como o pedido de diferenças de horas extras decorrentes da integração do respectivo adicional, formulado na alínea “c” da petição inicial. Prossiga-se o feito quanto aos demais pedidos. Considerando que a pauta desta unidade judiciária se encontra em processo de ampla reorganização e que a Magistrada no exercício da titularidade está, no momento, sem o auxílio de Juiz Substituto, a análise acerca da modalidade da audiência será realizada oportunamente, por ocasião de sua designação. Assim, aguarde-se, em Secretaria, a readequação da pauta e a regularização da designação de magistrado para esta unidade. Oportunamente, será designada audiência de instrução, ocasião em que será definida a respectiva modalidade, consideradas as manifestações das partes constantes da ata de ID a3e422e, com a regular intimação dos litigantes. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO SANTOS DE JESUS

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000824-13.2026.5.18.0101 AUTOR: JAIRO SANTOS DE JESUS RÉU: CEREAL COMERCIO EXPORTACAO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b039b proferido nos autos. DECISÃO Vistos. Conforme decisão de ID fd94bc5, foi tornada sem efeito a perícia técnica anteriormente deferida, diante do pedido formulado pelo reclamante quanto aos pleitos de adicional de insalubridade e periculosidade. Posteriormente, o reclamante foi intimado para esclarecer se pretendia renunciar expressamente às respectivas pretensões, inclusive quanto ao pedido de diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional, conforme despacho de ID 36eb7e3. Em manifestação de ID 597f623, o reclamante renunciou expressamente às pretensões relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como ao pedido de diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional correspondente, formulado na alínea “c” da petição inicial. Intimada acerca da manifestação, a reclamada não se manifestou. A renúncia à pretensão constitui ato unilateral da parte autora e, diferentemente da desistência da ação após a apresentação da contestação, independe da concordância da parte contrária, produzindo resolução do mérito. Assim, HOMOLOGO A RENÚNCIA formulada pelo reclamante e, com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC, JULGO EXTINTOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como o pedido de diferenças de horas extras decorrentes da integração do respectivo adicional, formulado na alínea “c” da petição inicial. Prossiga-se o feito quanto aos demais pedidos. Considerando que a pauta desta unidade judiciária se encontra em processo de ampla reorganização e que a Magistrada no exercício da titularidade está, no momento, sem o auxílio de Juiz Substituto, a análise acerca da modalidade da audiência será realizada oportunamente, por ocasião de sua designação. Assim, aguarde-se, em Secretaria, a readequação da pauta e a regularização da designação de magistrado para esta unidade. Oportunamente, será designada audiência de instrução, ocasião em que será definida a respectiva modalidade, consideradas as manifestações das partes constantes da ata de ID a3e422e, com a regular intimação dos litigantes. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CEREAL COMERCIO EXPORTACAO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA SA

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