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0000823-95.2026.5.23.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATSum 0000823-95.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: JOAO PEDRO APARECIDO SESINANDE RECLAMADO: ALEXANDRO LERMEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5e5e4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pedido de condenação das rés aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição da República, motivo pelo qual julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido correspondente. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista proposta por JOAO PEDRO APARECIDO SESINANDE em face de ALEXANDRO LERMEN, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando o réu a pagar ao autor as seguintes parcelas: a) Indenização do artigo 14 da Lei nº 5.889/1973 no importe proporcional de 2/12 da remuneração média; b) 13º salário proporcional de 2026 e férias proporcionais na fração de 2/12 acrescidas do terço constitucional, com acréscimo de 50%; c) Multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no montante equivalente à remuneração mensal do autor. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido do autor, apurado em liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor do pedido de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de salário por fora. A parte ré deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à empregadora o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas nesta decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/99. Juros e correção monetária na forma fixada na presente decisão. Sentença publicada de forma ilíquida, com base nos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, somente no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o equivalente a R$40.000,00, conforme Portaria PGF nº 47 de 07/07/2023. Nada mais. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO LERMEN

  2. Intimação

    TRT23 · 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATSum 0000823-95.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: JOAO PEDRO APARECIDO SESINANDE RECLAMADO: ALEXANDRO LERMEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5e5e4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pedido de condenação das rés aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição da República, motivo pelo qual julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido correspondente. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista proposta por JOAO PEDRO APARECIDO SESINANDE em face de ALEXANDRO LERMEN, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando o réu a pagar ao autor as seguintes parcelas: a) Indenização do artigo 14 da Lei nº 5.889/1973 no importe proporcional de 2/12 da remuneração média; b) 13º salário proporcional de 2026 e férias proporcionais na fração de 2/12 acrescidas do terço constitucional, com acréscimo de 50%; c) Multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no montante equivalente à remuneração mensal do autor. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido do autor, apurado em liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor do pedido de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de salário por fora. A parte ré deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à empregadora o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas nesta decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/99. Juros e correção monetária na forma fixada na presente decisão. Sentença publicada de forma ilíquida, com base nos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, somente no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o equivalente a R$40.000,00, conforme Portaria PGF nº 47 de 07/07/2023. Nada mais. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO APARECIDO SESINANDE

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