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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000824-02.2026.8.26.0081 (processo principal 1001383-73.2025.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fatima de Brito Soares - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por FÁTIMA DE BRITO SOARES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, objetivando a satisfação de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso, assim definido pelo título como a data do protocolo da solicitação de baixa (fls. 03). A exequente apresentou memória de cálculo apurando o débito em R$ 12.847,32 (fls. 3/4). Intimado, o DETRAN/SP apresentou impugnação (fls. 9/11), alegando excesso de execução no valor de R$ 3.601,29, com fundamento em parecer de assistente técnico, e apontando como correto o montante de R$ 9.246,03. A exequente manifestou-se (fls. 15/19), pugnando pelo não conhecimento da impugnação por ausência de demonstrativo discriminado e, subsidiariamente, reconhecendo parcialmente os equívocos da planilha original, apresentando cálculo retificado no valor de R$ 11.840,97 para a data de 31/07/2026 (fls. 20/21). É o breve relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento parcial. O executado alegou excesso de execução com fundamento em dois pontos: ausência de demonstração dos índices aplicados e incorreção dos marcos temporais da atualização. Pois bem. Quanto à alegada ausência de demonstração dos índices, a objeção não tem respaldo nos autos. Desde a planilha original (fls. 3/4), a exequente indicou os índices aplicados, os períodos de incidência e os fundamentos legais de cada fase. A memória retificada (fls. 20/21) vai além: discrimina, competência a competência, o índice aplicado, a fração temporal, o fator de atualização e a operação correspondente, permitindo conferência integral da evolução do débito. A crítica do item 4.1 do parecer técnico do executado (fls. 10) é, portanto, improcedente. Quanto aos marcos temporais, a arguição procede em parte. O título executivo determina correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde o protocolo da solicitação de baixa (fls. 3). Os autos são evidenciam claramente quanto a essa data: o pedido administrativo de cancelamento da averbação foi protocolado junto ao CIRETRAN de Adamantina em 09/03/2020 (fls. 21 do feito principal nº 1001383-73.2025.8.26.0081). A planilha original computou correção monetária desde julho de 2019 e juros desde o registro da restrição (22/07/2019), em descompasso com o título. Esses equívocos foram reconhecidos pela própria exequente (fls. 15/19), que os corrigiu no cálculo retificado, adotando 09/03/2020 como termo inicial dos juros e a data da sentença como marco da correção monetária. Todavia, o valor de R$ 9.246,03 apontado pelo executado como correto não pode ser acolhido. A impugnação remete à memória de cálculo (fls. 10) que não foi juntada aos autos, tornando impossível aferir a consistência do número apresentado. O art. 535, §2º, do CPC exige demonstrativo discriminado como requisito de admissibilidade da arguição de excesso, exigência que não se satisfaz com a mera enunciação de um resultado numérico. O valor adverso é, assim, rejeitado. Por outro lado, o cálculo retificado da exequente (fls. 20/21) observa fielmente o regime do título: corrigiu o termo inicial dos juros moratórios, que passou a fluir desde 09/03/2020, data do protocolo da solicitação de baixa junto ao CIRETRAN de Adamantina, marco eleito pelo próprio título, e não mais desde o registro da restrição (22/07/2019), como constava da planilha original; aplicou, ainda, os índices de atualização em suas respectivas fases: juros pela poupança de 09/03/2020 a 08/12/2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e dos Temas 810/STF e 905/STJ; SELIC exclusiva de 09/12/2021 a 31/07/2025, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 01/08/2025, IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, observado o limite da SELIC, na forma da EC nº 136/2025. O débito alcança R$ 11.840,97 na posição de 31/07/2026. O pedido de condenação da exequente em honorários advocatícios é descabido. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, veda a condenação em honorários no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a litigância de má-fé, inocorrente na espécie. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE e HOMOLOGO débito exequendo para R$ 11.840,97 na posição de 31/07/2026. Determino a expedição do competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV em favor de FÁTIMA DE BRITO SOARES, atualizado até a data da requisição pelos critérios do título. Intime-se. Adamantina, 02 de setembro de 2026. - ADV: EVANDRO YOSHIDA (OAB 371820/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)