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0000823-84.2026.5.11.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 16ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000823-84.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: ANA LETICIA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MMGR CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e6b705 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANA LETICIA DOS SANTOS SILVA em face de MMGR CONSTRUCOES LTDA, DECIDO: REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação para o fito de RECONHECER o vínculo empregatício entre a Reclamante e a Reclamada no período de 19/01/2026 a 05/05/2026 e de CONDENAR a Reclamada, bem como desde logo, INTIMÁ-LA a cumprir as seguintes obrigações: PROCEDER à anotação e baixa da CTPS Digital da Reclamante, para fazer constar o contrato de trabalho no período de 19/01/2026 a 04/06/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias a contar de 05/05/2026), na função de secretária, com remuneração mensal de R$ 2.500,00, no prazo de 5 (cinco) dias após ser intimada do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo das sanções cabíveis; DEPOSITAR em conta vinculada da Reclamante junto à Caixa Econômica Federal, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente decisão, os depósitos do FGTS (8%) de todo o período do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas, além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, a fim de que a trabalhadora possa sacar a verba, sob pena de execução direta do valor equivalente; PAGAR à Reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, os valores a serem apurados em liquidação de sentença, já com a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme fundamentação, a título de: -Saldo de salário de maio de 2026 (5 dias); -Aviso prévio indenizado (30 dias); -13º salário proporcional de 2026 com a projeção do aviso prévio; -Férias proporcionais com o terço constitucional com a projeção do aviso prévio; -Multa do art. 477, § 8º, da CLT; -Indenização substitutiva de vale-transporte; -Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral (R$12.000,00). RETER, RECOLHER e COMPROVAR as contribuições sociais e fiscais devidas sobre os valores da condenação, nos termos do artigo 46, § 1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, sob pena de execução, devendo ser feito o recolhimento previdenciário obrigatoriamente vinculado à identificação previdenciária da Reclamante, com o número do PIS ou NIT. PAGAR honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quanto aos pedidos julgados procedentes. RECOLHER e COMPROVAR o valor de R$438,21 a título de custas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação, no importe de R$21.910,35. IMPROCEDEM OS DEMAIS PLEITOS. DEFERIDOS à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. DEFERIDO honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Entretanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, fica suspensa a exigibilidade de sua obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI nº 5.766, devendo o superveniente afastamento do estado de insuficiência da parte autora ser objeto de ação própria, por meio de Cumprimento de Sentença. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. Juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação, os quais serão liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. O quantum das parcelas deferidas será apurado por meio de liquidação de sentença, pela Secretaria da Vara, resultando em planilha de cálculo PJe-calc nº 119267, fazendo parte integrante do comando sentencial para todos os fins jurídicos e legais. Será observada a limitação aos quantitativos e valores postulados e seguidos os parâmetros deste comando sentencial. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197, do C. TST). Nada mais./ccmjc ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MMGR CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 16ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000823-84.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: ANA LETICIA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MMGR CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e6b705 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANA LETICIA DOS SANTOS SILVA em face de MMGR CONSTRUCOES LTDA, DECIDO: REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação para o fito de RECONHECER o vínculo empregatício entre a Reclamante e a Reclamada no período de 19/01/2026 a 05/05/2026 e de CONDENAR a Reclamada, bem como desde logo, INTIMÁ-LA a cumprir as seguintes obrigações: PROCEDER à anotação e baixa da CTPS Digital da Reclamante, para fazer constar o contrato de trabalho no período de 19/01/2026 a 04/06/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias a contar de 05/05/2026), na função de secretária, com remuneração mensal de R$ 2.500,00, no prazo de 5 (cinco) dias após ser intimada do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo das sanções cabíveis; DEPOSITAR em conta vinculada da Reclamante junto à Caixa Econômica Federal, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente decisão, os depósitos do FGTS (8%) de todo o período do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas, além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, a fim de que a trabalhadora possa sacar a verba, sob pena de execução direta do valor equivalente; PAGAR à Reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, os valores a serem apurados em liquidação de sentença, já com a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme fundamentação, a título de: -Saldo de salário de maio de 2026 (5 dias); -Aviso prévio indenizado (30 dias); -13º salário proporcional de 2026 com a projeção do aviso prévio; -Férias proporcionais com o terço constitucional com a projeção do aviso prévio; -Multa do art. 477, § 8º, da CLT; -Indenização substitutiva de vale-transporte; -Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral (R$12.000,00). RETER, RECOLHER e COMPROVAR as contribuições sociais e fiscais devidas sobre os valores da condenação, nos termos do artigo 46, § 1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, sob pena de execução, devendo ser feito o recolhimento previdenciário obrigatoriamente vinculado à identificação previdenciária da Reclamante, com o número do PIS ou NIT. PAGAR honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quanto aos pedidos julgados procedentes. RECOLHER e COMPROVAR o valor de R$438,21 a título de custas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação, no importe de R$21.910,35. IMPROCEDEM OS DEMAIS PLEITOS. DEFERIDOS à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. DEFERIDO honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Entretanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, fica suspensa a exigibilidade de sua obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI nº 5.766, devendo o superveniente afastamento do estado de insuficiência da parte autora ser objeto de ação própria, por meio de Cumprimento de Sentença. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. Juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação, os quais serão liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. O quantum das parcelas deferidas será apurado por meio de liquidação de sentença, pela Secretaria da Vara, resultando em planilha de cálculo PJe-calc nº 119267, fazendo parte integrante do comando sentencial para todos os fins jurídicos e legais. Será observada a limitação aos quantitativos e valores postulados e seguidos os parâmetros deste comando sentencial. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197, do C. TST). Nada mais./ccmjc ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA LETICIA DOS SANTOS SILVA

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