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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000823-47.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: AMANDA NAYARA DA SILVA JULIAO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 384b827 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ao se manifestar acerca dos cálculos confeccionados pelo(a) reclamante, a reclamada impugnou os valores apurados e suscitou várias questões processuais. Vejamos: Inépcia da Inicial A reclamada entende que o(a) reclamante não preenche os requisitos legais para se beneficiar do direito reconhecido na sentença coletiva, já que não estava submetido(a) às escalas 12x36 ou 24x72. Razão não lhe assiste. Trata-se de mero cumprimento individual de sentença coletiva e a petição inicial atende perfeitamente os requisitos legais previstos no art. 840, §1º da CLT, permitindo o contraditório e o pleno exercício do direito de defesa à reclamada. Ademais, o(a) reclamante mantém vínculo empregatício com a reclamada, no exercício da função técnico(a) em enfermagem, perante unidade hospitalar, e assim, por certo, também está abrangido(a) pelo título executivo. Deveras, trata-se de aspecto suficiente para se concluir que o(a) reclamante figura como beneficiária dos efeitos da condenação, já que o título executivo beneficia genericamente os substituídos em todo o Estado do Rio Grande do Norte, sem excluir cargos ou categorias. A sentença coletiva transitou em julgado de forma ampla e, sendo assim, a rediscussão da legitimidade dos substituídos, nesta fase processual, tem o condão de violar a coisa julgada material, conforme o artigo 879, §1º, da CLT. Aliado a esse aspecto, ressalto que o(a) reclamante chegou a elaborar os cálculos de liquidação com base nas escalas de trabalho a que estava submetido(a) e, sendo assim, era ônus da reclamada, nos termos do art. 818, inciso II, demonstrar documentalmente nos autos que o(a) reclamante trabalhava em escala diversa, do qual não se desincumbiu. Neste cenário, afasto a preliminar, pois não há qualquer óbice ao regular processamento do cumprimento individual de sentença coletiva. Ilegitimidade A reclamada entende pela ilegitimidade do(a) reclamante, ao argumento de que integra categoria profissional diferenciada, razão pela qual não estaria abrangida pela substituição processual promovida pelo SINDSERH/RN. A legitimidade ativa do Sindicato já foi objeto de apreciação e expressamente reconhecida nos autos da ação coletiva, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada material. Reitero mais uma vez que, nos termos da r. sentença proferida na ação coletiva, todos os empregados da reclamada no Estado do RN - sem exclusão de cargos ou categorias - foram alcançados pelos efeitos condenatórios. Não há, assim, ilegitimidade a ser declarada. Justiça gratuita Não obstante a impugnação da reclamada, defiro o benefício ao(a) substituído beneficiário da presente ação, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, art. 790, §§3º e 4º da CLT e Súmula nº 463 do C. TST. Ora, o(a) reclamante veio a firmar declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem e, sendo assim, prevalece a condição de hipossuficiência econômica na acepção jurídica do termo. Registro, ainda, que o C. TST firmou tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), com efeito vinculante, no qual estabeleceu que é suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício à pessoa natural, senão vejamos: "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal" (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084; item II do Tema nº 21). Prerrogativas processuais da EBSERH A reclamada requer o reconhecimento das prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública, inclusive quanto ao regime constitucional de pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Assiste-lhe razão, no aspecto. A consolidação das prerrogativas de Fazenda Pública atribuídas à EBSERH encontra-se atualmente prevista no artigo 16 da Lei nº 15.233/2025, que positivou formalmente os benefícios processuais anteriormente reconhecidos por construção jurisprudencial. Veja-se: Art. 16. Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. Neste cenário, deverá o pagamento ocorrer mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor/RPV, a depender do valor da condenação. Coisa julgada e exigibilidade do título executivo A reclamada sustenta a inexigibilidade do título executivo e invoca, para tanto, o Tema nº 1046 do STF, a validade das normas coletivas que instituíram os regimes compensatórios, a desnecessidade da licença prevista no art. 60 da CLT e outros fundamentos correlatos. Razão não lhe assiste, pois toda a matéria veio a ser apreciada oportunamente, perante os autos da ação coletiva, descabendo a sua reapreciação. De fato, segundo a r. decisão proferida na ação coletiva, é inválido o regime compensatório da sobrejornada adotado nas atividades insalubres sem a correta observância do art. 60 da CLT. Limite da condenação Alega a reclamante que os cálculos deverão observar rigorosamente os limites definidos pelo título executivo. A condenação abrange exclusivamente o período compreendido entre 01/12/2014 e 10/11/2017, tendo sido declaradas prescritas as parcelas anteriores a 01/12/2014. Contudo, os cálculos apresentados pela parte reclamante contemplam competências anteriores a 01/12/2014, impondo-se, portanto, o acolhimento da impugnação nesse particular. Honorários advocatícios A reclamada aduz que é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação individual de cumprimento de sentença coletiva, sob a assertiva de que inexiste previsão expressa no artigo 791-A da CLT. Insiste que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é restrita às ações coletivas, cujo pagamento deve ocorrer mediante requisição única, via precatório, consoante o teor da Tese 1142 do STF. Na verdade, o Tema 1142 do STF versa sobre a vedação ao fracionamento de honorários advocatícios em ações coletivas, não se aplicando à situação em apreço. No presente caso, a pretensão da parte autora é a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em ação individual de cumprimento de sentença coletiva, hipótese diversa daquela analisada pelo STF. Portanto, não há óbice legal para o destacamento dos honorários para pagamento individual via RPV ou precatório. Ademais, a legislação processual (CPC, art. 85 , § 1º; CLT, art. 791-A) prevê a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, ainda que não tenham sido fixados na ação coletiva. Por sua vez, o Tema Repetitivo 973 do STJ e a jurisprudência praticamente uníssona do C. TST confirmam que ações individuais de cumprimento de sentença coletiva são autônomas, sendo admissível a fixação de honorários. Contribuição previdenciária Pugna a reclamada que a cota-parte previdenciária do(a) reclamante recaia sobre o respectivo crédito, mediante a respectiva dedução, bem como pela aplicação da alíquota de 2% para o cálculo da SAT. A responsabilidade pela cota-parte previdenciária do(a) reclamante encontra-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos a seguir transcritos (Processo nº 0000917-39.2019.5.21.0003; ID 84623ec): "CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, REFERENTES ÀS PARCELAS CONDENATÓRIAS DE NATUREZA SALARIAL, A CARGO DA RECLAMADA, VEDADA A DEDUÇÃO DA PARCELA CONTRIBUTIVA DOS EMPREGADOS." Portanto, é vedada qualquer dedução da quota-parte previdenciária do(a) reclamante. Melhor sorte assiste à reclamada quanto à alíquota SAT de 2%. De fato, verifica-se que, para a atividade preponderante da executada — apoio à gestão de saúde, CNAE 86.60-7-00 —, o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 fixa a alíquota de 2%. Assim, acolho a impugnação da executada para determinar a aplicação da alíquota SAT de 2%. FGTS A reclamada requer que os valores fundiários sejam recolhidos em conta vinculada. Deveras, aplica-se à hipótese a tese firmada no Tema 68 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual os valores de FGTS reconhecidos judicialmente devem ser recolhidos à conta vinculada do trabalhador. Quantitativos de horas extras Pugna a executada para que o quantitativo das horas extras devidas seja apurado de acordo com os cartões de ponto. Com razão. A apuração das horas extras deferidas no título executivo deve observar o quantitativo de sobrejornada efetivamente prestado por cada exequente, conforme registros constantes dos cartões de ponto acostados aos autos. Sendo anexados aos autos pela reclamada, devem prevalecer os quantitativos extraídos dos cartões de ponto. Assim, acolho a impugnação, para determinar que a apuração das horas extras observe os cartões de ponto juntados aos autos. Juros e correção monetária A executada sustenta que, diante do reconhecimento de suas prerrogativas de Fazenda Pública e da superveniência de precedentes vinculantes do STF (Temas 1170 e 810), os créditos executados devem ser atualizados pelos índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente dos critérios originalmente previstos no título executivo. Com razão. Os Temas 1170 e 1.361 do STF admitem a relativização da coisa julgada quanto aos critérios de juros e correção monetária, quando houver legislação ou entendimento superveniente do próprio STF em sentido diverso daquele previsto no título executivo. Por se tratar de precedente vinculante, deve ser observada a orientação firmada pelo Supremo, sem que isso implique rediscussão do mérito da condenação. A adequação limita-se aos critérios acessórios de atualização do débito, preservando-se a coisa julgada