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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000823-56.2025.5.05.0511 RECORRENTE: VALDINEI AQUINO PEREIRA RECORRIDO: EUNAMICRO SEGURANCA & TECNOLOGIA LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000823-56.2025.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DA INICIAL. A indicação de valores dos pedidos da inicial, atendendo à exigência do art. 840, §1º, da CLT constitui mera estimativa do postulante e não uma liquidação prévia, de forma que tais valores não impõem limitação ao montante da condenação. Recurso improvido, neste aspecto. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EUNAMICRO SEGURANCA & TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000823-56.2025.5.05.0511 RECORRENTE: VALDINEI AQUINO PEREIRA RECORRIDO: EUNAMICRO SEGURANCA & TECNOLOGIA LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000823-56.2025.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DA INICIAL. A indicação de valores dos pedidos da inicial, atendendo à exigência do art. 840, §1º, da CLT constitui mera estimativa do postulante e não uma liquidação prévia, de forma que tais valores não impõem limitação ao montante da condenação. Recurso improvido, neste aspecto. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEI AQUINO PEREIRA