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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO · Ato ordinatório
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelos(a) executados (id.2284053241 e 2284290879). Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria. Anápolis/GO, 2 de setembro de 2026. assinado digitalmente Servidor(a)
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000823-56.2012.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 POLO PASSIVO: MARIA DAS DORES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571, FLORAMI MARIA DE BRITO - GO12538, JULIANO GALDINO TEIXEIRA - GO14363, LUCAS LEONEL AVELINO DE SOUZA - GO58722 e LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI - GO18486 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente a contrato de financiamento estudantil, em face de GRAZIANO MOURÃO GONÇALVES, MARIA DAS DORES DE SOUZA, MANOEL CARDOSO GOMES e o ESPÓLIO DE DURCILENE GONÇALVES. Em audiência de conciliação realizada em 17/11/2021 (id 819548078), da qual participaram a exequente e os executados GRAZIANO MOURÃO GONÇALVES, MANOEL CARDOSO GOMES e ESPÓLIO DE DURCILENE GONÇALVES (MANOEL CARDOSO GOMES), todos representados por advogados constituídos, foi consignada proposta de pagamento em 63 (sessenta e três) parcelas mensais de R$ 500,00, tendo este Juízo, considerando a boa-fé do devedor, congelado o valor da dívida no montante de R$ 31.149,36 e determinado o pagamento das parcelas a partir de 15/01/2022, sob pena de inclusão em cadastros de inadimplentes e bloqueio via SISBAJUD/RENAJUD. Diante do inadimplemento substancial do acordo, foi determinada nova pesquisa e constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, sobrevindo a este Juízo as manifestações de MANOEL CARDOSO GOMES e MARIA DAS DORES DE SOUZA para, em síntese, ser determinado o desbloqueio dos valores por tratar-se de verba salarial, dentre outros pedidos. Ainda, no id 2273978371, o executado GRAZIANO MOURÃO GONÇALVES (requereu a designação de nova audiência de conciliação, ao argumento de que a pandemia de covid-19 comprometeu temporariamente sua capacidade de pagamento. A exequente juntou planilha atualizada de cálculo do débito (id 2243056450), apurando o valor de R$ 33.701,96, com base na evolução contratual originária do contrato de FIES. É o relatório. Decido. Do pedido de nova audiência de conciliação formulado por Graziano Mourão Gonçalves: O executado GRAZIANO MOURÃO GONÇALVES já foi contemplado, em audiência realizada em 17/11/2021, com expressiva concessão deste Juízo, consistente no congelamento do valor da dívida e no parcelamento em 63 (sessenta e três) prestações mensais de R$ 500,00, exatamente nos termos por ele próprio propostos. Não obstante, descumpriu quase que integralmente o acordo homologado. A alegação de dificuldade financeira decorrente da pandemia de covid-19 não é apta, por si só, a justificar o descumprimento praticamente total de obrigação já renegociada e substancialmente flexibilizada por este Juízo, tampouco a ensejar nova oportunidade de composição. A reiteração de expedientes de renegociação, nesse contexto, revela-se medida protelatória e há de ser rejeitada. Ante o exposto, rejeito o pedido de designação de nova audiência de conciliação. Da exceção de pré-executividade de Manoel Cardoso Gomes: A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental admitido pela jurisprudência para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, não se prestando, contudo, à rediscussão de questões já apreciadas e acobertadas pela coisa julgada material. No caso dos autos, a responsabilidade patrimonial de MANOEL CARDOSO GOMES na qualidade de fiador/coobrigado do contrato de financiamento estudantil já foi objeto de expresso reconhecimento na sentença condenatória transitada em julgado. A legitimidade passiva do excipiente, portanto, é matéria preclusa, não sendo dado a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença e por meio de exceção de pré-executividade, reabrir o exame de circunstância fática e jurídica, já superada pelo título exequendo. Além disso, o argumento de moratória não anuída (art. 838, I, do Código Civil) não prospera no caso concreto. O parcelamento concedido em audiência não decorreu de transação unilateral entre a CEF e o devedor principal, celebrada à revelia dos demais coobrigados, mas de ato processual público, praticado em audiência de conciliação da qual o próprio excipiente participou, devidamente representado por seu patrono constituído, Dr. Marcelo Ferreira da Silva, dispondo de oportunidade processual imediata para impugná-la, caso a entendesse gravosa a seus interesses como fiador. Não o fez, permanecendo silente por quase 5 (cinco) anos, e somente se insurgiu contra o ato após a efetivação da penhora em seu desfavor. O pedido subsidiário de impenhorabilidade dos valores bloqueados sob o argumento de se tratarem de proventos de aposentadoria e de o montante inferior a 40 salários mínimos, também não merece prosperar. A impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC tutela os proventos e verbas de natureza alimentar enquanto conservem tal natureza, isto é, enquanto vinculados à satisfação das necessidades imediatas de subsistência do titular. Da documentação acostada, se extrai que os valores constritos correspondessem a saldo remanescente em conta corrente, sobra de salário, circunstância que afasta a proteção absoluta pretendida, na medida em que tais valores, uma vez incorporados ao patrimônio do executado e não consumidos nas despesas correntes do período, perdem a qualificação de verba estritamente alimentar para os fins do art. 833, IV, do CPC. Quanto à alegação de impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e individualizada, que os valores tratam-se de reserva financeira e de que a manutenção da constrição comprometeria seu mínimo existencial ou o custeio de despesas essenciais. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Do pedido de desbloqueio formulado por Maria das Dores de Souza: Pelos mesmos fundamentos expostos no tópico supra, verifica-se que os valores bloqueados na conta bancária de titularidade de MARIA DAS DORES DE SOUZA correspondem a saldo remanescente de proventos, sobra de salário, e não a depósito de verba ainda destinada e vinculada à satisfação de necessidades imediatas de subsistência, não tendo a executada se desincumbido do ônus de comprovar, concreta e especificamente, que a manutenção da constrição comprometeria seu mínimo existencial ou o custeio de despesas essenciais e indispensáveis à sua manutenção. Ante o exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio. Da atualização do valor do débito A exequente apresentou planilha atualizada de cálculo (id 2243056450), apurando o débito em R$ 33.701,96, com base na evolução contratual originária do contrato de financiamento estudantil, sem computar a decisão homologatória proferida na audiência de 17/11/2021. Ocorre que, naquela oportunidade, este Juízo, reconhecendo a boa-fé do devedor, congelou o valor da dívida no montante de R$ 31.149,36, determinando seu pagamento em 63 parcelas mensais de R$ 500,00, sem previsão de incidência de correção monetária ou de novos encargos moratórios. Sendo assim, e, considerando que o executado efetuou o pagamento comprovado de R$ 2.650,73, mantenho o entendimento consignado na decisão de 17/11/2021, no sentido de que os valores não sofrerão atualização monetária ou incidência de novos encargos, consignando-se que o débito encontra-se atualmente congelado no montante de R$ 28.498,63 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), correspondente à diferença entre R$ 31.149,36 e R$ 2.650,73. Ante o exposto, DECIDO: a) CONSIGNAR que, para os fins do presente cumprimento de sentença, o débito exequendo permanece congelado, no valor atual de R$ 28.498,63, sem incidência de atualização monetária ou de novos encargos. b) Transfira-se os valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, intimando a CEF para proceder ao seu levantamento, independente de expedição de alvará/autorização. c) Deverá a CEF após o levantamento, manifestar nos autos acerca da quitação e/ou existência de saldo remanescente, requerendo, se for o caso, o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.