quanto à obrigação principal reconhecida no título. Dessa forma, considerando-se que o reclamado possui as prerrogativas da Fazenda Pública, acolho a impugnação neste tópico para determinar que os juros e correção monetária observem os seguintes índices: a) até 08.12.202, o IPCA-e como índice de correção monetária e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997 (Tema 810-STF); b) a partir de 09.12.2021, considerando-se a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na mencionada data, aplique-se a taxa SELIC - na modalidade Receita Federal, que contempla juros e correção monetária na sua composição. Custas processuais A reclamada ressalta que não há custas processuais a serem recolhidas, pois oportunamente pagas nos autos da ação coletiva. De fato, inexistem custas processuais a cargo da reclamada pois faz jus às prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública. ISTO POSTO, decido: ACOLHER EM PARTE a impugnação apresentada pela reclamada para determinar o seguinte: a) todo e qualquer pagamento deverá ocorrer mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor/RPV, a depender do valor correspondente, haja vista que a reclamada detém as prerrogativas processuais da Fazenda Pública; b) os valores fundiários deverão ser depositados em conta vinculada, permitindo-se a liberação ao (a) reclamante, via alvará, desde que comprovada a rescisão contratual sem justa causa; c) a isenção da reclamada ao recolhimento das custas processuais; d) é vedada qualquer dedução da quota-parte previdenciária a incidir sobre o crédito devido ao(a) reclamante, devendo, portanto, o valor constar na planilha como débito da EBSERH; e) a exclusão das competências prescritas (anteriores a 01/12/2014); f) determinar a apuração das horas extras devidas conforme os cartões de ponto acostados aos autos; g) alíquota SAT no percentual de 2%; h) para juros e atualização monetária, observar o seguinte: i) até 08.12.202, o IPCA-e como índice de correção monetária e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997 (Tema 810-STF); ii) a partir de 09.12.2021, considerando-se a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na mencionada data, aplique-se a taxa SELIC - na modalidade Receita Federal, que contempla juros e correção monetária na sua composição;CONFERIR ao(a) reclamante o benefício da Justiça gratuita;DECLARAR o direito do advogado do(a) reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde já fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que entendo razoável devido ao grau de complexidade da ação e considerando-se, ainda, a natureza e a importância da causa; HOMOLOGAR, para que surta os efeitos legais, o valor condenatório apurado pelo(a) reclamada, uma vez que está está substancialmente alinhado aos parâmetros da condenação e de acordo com os cartões de ponto. Ficam ressalvadas, todavia, as diretrizes acima fixadas;CONFERIR prazo de 30 dias à reclamada para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Decisão irrecorrível de imediato, conforme precedente firmado no Tema Repetitivo nº 174 do TST (RR - 0010773-17.2022.5.03.0005): "a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)". Intimem-se. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA NAYARA DA SILVA JULIAO
TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000823-47.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: AMANDA NAYARA DA SILVA JULIAO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 384b827 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ao se manifestar acerca dos cálculos confeccionados pelo(a) reclamante, a reclamada impugnou os valores apurados e suscitou várias questões processuais. Vejamos: Inépcia da Inicial A reclamada entende que o(a) reclamante não preenche os requisitos legais para se beneficiar do direito reconhecido na sentença coletiva, já que não estava submetido(a) às escalas 12x36 ou 24x72. Razão não lhe assiste. Trata-se de mero cumprimento individual de sentença coletiva e a petição inicial atende perfeitamente os requisitos legais previstos no art. 840, §1º da CLT, permitindo o contraditório e o pleno exercício do direito de defesa à reclamada. Ademais, o(a) reclamante mantém vínculo empregatício com a reclamada, no exercício da função técnico(a) em enfermagem, perante unidade hospitalar, e assim, por certo, também está abrangido(a) pelo título executivo. Deveras, trata-se de aspecto suficiente para se concluir que o(a) reclamante figura como beneficiária dos efeitos da condenação, já que o título executivo beneficia genericamente os substituídos em todo o Estado do Rio Grande do Norte, sem excluir cargos ou categorias. A sentença coletiva transitou em julgado de forma ampla e, sendo assim, a rediscussão da legitimidade dos substituídos, nesta fase processual, tem o condão