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TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara
Processo 0000824-03.2023.8.26.0438 (processo principal 0004596-62.2009.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Septar Empreendimentos Interior Paulista Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença movido por SETPAR EMPREENDIMENTOS INTERIOR PAULISTA LTDA. em face de REGINA DE CAMPOS RODRIGUES GATO e MAURÍCIO FERREIRA GATO, decorrente de acordo judicialmente homologado no bojo de ação originária de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse (fl. 47). Ao longo do trâmite do presente incidente, as partes celebraram repactuações do débito, sendo o último acordo entabulado às fls. 119-122 e homologado às fls. 123-125, ocasião em que restou convencionada a rescisão automática e a desocupação do lote 23 da quadra 06 do Loteamento Residencial Ana Paula em caso de descumprimento do plano de pagamento parcelado. Sobreveio manifestação da credora noticiando nova mora dos executados e requerendo a expedição de mandado de reintegração de posse (fls. 126-128). Pela decisão de fl. 129, proferida em 10 de fevereiro de 2026, foi deferida a reintegração possessória, com autorização de arrombamento moderado e requisição de força policial, fixando-se a determinação expressa para que a parte exequente providenciasse os meios necessários para o cumprimento do ato, comparecendo em cartório no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. Disponibilizada a intimação via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (fls. 130-131) e reiterada a advertência por ato ordinatório específico para comparecimento e acompanhamento da diligência pelo preposto (fls. 132-134), a exequente não compareceu em cartório, conforme certidão de fl. 135 (06/05/2026), e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação de prosseguimento efetivo, consoante certidão lavrada à fl. 138 (09/06/2026). O processo executivo subordina-se aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, cabendo à parte credora praticar os atos materiais que lhe competem para viabilizar a concretização da tutela jurisdicional deferida. No caso em tela, o cumprimento da medida de reintegração de posse depende diretamente da disponibilização de meios pelo credor perante a serventia e o oficial de justiça plantonista, tais como indicação de depositário, meio de condução, transporte de eventuais bens e apoio logístico para o ato coercitivo. A inércia injustificada da credora, devidamente intimada sob a expressa cominação de arquivamento (fl. 129), obsta a prática do ato e impede o prosseguimento indefinido da marcha processual sem resultado prático. Aplicam-se à espécie as diretrizes do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se a suspensão e a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa no distribuidor, até que a exequente promova a efetiva viabilização da medida possessória que pleiteou. Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, sem baixa na distribuição. Ressalva-se que o desarquivamento e o prosseguimento do feito ficam condicionados à prévia comprovação documental da disponibilização dos meios materiais indispensáveis à execução do mandado de reintegração de posse. Intimem-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE CORTAZZO (OAB 326260/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP)
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