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0000823-79.2025.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0000823-79.2025.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir a existência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, a comprovação de venda casada do seguro prestamista e a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial, nos termos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Há circunstâncias que, todavia, não recomendam a medida interventiva, tais como a baixa liquidez do bem garantidor e não exceder a taxa contratada ao triplo da média praticada no período. III.II. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP).III.III. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a caracterização de indenização por danos morais. IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível conhecida e desprovida. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 1.010, II e III; CC, art. 1.361, § 1º; V.II. Jurisprudência STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0018645-69.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.05.2023 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0009730-31.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 17.04.2023 TJPR, 15ª Câmara Cível - 0004708-06.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste -  Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA -  J. 16.12.2022 TJPR, 15ª Câmara Cível - 0006181-53.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon -  Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO -  J. 07.02.2022 REsp 1.639.259/SP TJPR, 19ª Câmara Cível - 0012364-13.2021.8.16.0045 - Arapongas -  Rel.: ROTOLI DE MACEDO -  J. 24.07.2023 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0009076-82.2021.8.16.0069 - Cianorte -  Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO -  J. 26.06.2023 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0005107-38.2022.8.16.0194 - Curitiba -  Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH -  J. 22.05.2023

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