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0000824-08.2025.5.18.0017

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TRT18
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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AIRO 0000824-08.2025.5.18.0017 AGRAVANTE: RESGATE UTI MOVEL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SAMUEL CESAR DE SOUZA PROCESSO TRT - AIRO-0000824-08.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : RESGATE UTI MÓVEL LTDA ADVOGADO : FERNANDO DAMASIO MOURA ADVOGADO : RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA ADVOGADO : KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE ADVOGADO : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO AGRAVADO : SAMUEL CESAR DE SOUZA ADVOGADA : MILLA FONTENELLE VARGAS ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA A REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. Considerando que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não há se falar em benefícios da justiça gratuita, competindo ao recorrente efetuar o preparo no prazo assinalado. Ausente tal comprovação, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATÓRIO O Exmo. Juiz KLEBER DE SOUZA WAKI, da Eg. 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, pela decisão de fl. 852, indeferiu o pedido de justiça gratuita, momento em que deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. Contra a referida decisão, a primeira reclamada interpõe agravo de instrumento objetivando a concessão do benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, o regular processamento do recurso ordinário (fls. 870-879). A reclamante não apresentou contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É, em síntese, o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O objeto da controvérsia trazida no agravo de instrumento é o pedido de concessão da justiça gratuita e a isenção do preparo. Logo, passa-se à análise meritória. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. JUSTIÇA GRATUITA A primeira reclamada RESGATE UTI MÓVEL LTDA, ao interpor recurso ordinário, requereu os benefícios da justiça gratuita, argumentando que não possui condições de arcar com a realização do preparo. O MM. Juiz de primeiro grau não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por considerá-lo deserto, esclarecendo que ela não tem direito aos benefícios da justiça gratuita por não ter apresentado documentos que comprovem a sua hipossuficiência. Inconformada, a primeira reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, alegando que tem direito aos benefícios da assistência gratuita, porquanto não tem condições de arcar com as despesas do processo. Contudo, a gratuidade de justiça foi indeferida por este Relator, tendo sido facultado à reclamada o recolhimento do preparo recursal, nos seguintes termos: "A reclamada RESGATE UTI MÓVEL LTDA, ao interpor recurso ordinário, requereu os benefícios da justiça gratuita, argumentando que não possui condições de arcar com a realização do preparo. O MM. Juiz de primeiro grau não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto, esclarecendo que ela não tem direito aos benefícios da justiça gratuita por não ter apresentado documentos que comprovem a sua hipossuficiência. Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, alegando que tem direito aos benefícios da assistência gratuita, porquanto não tem condições de arcar com as despesas do processo. Analiso. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao Juízo conceder o benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras, conforme dispõe a Súmula 463, item II, do C. TST. No caso, embora a agravante tenha juntado balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, balancetes, demonstrativos fiscais e relatórios de débitos tributários, tais documentos não evidenciam, de forma inequívoca, incapacidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade. Com efeito, o balanço patrimonial demonstra ativo total de R$ 2.032.801,03 e patrimônio líquido de R$ 1.217.675,11, revelando estrutura patrimonial expressiva. Ainda que a empresa apresente resultado negativo no exercício e possua obrigações tributárias, trabalhistas e comerciais, tais circunstâncias, por si sós, não comprovam impossibilidade de suportar as despesas processuais. Também não prospera a alegação de que o patrimônio líquido estaria comprometido pelo elevado passivo de curto prazo. Os documentos revelam a existência de endividamento e parcelamentos tributários, situação que pode caracterizar dificuldades financeiras, mas não demonstram estado econômico capaz de impedir o recolhimento das custas e do depósito recursal. A existência de passivo relevante ou de prejuízo contábil, desacompanhada de prova concreta da incapacidade de arcar com o preparo, não atende ao requisito exigido pela Súmula 463, II, do C. TST. Ressalto, ainda, que a própria documentação evidencia a manutenção das atividades empresariais, com ativo de elevada monta e contratos em execução, circunstâncias que reforçam a ausência de demonstração inequívoca da alegada hipossuficiência financeira. Diante desse contexto, mantenho o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nada obstante, cabe observar que, conforme Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do C. TST, "indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Logo, intime-se a reclamada para, querendo, efetivar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso." Em que pese tenha sido regularmente intimada para realizar o preparo recursal, a primeira reclamada não o fez. Dessarte, considerando que não houve o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, restou evidente a deserção do recurso principal e, por consectário, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso interposto pela reclamada. Nego provimento ao agravo de instrumento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME DE OFÍCIO Nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, considerando que o agravo de instrumento da agravante foi improvido, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro, de ofício, os honorários devidos, por esta (primeira reclamada), aos advogados da parte autora, de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos na origem. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA RELATÓRIO O Exmo. Juiz KLEBER DE SOUZA WAKI, da eg. 17ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, em sentença proferida às fls. 633-651, integrada pela decisão de embargos de fls. 687-691, julgou procedentes os pedidos da ação ajuizada por SAMUEL CESAR DE SOUZA em face de RESGATE UTI MÓVEL LTDA e ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE (AGIR). A segunda reclamada (AGIR) interpõe recurso ordinário às fls. 748-761, pugnando pela reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária, isenção da cota patronal e impugnação aos cálculos de liquidação. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 843-851. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e a AGIR realizou o depósito recursal pela metade (fl. 763), na forma do art. 899, § 9º, da CLT, por ser entidade sem fins lucrativos, e recolheu as custas integralmente (fl. 765). Logo, conheço do recurso e das contrarrazões ofertadas. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda reclamada contra a sentença que lhe reconheceu a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante. Sustenta, em síntese, que a primeira reclamada prestava serviços simultaneamente a diversos tomadores, circunstância que impediria a delimitação do proveito econômico decorrente da força de trabalho do autor. Afirma que o contrato celebrado entre as reclamadas possui natureza estritamente civil, consistente na prestação de serviços de transporte, não se tratando de terceirização de mão de obra. Por fim, aduz que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prestação de serviços em seu benefício durante todo o período contratual. Pois bem. O MM. Juízo de primeiro grau procedeu acertada análise e enquadramento jurídico da questão posta nos autos. Assim, por comungar com os motivos assentados na decisão recorrida, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença, a seguir transcritos: "2.2.3. - Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O reclamante sustenta que a segunda reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada para transporte de pacientes em UTI móvel. Alega que prestava serviços transportando pacientes entre unidades da segunda reclamada ou conduzindo pacientes de outras unidades hospitalares para os estabelecimentos administrados pela segunda reclamada, configurando-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. A segunda reclamada nega sua responsabilidade, argumentando que a primeira reclamada prestava serviços simultaneamente para outras empresas, não se circunscrevendo exclusivamente à segunda reclamada. Sustenta que a pluralidade de tomadores inviabiliza a responsabilização subsidiária, sendo impossível quantificar proporcionalmente o proveito da mão de obra. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra fundamento na Súmula 331, IV do TST, que estabelece: 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.' Da análise detalhada dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos, especialmente a cláusula primeira que define o objeto contratual, consta-se que a segunda reclamada contratou a primeira para 'prestação de serviço de transporte hospitalar em ambulância móvel'. De realçar que a natureza do serviço contratado evidencia, inequivocamente, o fornecimento de mão de obra especializada. O transporte em UTI móvel não consiste em mero deslocamento de pacientes, mas em complexo serviço de saúde que demanda profissionais qualificados - médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem - para monitoramento e cuidados intensivos durante o trajeto. Ademais, o próprio contrato revela elementos característicos da terceirização com fornecimento de mão de obra: ANEXO II DESCRIÇÃO TÉCNICA E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO: 1. Contratação de empresa para prestação de serviços em transporte de pacientes em ambulância móvel, considerando todas as disposições legais pertinentes às especificidades do serviço contratado através de: a) Fornecimento de mão de obra, incluindo motorista e profissionais de saúde, com veículo apropriado fornecido pela CONTRATADA para a realização de transporte interhospitalar de pacientes;' (fl. 471) Neste sentido, o contrato firmado entre as reclamadas caracteriza típica terceirização de serviços com fornecimento de mão de obra. Por outro lado, a alegação de pluralidade de tomadores não exclui a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na medida em que foi beneficiada diretamente pelos serviços prestados pelo reclamante. À vista disso, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, considerando que o reclamante laborou durante todo o período contratual dentro da vigência dos contratos de prestação de serviços firmados entre as reclamadas." Apenas acresço que