Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000823-61.2025.5.14.0008 EXEQUENTE: DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA EXECUTADO: RODRIGO SERVICOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83e4bf6 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do prosseguimento da execução. Conforme demonstrativo elaborado pela Secretaria, o crédito líquido devido ao reclamante correspondia a R$ 30.465,77, tendo sido pago o montante de R$ 33.490,71, verificando-se, portanto, pagamento excedente de R$ 3.024,94. Constata-se, ainda, que permanecem pendentes o recolhimento do FGTS, no importe de R$ 3.047,70, e dos encargos previdenciários, no valor de R$ 10.412,36. Quanto às custas processuais, fixadas em R$ 469,46, houve recolhimento de R$ 500,00. Considerando que os valores devidos a título de FGTS devem ser regularmente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, não se mostra adequada a simples compensação do valor pago a maior diretamente ao exequente com a obrigação fundiária pendente. Assim, deverá a executada proceder ao recolhimento integral do FGTS devido na conta vinculada do exequente. Após a comprovação, o valor será levantado pelo trabalhador, mediante alvará, ficando este obrigado a transferir à executada a importância de R$ 3.024,94, correspondente ao crédito líquido que recebeu a maior. Diante do exposto, DECIDO: 1. INTIME-SE a executada, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) comprove o recolhimento integral do FGTS, no importe de R$ 3.047,70, na conta vinculada do exequente; b) comprove o recolhimento dos encargos previdenciários, no importe de R$ 10.412,36, na forma legalmente prevista; e c) informe seus dados bancários, para viabilizar a restituição do valor pago a maior ao exequente. 2. Comprovado o recolhimento do FGTS na conta vinculada, proceda a Secretaria à expedição de alvará para levantamento do respectivo valor pelo exequente. 3. Efetivado o levantamento, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, transfira à conta bancária indicada pela executada a importância de R$ 3.024,94, correspondente ao valor que lhe foi pago a maior, comprovando a transferência nos autos. 4. Cumpridas as determinações acima e inexistindo outras pendências, tornem os autos conclusos para análise da extinção da execução. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 31 de agosto de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA
TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000823-61.2025.5.14.0008 EXEQUENTE: DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA EXECUTADO: RODRIGO SERVICOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83e4bf6 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do prosseguimento da execução. Conforme demonstrativo elaborado pela Secretaria, o crédito líquido devido ao reclamante correspondia a R$ 30.465,77, tendo sido pago o montante de R$ 33.490,71, verificando-se, portanto, pagamento excedente de R$ 3.024,94. Constata-se, ainda, que permanecem pendentes o recolhimento do FGTS, no importe de R$ 3.047,70, e dos encargos previdenciários, no valor de R$ 10.412,36. Quanto às custas processuais, fixadas em R$ 469,46, houve recolhimento de R$ 500,00. Considerando que os valores devidos a título de FGTS devem ser regularmente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, não se mostra adequada a simples compensação do valor pago a maior diretamente ao exequente com a obrigação fundiária pendente. Assim, deverá a executada proceder ao recolhimento integral do FGTS devido na conta vinculada do exequente. Após a comprovação, o valor será levantado pelo trabalhador, mediante alvará, ficando este obrigado a transferir à executada a importância de R$ 3.024,94, correspondente ao crédito líquido que recebeu a maior. Diante do exposto, DECIDO: 1. INTIME-SE a executada, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) comprove o recolhimento integral do FGTS, no importe de R$ 3.047,70, na conta vinculada do exequente; b) comprove o recolhimento dos encargos previdenciários, no importe de R$ 10.412,36, na forma legalmente prevista; e c) informe seus dados bancários, para viabilizar a restituição do valor pago a maior ao exequente. 2. Comprovado o recolhimento do FGTS na conta vinculada, proceda a Secretaria à expedição de alvará para levantamento do respectivo valor pelo exequente. 3. Efetivado o levantamento, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, transfira à conta bancária indicada pela executada a importância de R$ 3.024,94, correspondente ao valor que lhe foi pago a maior, comprovando a transferência nos autos. 4. Cumpridas as determinações acima e inexistindo outras pendências, tornem os autos conclusos para análise da extinção da execução. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 31 de agosto de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO DE O. SANTOS LTDA
- BUAINAIN COMERCIO E SERVICOS EM FACILITIES EIRELI
- RODRIGO SERVICOS E FACILITIES LTDA