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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000823-90.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: DOUGLAS WILLIAN SANTANA CORREA RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db4dd5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE JFS 1. Analisando os autos, com base na certidão de #78711e7, verifico que: a) Todas as parcelas do acordo foram pagas, conforme certificado nos autos; b) Não houve a incidência de INSS; c) Custas foram recolhidas, conforme #42dd731; d) Inexistem pendências nos autos. 2. Promova-se a baixa de restrições (SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS) e a liberação de penhoras, caso haja. Ficam as partes cientes de que eventuais emolumentos para cancelamento das indisponibilidades devem ser arcados pelos executados, permanecendo as restrições até o pagamento dos emolumentos, que deverão ser pagos diretamente no cartório competente, sem a intervenção deste juízo. 3. Considerando a análise dos autos e após cumpridas as determinações acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. Após efetuados os registros cabíveis, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000823-90.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: DOUGLAS WILLIAN SANTANA CORREA RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db4dd5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE JFS 1. Analisando os autos, com base na certidão de #78711e7, verifico que: a) Todas as parcelas do acordo foram pagas, conforme certificado nos autos; b) Não houve a incidência de INSS; c) Custas foram recolhidas, conforme #42dd731; d) Inexistem pendências nos autos. 2. Promova-se a baixa de restrições (SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS) e a liberação de penhoras, caso haja. Ficam as partes cientes de que eventuais emolumentos para cancelamento das indisponibilidades devem ser arcados pelos executados, permanecendo as restrições até o pagamento dos emolumentos, que deverão ser pagos diretamente no cartório competente, sem a intervenção deste juízo. 3. Considerando a análise dos autos e após cumpridas as determinações acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. Após efetuados os registros cabíveis, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS WILLIAN SANTANA CORREA
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