o presente caso não se assemelha ao contrato mercantil de transporte de carga ou de trabalhadores da própria empresa, cujas hipóteses não levam à responsabilização subsidiária do tomador do serviço, segundo a jurisprudência atual do C. TST. No caso em apreço, a segunda reclamada disponibilizava não só veículo diferenciado, mas também profissionais especializados para transporte e atendimento de pacientes da primeira reclamada, o que configura terceirização típica de serviços. Nego provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A segunda reclamada recorre em face da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da imunidade das contribuições previdenciárias patronais, argumentando ser detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e, portanto, fazer jus à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Analiso. A segunda reclamada juntou aos autos a Portaria MS/SAS nº 1.073, de 17-7-2018, que deferiu a renovação do certificado para o período de 29-6-2018 a 28-6-2021, bem como a Portaria SAES/MS nº 639, de 22-9-2022, que renovou a certificação para o período de 29-6-2021 a 28-6-2024. Além disso, a recorrente comprovou ter protocolado, em 5-12-2023, novo pedido de renovação (Processo SEI nº 25000.182648/2023-11), circunstância que, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021, assegura a manutenção da validade da certificação até a decisão administrativa definitiva, havendo, inclusive, declaração expedida pelo Ministério da Saúde, em 22-5-2024, atestando a incidência dessa prorrogação legal. Desse modo, a documentação acostada evidencia que a certificação permaneceu válida durante todo o vínculo empregatício do reclamante, compreendido entre 1-2-2023 e 20-9-2024. A segunda reclamada apresentou, ainda, estatuto social e demais documentos destinados a demonstrar o atendimento dos requisitos legais exigidos para a certificação. Dito isto, esclareço que a CLT estabeleceu em seu art. 879, § 1º-A, que "a liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas". De forma similar, o art. 880 inclui as contribuições sociais devidas à União no escopo do cumprimento da decisão ou acordo no âmbito do processo do trabalho. A Lei Federal nº 8.212/1991, por sua vez, traz regra específica para as condenações decorrentes de ações trabalhistas: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social." Nesse sentido, a Súmula nº 368 do C. TST assim enunciou sobre a competência da Justiça do Trabalho: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (...)" Assim, em princípio, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento da contribuição patronal prevista nos arts. 22 e seguintes da Lei Federal nº 8.212/1991 incidente sobre as verbas objeto da condenação. Entretanto, a segunda reclamada suscita possuir direito à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, segundo o qual são imunes às contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Até o ano de 2021, a matéria era disciplinada pela Lei Federal nº 12.101/2009, cujos dispositivos foram parcialmente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.480. Atualmente, a regulamentação consta da Lei Complementar nº 187/2021, que assim dispõe: "Art. 1º Esta Lei Complementar regula, com fundamento no inciso II do caput do art. 146 e no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, as condições para limitação ao poder de tributar da União em relação às entidades beneficentes, no tocante às contribuições para a seguridade social. Art. 2º Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar. Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (...)." Ocorre que não há uma inevitável correspondência entre a certificação e o direito à imunidade. Nesse sentido, consta Súmula editada pelo E. STJ: "Súmula 612 - O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade." Por consequência, a verificação definitiva do preenchimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade não deve ocorrer no âmbito desta Especializada. Apreciando a matéria, esta Eg. 2ª Turma firmou entendimento de que, em se tratando de entidade beneficente, não cabe à Justiça do Trabalho apreciar a isenção ou promover a execução da contribuição patronal: "ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO OU EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando de entidade beneficente, nos moldes da Lei Complementar 187/2021, não cabe a esta Especializada a isenção ou execução da contribuição patronal de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010517-22.2020.5.18.0007; Data: 30-6-2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. Paulo Pimenta). No caso concreto, a segunda reclamada comprovou documentalmente a existência de CEBAS válido durante todo o período abrangido pela condenação, bem como o protocolo tempestivo do pedido de renovação da certificação, circunstância que, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021, preserva sua eficácia até decisão administrativa final. Tais elementos corroboram a alegação de que a recorrente ostenta a condição de entidade beneficente certificada. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a contribuição previdenciária patronal incidente sobre as verbas deferidas, mantida a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado, observados os limites da competência desta Justiça Especializada. Dê-se ciência à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A segunda reclamada insurge-se contra os cálculos de liquidação, sustentando que a conta não observou os critérios de atualização monetária fixados na sentença, promoveu incidência indevida de FGTS sobre reflexos de horas extras e décimo terceiro salário e deixou de considerar o conceito de remuneração global previsto na norma coletiva para apuração das diferenças deferidas. Examino. Analisando detidamente o comando sentencial e os cálculos de liquidação retificados, verifico que a conta reflete fielmente o título executivo, tendo sido adequados os critérios de apuração em observância ao quanto decidido pelo Juízo de origem, inclusive na decisão proferida em sede de embargos de declaração. No tocante aos critérios de atualização monetária, a insurgência não procede. A planilha retificada passou a observar os parâmetros expressamente fixados no título judicial, aplicando o IPCA-E com juros pela TRD até 27-8-2024 e, a partir de 28-8-2024, o IPCA acrescido da Taxa Legal, em conformidade com a decisão integrativa. Assim, eventual incorreção existente na conta originária foi devidamente sanada, não subsistindo o vício apontado pela recorrente. Também não merece acolhimento a alegação de incidência indevida do FGTS sobre os reflexos das diferenças salariais em horas extras e décimo terceiro salário. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, a contribuição fundiária incide sobre a remuneração do empregado, nela compreendidas as parcelas de natureza salarial. Reconhecidos os reflexos das diferenças deferidas sobre horas extras e décimo terceiro salário, impõe-se, por consequência lógica da condenação, sua integração na base de cálculo do FGTS, inexistindo a alegada incidência em cascata. Quanto à apuração da remuneração global, igualmente não verifico a irregularidade apontada. Conforme determinado na decisão de Id b883ded, a Contadoria promoveu a retificação da conta para observar a Cláusula 3.5 da norma coletiva, passando a considerar, para fins de dedução, não apenas o salário-base, mas também as parcelas remuneratórias habituais integrantes da remuneração global, excluindo apenas os adicionais noturno e de insalubridade, na forma estabelecida pelo título executivo. A título exemplificativo, observa-se que, no mês de abril de 2024, foi considerado como valor pago o montante de R$ 1.497,76, correspondente ao salário-base de R$ 1.412,00 acrescido da gratificação de viagem de R$ 85,76, evidenciando a correta observância do critério fixado na sentença. Desse modo, não identifico qualquer desconformidade entre os cálculos de liquidação retificados e o comando exequendo, razão pela qual mantenho a conta homologada. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Conheço do recurso ordinário pela segunda reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da 1ª reclamada (Resgate UTI Móvel Ltda) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso da 2ª reclamada (AGIR) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AIRO 0000824-08.2025.5.18.0017 AGRAVANTE: RESGATE UTI MOVEL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SAMUEL CESAR DE SOUZA PROCESSO TRT - AIRO-0000824-08.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : RESGATE UTI MÓVEL LTDA ADVOGADO : FERNANDO DAMASIO MOURA ADVOGADO : RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA ADVOGADO : KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE ADVOGADO : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO AGRAVADO : SAMUEL CESAR DE SOUZA ADVOGADA : MILLA FONTENELLE VARGAS ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA A REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. Considerando que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não há se falar em benefícios da justiça gratuita, competindo ao recorrente efetuar o preparo no prazo assinalado. Ausente tal comprovação, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATÓRIO O Exmo. Juiz KLEBER DE SOUZA WAKI, da Eg. 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, pela decisão de fl. 852, indeferiu o pedido de justiça gratuita, momento em que deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. Contra a referida decisão, a primeira reclamada interpõe agravo de instrumento objetivando a concessão do benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, o regular processamento do recurso ordinário (fls. 870-879). A reclamante não apresentou contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É, em síntese, o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O objeto da controvérsia trazida no agravo de instrumento é o pedido de concessão da justiça gratuita e a isenção do preparo. Logo, passa-se à análise meritória. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. JUSTIÇA GRATUITA A primeira reclamada RESGATE UTI MÓVEL LTDA, ao interpor recurso ordinário, requereu os benefícios da justiça gratuita, argumentando que não possui condições de arcar com a realização do preparo. O MM. Juiz de primeiro grau não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por considerá-lo deserto, esclarecendo que ela não tem direito aos benefícios da justiça gratuita por não ter apresentado documentos que comprovem a sua hipossuficiência. Inconformada, a primeira reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, alegando que tem direito aos benefícios da assistência gratuita, porquanto não tem condições de arcar com as despesas do processo. Contudo, a gratuidade de justiça foi indeferida por este Relator, tendo sido facultado à reclamada o recolhimento do preparo recursal, nos seguintes termos: "A reclamada RESGATE UTI MÓVEL LTDA, ao interpor recurso ordinário, requereu os benefícios da justiça gratuita, argumentando que não possui condições de arcar com a realização do preparo. O MM. Juiz de primeiro grau não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto, esclarecendo que ela não tem direito aos benefícios da justiça gratuita por não ter apresentado documentos que comprovem a sua hipossuficiência. Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, alegando que tem direito aos benefícios da assistência gratuita, porquanto não tem condições de arcar com as despesas do processo. Analiso. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao Juízo conceder o benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras, conforme dispõe a Súmula 463, item II, do C. TST. No caso, embora a agravante tenha juntado balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, balancetes, demonstrativos fiscais e relatórios de débitos tributários, tais documentos não evidenciam, de forma inequívoca, incapacidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade. Com efeito, o balanço patrimonial demonstra ativo total de R$ 2.032.801,03 e patrimônio líquido de R$ 1.217.675,11, revelando estrutura patrimonial expressiva. Ainda que a empresa apresente resultado negativo no exercício e possua obrigações tributárias, trabalhistas e comerciais, tais circunstâncias, por si sós, não comprovam impossibilidade de suportar as despesas processuais. Também não prospera a alegação de que o patrimônio líquido estaria comprometido pelo elevado passivo de curto prazo. Os documentos revelam a existência de endividamento e parcelamentos tributários, situação que pode caracterizar dificuldades financeiras, mas não demonstram estado econômico capaz de impedir o recolhimento das custas e do depósito recursal. A existência de passivo relevante ou de prejuízo contábil, desacompanhada de prova concreta da incapacidade de arcar com o preparo, não atende ao requisito exigido pela Súmula 463, II, do C. TST. Ressalto, ainda, que a própria documentação evidencia a manutenção das atividades empresariais, com ativo de elevada monta e contratos em execução, circunstâncias que reforçam a ausência de demonstração inequívoca da alegada hipossuficiência financeira. Diante desse contexto, mantenho o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nada obstante, cabe observar que, conforme Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do C. TST, "indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Logo, intime-se a reclamada para, querendo, efetivar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso." Em que pese tenha sido regularmente intimada para realizar o preparo recursal, a primeira reclamada não o fez. Dessarte, considerando que não houve o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, restou evidente a deserção do recurso principal e, por consectário, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso interposto pela reclamada. Nego provimento ao agravo de instrumento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME DE OFÍCIO Nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, considerando que o agravo de instrumento da agravante foi improvido, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro, de ofício, os honorários devidos, por esta (primeira reclamada), aos advogados da parte autora, de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos na origem. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA RELATÓRIO O Exmo. Juiz KLEBER DE SOUZA WAKI, da eg. 17ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, em sentença proferida às fls. 633-651, integrada pela decisão de embargos de fls. 687-691, julgou procedentes os pedidos da ação ajuizada por SAMUEL CESAR DE SOUZA em face de RESGATE UTI MÓVEL LTDA e ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE (AGIR). A segunda reclamada (AGIR) interpõe recurso ordinário às fls. 748-761, pugnando pela reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária, isenção da cota patronal e impugnação aos cálculos de liquidação. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 843-851. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e a AGIR realizou o depósito recursal pela metade (fl. 763), na forma do art. 899, § 9º, da CLT, por ser entidade sem fins lucrativos, e recolheu as custas integralmente (fl. 765). Logo, conheço do recurso e das contrarrazões ofertadas. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda reclamada contra a sentença que lhe reconheceu a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante. Sustenta, em síntese, que a primeira reclamada prestava serviços simultaneamente a diversos tomadores, circunstância que impediria a delimitação do proveito econômico decorrente da força de trabalho do autor. Afirma que o contrato celebrado entre as reclamadas possui natureza estritamente civil, consistente na prestação de serviços de transporte, não se tratando de terceirização de mão de obra. Por fim, aduz que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prestação de serviços em seu benefício durante todo o período contratual. Pois bem. O MM. Juízo de primeiro grau procedeu acertada análise e enquadramento jurídico da questão posta nos autos. Assim, por comungar com os motivos assentados na decisão recorrida, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença, a seguir transcritos: "2.2.3. - Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O reclamante sustenta que a segunda reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada para transporte de pacientes em UTI móvel. Alega que prestava serviços transportando pacientes entre unidades da segunda reclamada ou conduzindo pacientes de outras unidades hospitalares para os estabelecimentos administrados pela segunda reclamada, configurando-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. A segunda reclamada nega sua responsabilidade, argumentando que a primeira reclamada prestava serviços simultaneamente para outras empresas, não se circunscrevendo exclusivamente à segunda reclamada. Sustenta que a pluralidade de tomadores inviabiliza a responsabilização subsidiária, sendo impossível quantificar proporcionalmente o proveito da mão de obra. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra fundamento na Súmula 331, IV do TST, que estabelece: 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.' Da análise detalhada dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos, especialmente a cláusula primeira que define o objeto contratual, consta-se que a segunda reclamada contratou a primeira para 'prestação de serviço de transporte hospitalar em ambulância móvel'. De realçar que a natureza do serviço contratado evidencia, inequivocamente, o fornecimento de mão de obra especializada. O transporte em UTI móvel não consiste em mero deslocamento de pacientes, mas em complexo serviço de saúde que demanda profissionais qualificados - médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem - para monitoramento e cuidados intensivos durante o trajeto. Ademais, o próprio contrato revela elementos característicos da terceirização com fornecimento de mão de obra: ANEXO II DESCRIÇÃO TÉCNICA E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO: 1. Contratação de empresa para prestação de serviços em transporte de pacientes em ambulância móvel, considerando todas as disposições legais pertinentes às especificidades do serviço contratado através de: a) Fornecimento de mão de obra, incluindo motorista e profissionais de saúde, com veículo apropriado fornecido pela CONTRATADA para a realização de transporte interhospitalar de pacientes;' (fl. 471) Neste sentido, o contrato firmado entre as reclamadas caracteriza típica terceirização de serviços com fornecimento de mão de obra. Por outro lado, a alegação de pluralidade de tomadores não exclui a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na medida em que foi beneficiada diretamente pelos serviços prestados pelo reclamante. À vista disso, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, considerando que o reclamante laborou durante todo o período contratual dentro da vigência dos contratos de prestação de serviços firmados entre as reclamadas." Apenas acresço que o presente caso não se assemelha ao contrato mercantil de transporte de carga ou de trabalhadores da própria empresa, cujas hipóteses não levam à responsabilização subsidiária do tomador do serviço, segundo a jurisprudência atual do C. TST. No caso em apreço, a segunda reclamada disponibilizava não só veículo diferenciado, mas também profissionais especializados para transporte e atendimento de pacientes da primeira reclamada, o que configura terceirização típica de serviços. Nego provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A segunda reclamada recorre em face da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da imunidade das contribuições previdenciárias patronais, argumentando ser detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e, portanto, fazer jus à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Analiso. A segunda reclamada juntou aos autos a Portaria MS/SAS nº 1.073, de 17-7-2018, que deferiu a renovação do certificado para o período de 29-6-2018 a 28-6-2021, bem como a Portaria SAES/MS nº 639, de 22-9-2022, que renovou a certificação para o período de 29-6-2021 a 28-6-2024. Além disso, a recorrente comprovou ter protocolado, em 5-12-2023, novo pedido de renovação (Processo SEI nº 25000.182648/2023-11), circunstância que, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021, assegura a manutenção da validade da certificação até a decisão administrativa definitiva, havendo, inclusive, declaração expedida pelo Ministério da Saúde, em 22-5-2024, atestando a incidência dessa prorrogação legal. Desse modo, a documentação acostada evidencia que a certificação permaneceu válida durante todo o vínculo empregatício do reclamante, compreendido entre 1-2-2023 e 20-9-2024. A segunda reclamada apresentou, ainda, estatuto social e demais documentos destinados a demonstrar o atendimento dos requisitos legais exigidos para a certificação. Dito isto, esclareço que a CLT estabeleceu em seu art. 879, § 1º-A, que "a liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas". De forma similar, o art. 880 inclui as contribuições sociais devidas à União no escopo do cumprimento da decisão ou acordo no âmbito do processo do trabalho. A Lei Federal nº 8.212/1991, por sua vez, traz regra específica para as condenações decorrentes de ações trabalhistas: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social." Nesse sentido, a Súmula nº 368 do C. TST assim enunciou sobre a competência da Justiça do Trabalho: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (...)" Assim, em princípio, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento da contribuição patronal prevista nos arts. 22 e seguintes da Lei Federal nº 8.212/1991 incidente sobre as verbas objeto da condenação. Entretanto, a segunda reclamada suscita possuir direito à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, segundo o qual são imunes às contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Até o ano de 2021, a matéria era disciplinada pela Lei Federal nº 12.101/2009, cujos dispositivos foram parcialmente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.480. Atualmente, a regulamentação consta da Lei Complementar nº 187/2021, que assim dispõe: "Art. 1º Esta Lei Complementar regula, com fundamento no inciso II do caput do art. 146 e no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, as condições para limitação ao poder de tributar da União em relação às entidades beneficentes, no tocante às contribuições para a seguridade social. Art. 2º Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar. Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (...)." Ocorre que não há uma inevitável correspondência entre a certificação e o direito à imunidade. Nesse sentido, consta Súmula editada pelo E. STJ: "Súmula 612 - O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade." Por consequência, a verificação definitiva do preenchimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade não deve ocorrer no âmbito desta Especializada. Apreciando a matéria, esta Eg. 2ª Turma firmou entendimento de que, em se tratando de entidade beneficente, não cabe à Justiça do Trabalho apreciar a isenção ou promover a execução da contribuição patronal: "ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO OU EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando de entidade beneficente, nos moldes da Lei Complementar 187/2021, não cabe a esta Especializada a isenção ou execução da contribuição patronal de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010517-22.2020.5.18.0007; Data: 30-6-2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. Paulo Pimenta). No caso concreto, a segunda reclamada comprovou documentalmente a existência de CEBAS válido durante todo o período abrangido pela condenação, bem como o protocolo tempestivo do pedido de renovação da certificação, circunstância que, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021, preserva sua eficácia até decisão administrativa final. Tais elementos corroboram a alegação de que a recorrente ostenta a condição de entidade beneficente certificada. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a contribuição previdenciária patronal incidente sobre as verbas deferidas, mantida a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado, observados os limites da competência desta Justiça Especializada. Dê-se ciência à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A segunda reclamada insurge-se contra os cálculos de liquidação, sustentando que a conta não observou os critérios de atualização monetária fixados na sentença, promoveu incidência indevida de FGTS sobre reflexos de horas extras e décimo terceiro salário e deixou de considerar o conceito de remuneração global previsto na norma coletiva para apuração das diferenças deferidas. Examino. Analisando detidamente o comando sentencial e os cálculos de liquidação retificados, verifico que a conta reflete fielmente o título executivo, tendo sido adequados os critérios de apuração em observância ao quanto decidido pelo Juízo de origem, inclusive na decisão proferida em sede de embargos de declaração. No tocante aos critérios de atualização monetária, a insurgência não procede. A planilha retificada passou a observar os parâmetros expressamente fixados no título judicial, aplicando o IPCA-E com juros pela TRD até 27-8-2024 e, a partir de 28-8-2024, o IPCA acrescido da Taxa Legal, em conformidade com a decisão integrativa. Assim, eventual incorreção existente na conta originária foi devidamente sanada, não subsistindo o vício apontado pela recorrente. Também não merece acolhimento a alegação de incidência indevida do FGTS sobre os reflexos das diferenças salariais em horas extras e décimo terceiro salário. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, a contribuição fundiária incide sobre a remuneração do empregado, nela compreendidas as parcelas de natureza salarial. Reconhecidos os reflexos das diferenças deferidas sobre horas extras e décimo terceiro salário, impõe-se, por consequência lógica da condenação, sua integração na base de cálculo do FGTS, inexistindo a alegada incidência em cascata. Quanto à apuração da remuneração global, igualmente não verifico a irregularidade apontada. Conforme determinado na decisão de Id b883ded, a Contadoria promoveu a retificação da conta para observar a Cláusula 3.5 da norma coletiva, passando a considerar, para fins de dedução, não apenas o salário-base, mas também as parcelas remuneratórias habituais integrantes da remuneração global, excluindo apenas os adicionais noturno e de insalubridade, na forma estabelecida pelo título executivo. A título exemplificativo, observa-se que, no mês de abril de 2024, foi considerado como valor pago o montante de R$ 1.497,76, correspondente ao salário-base de R$ 1.412,00 acrescido da gratificação de viagem de R$ 85,76, evidenciando a correta observância do critério fixado na sentença. Desse modo, não identifico qualquer desconformidade entre os cálculos de liquidação retificados e o comando exequendo, razão pela qual mantenho a conta homologada. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Conheço do recurso ordinário pela segunda reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da 1ª reclamada (Resgate UTI Móvel Ltda) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso da 2ª reclamada (AGIR) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL CESAR DE SOUZA

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