Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000823-91.2026.5.05.0003 RECLAMANTE: MAIANA SANTOS CRUZ RECLAMADO: MARCUS AURELIO GOUVEIA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1b572f proferida nos autos. A reclamante afirma, na petição inicial, que foi dispensada sem justa causa em 05/08/2026, postulando, em razão de sua condição de gestante, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, até cinco meses após o parto. Dessa forma, considerando a própria narrativa da reclamante quanto à data da ruptura contratual, eventual controvérsia relativa à remuneração do mês de agosto restringe-se, inicialmente, aos dias trabalhados até 05/08/2026. Quanto ao período posterior, a pretensão deduzida na petição inicial não é de reintegração, mas de pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário. Nesse contexto, mostra-se plausível o requerimento formulado pelo reclamado para que os valores correspondentes aos salários vincendos sejam depositados judicialmente enquanto perdurar a controvérsia acerca da situação contratual, especialmente porque a própria reclamante pretende, ao final, receber indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional. O reclamado, por sua vez, sustenta que o vínculo permanece ativo e pretende continuar disponibilizando mensalmente a remuneração de R$ 1.750,00. Assim, defiro o pedido de tutela provisória incidental, autorizando o reclamado a efetuar, mensalmente, nos presentes autos, o depósito dos valores correspondentes à remuneração da reclamante, enquanto subsistir a obrigação por ele reconhecida e até ulterior deliberação deste Juízo. Os valores depositados deverão permanecer vinculados ao processo, vedada sua liberação em favor da reclamante até o trânsito em julgado da sentença, caso venha a ser reconhecido o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade perseguida na presente ação. A Secretaria deverá registrar expressamente no processo a impossibilidade de liberação dos depósitos judiciais sem prévia autorização deste Juízo e antes do trânsito em julgado, ressalvada ulterior decisão em sentido diverso. Outrossim, a fim de preservar a condição previdenciária da reclamante e possibilitar o regular exercício de seus direitos perante a Previdência Social, inclusive por ocasião do parto, o reclamado deverá depositar judicialmente apenas o valor líquido da remuneração, efetuando previamente o desconto da contribuição previdenciária correspondente à cota-parte da empregada. O reclamado deverá, a cada competência, juntar aos autos, juntamente com o comprovante do depósito judicial, a comprovação do regular recolhimento das contribuições previdenciárias e das informações correspondentes no eSocial, de modo que seja mantida a regularidade previdenciária da reclamante durante o curso do processo e não haja obstáculo ao eventual requerimento do salário-maternidade. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCUS AURELIO GOUVEIA DA CUNHA
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000823-91.2026.5.05.0003 RECLAMANTE: MAIANA SANTOS CRUZ RECLAMADO: MARCUS AURELIO GOUVEIA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1b572f proferida nos autos. A reclamante afirma, na petição inicial, que foi dispensada sem justa causa em 05/08/2026, postulando, em razão de sua condição de gestante, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, até cinco meses após o parto. Dessa forma, considerando a própria narrativa da reclamante quanto à data da ruptura contratual, eventual controvérsia relativa à remuneração do mês de agosto restringe-se, inicialmente, aos dias trabalhados até 05/08/2026. Quanto ao período posterior, a pretensão deduzida na petição inicial não é de reintegração, mas de pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário. Nesse contexto, mostra-se plausível o requerimento formulado pelo reclamado para que os valores correspondentes aos salários vincendos sejam depositados judicialmente enquanto perdurar a controvérsia acerca da situação contratual, especialmente porque a própria reclamante pretende, ao final, receber indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional. O reclamado, por sua vez, sustenta que o vínculo permanece ativo e pretende continuar disponibilizando mensalmente a remuneração de R$ 1.750,00. Assim, defiro o pedido de tutela provisória incidental, autorizando o reclamado a efetuar, mensalmente, nos presentes autos, o depósito dos valores correspondentes à remuneração da reclamante, enquanto subsistir a obrigação por ele reconhecida e até ulterior deliberação deste Juízo. Os valores depositados deverão permanecer vinculados ao processo, vedada sua liberação em favor da reclamante até o trânsito em julgado da sentença, caso venha a ser reconhecido o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade perseguida na presente ação. A Secretaria deverá registrar expressamente no processo a impossibilidade de liberação dos depósitos judiciais sem prévia autorização deste Juízo e antes do trânsito em julgado, ressalvada ulterior decisão em sentido diverso. Outrossim, a fim de preservar a condição previdenciária da reclamante e possibilitar o regular exercício de seus direitos perante a Previdência Social, inclusive por ocasião do parto, o reclamado deverá depositar judicialmente apenas o valor líquido da remuneração, efetuando previamente o desconto da contribuição previdenciária correspondente à cota-parte da empregada. O reclamado deverá, a cada competência, juntar aos autos, juntamente com o comprovante do depósito judicial, a comprovação do regular recolhimento das contribuições previdenciárias e das informações correspondentes no eSocial, de modo que seja mantida a regularidade previdenciária da reclamante durante o curso do processo e não haja obstáculo ao eventual requerimento do salário-maternidade. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIANA SANTOS CRUZ