de violar a coisa julgada material, conforme o artigo 879, §1º, da CLT. Aliado a esse aspecto, ressalto que o(a) reclamante chegou a elaborar os cálculos de liquidação com base nas escalas de trabalho a que estava submetido(a) e, sendo assim, era ônus da reclamada, nos termos do art. 818, inciso II, demonstrar documentalmente nos autos que o(a) reclamante trabalhava em escala diversa, do qual não se desincumbiu. Neste cenário, afasto a preliminar, pois não há qualquer óbice ao regular processamento do cumprimento individual de sentença coletiva. Ilegitimidade A reclamada entende pela ilegitimidade do(a) reclamante, ao argumento de que integra categoria profissional diferenciada, razão pela qual não estaria abrangida pela substituição processual promovida pelo SINDSERH/RN. A legitimidade ativa do Sindicato já foi objeto de apreciação e expressamente reconhecida nos autos da ação coletiva, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada material. Reitero mais uma vez que, nos termos da r. sentença proferida na ação coletiva, todos os empregados da reclamada no Estado do RN - sem exclusão de cargos ou categorias - foram alcançados pelos efeitos condenatórios. Não há, assim, ilegitimidade a ser declarada. Justiça gratuita Não obstante a impugnação da reclamada, defiro o benefício ao(a) substituído beneficiário da presente ação, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, art. 790, §§3º e 4º da CLT e Súmula nº 463 do C. TST. Ora, o(a) reclamante veio a firmar declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem e, sendo assim, prevalece a condição de hipossuficiência econômica na acepção jurídica do termo. Registro, ainda, que o C. TST firmou tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), com efeito vinculante, no qual estabeleceu que é suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício à pessoa natural, senão vejamos: "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal" (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084; item II do Tema nº 21). Prerrogativas processuais da EBSERH A reclamada requer o reconhecimento das prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública, inclusive quanto ao regime constitucional de pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Assiste-lhe razão, no aspecto. A consolidação das prerrogativas de Fazenda Pública atribuídas à EBSERH encontra-se atualmente prevista no artigo 16 da Lei nº 15.233/2025, que positivou formalmente os benefícios processuais anteriormente reconhecidos por construção jurisprudencial. Veja-se: Art. 16. Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. Neste cenário, deverá o pagamento ocorrer mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor/RPV, a depender do valor da condenação. Coisa julgada e exigibilidade do título executivo A reclamada sustenta a inexigibilidade do título executivo e invoca, para tanto, o Tema nº 1046 do STF, a validade das normas coletivas que instituíram os regimes compensatórios, a desnecessidade da licença prevista no art. 60 da CLT e outros fundamentos correlatos. Razão não lhe assiste, pois toda a matéria veio a ser apreciada oportunamente, perante os autos da ação coletiva, descabendo a sua reapreciação. De fato, segundo a r. decisão proferida na ação coletiva, é inválido o regime compensatório da sobrejornada adotado nas atividades insalubres sem a correta observância do art. 60 da CLT. Limite da condenação Alega a reclamante que os cálculos deverão observar rigorosamente os limites definidos pelo título executivo. A condenação abrange exclusivamente o período compreendido entre 01/12/2014 e 10/11/2017, tendo sido declaradas prescritas as parcelas anteriores a 01/12/2014. Contudo, os cálculos apresentados pela parte reclamante contemplam competências anteriores a 01/12/2014, impondo-se, portanto, o acolhimento da impugnação nesse particular. Honorários advocatícios A reclamada aduz que é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação individual de cumprimento de sentença coletiva, sob a assertiva de que inexiste previsão expressa no artigo 791-A da CLT. Insiste que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é restrita às ações coletivas, cujo pagamento deve ocorrer mediante requisição única, via precatório, consoante o teor da Tese 1142 do STF. Na verdade, o Tema 1142 do STF versa sobre a vedação ao fracionamento de honorários advocatícios em ações coletivas, não se aplicando à situação em apreço. No presente caso, a pretensão da parte autora é a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em ação individual de cumprimento de sentença coletiva, hipótese diversa daquela analisada pelo STF. Portanto, não há óbice legal para o destacamento dos honorários para pagamento individual via RPV ou precatório. Ademais, a legislação processual (CPC, art. 85 , § 1º; CLT, art. 791-A) prevê a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, ainda que não tenham sido fixados na ação coletiva. Por sua vez, o Tema Repetitivo 973 do STJ e a jurisprudência praticamente uníssona do C. TST confirmam que ações individuais de cumprimento de sentença coletiva são autônomas, sendo admissível a fixação de honorários. Contribuição previdenciária Pugna a reclamada que a cota-parte previdenciária do(a) reclamante recaia sobre o respectivo crédito, mediante a respectiva dedução, bem como pela aplicação da alíquota de 2% para o cálculo da SAT. A responsabilidade pela cota-parte previdenciária do(a) reclamante encontra-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos a seguir transcritos (Processo nº 0000917-39.2019.5.21.0003; ID 84623ec): "CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, REFERENTES ÀS PARCELAS CONDENATÓRIAS DE NATUREZA SALARIAL, A CARGO DA RECLAMADA, VEDADA A DEDUÇÃO DA PARCELA CONTRIBUTIVA DOS EMPREGADOS." Portanto, é vedada qualquer dedução da quota-parte previdenciária do(a) reclamante. Melhor sorte assiste à reclamada quanto à alíquota SAT de 2%. De fato, verifica-se que, para a atividade preponderante da executada — apoio à gestão de saúde, CNAE 86.60-7-00 —, o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 fixa a alíquota de 2%. Assim, acolho a impugnação da executada para determinar a aplicação da alíquota SAT de 2%. FGTS A reclamada requer que os valores fundiários sejam recolhidos em conta vinculada. Deveras, aplica-se à hipótese a tese firmada no Tema 68 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual os valores de FGTS reconhecidos judicialmente devem ser recolhidos à conta vinculada do trabalhador. Quantitativos de horas extras Pugna a executada para que o quantitativo das horas extras devidas seja apurado de acordo com os cartões de ponto. Com razão. A apuração das horas extras deferidas no título executivo deve observar o quantitativo de sobrejornada efetivamente prestado por cada exequente, conforme registros constantes dos cartões de ponto acostados aos autos. Sendo anexados aos autos pela reclamada, devem prevalecer os quantitativos extraídos dos cartões de ponto. Assim, acolho a impugnação, para determinar que a apuração das horas extras observe os cartões de ponto juntados aos autos. Juros e correção monetária A executada sustenta que, diante do reconhecimento de suas prerrogativas de Fazenda Pública e da superveniência de precedentes vinculantes do STF (Temas 1170 e 810), os créditos executados devem ser atualizados pelos índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente dos critérios originalmente previstos no título executivo. Com razão. Os Temas 1170 e 1.361 do STF admitem a relativização da coisa julgada quanto aos critérios de juros e correção monetária, quando houver legislação ou entendimento superveniente do próprio STF em sentido diverso daquele previsto no título executivo. Por se tratar de precedente vinculante, deve ser observada a orientação firmada pelo Supremo, sem que isso implique rediscussão do mérito da condenação. A adequação limita-se aos critérios acessórios de atualização do débito, preservando-se a coisa julgada quanto à obrigação principal reconhecida no título. Dessa forma, considerando-se que o reclamado possui as prerrogativas da Fazenda Pública, acolho a impugnação neste tópico para determinar que os juros e correção monetária observem os seguintes índices: a) até 08.12.202, o IPCA-e como índice de correção monetária e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997 (Tema 810-STF); b) a partir de 09.12.2021, considerando-se a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na mencionada data, aplique-se a taxa SELIC - na modalidade Receita Federal, que contempla juros e correção monetária na sua composição. Custas processuais A reclamada ressalta que não há custas processuais a serem recolhidas, pois oportunamente pagas nos autos da ação coletiva. De fato, inexistem custas processuais a cargo da reclamada pois faz jus às prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública. ISTO POSTO, decido: ACOLHER EM PARTE a impugnação apresentada pela reclamada para determinar o seguinte: a) todo e qualquer pagamento deverá ocorrer mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor/RPV, a depender do valor correspondente, haja vista que a reclamada detém as prerrogativas processuais da Fazenda Pública; b) os valores fundiários deverão ser depositados em conta vinculada, permitindo-se a liberação ao (a) reclamante, via alvará, desde que comprovada a rescisão contratual sem justa causa; c) a isenção da reclamada ao recolhimento das custas processuais; d) é vedada qualquer dedução da quota-parte previdenciária a incidir sobre o crédito devido ao(a) reclamante, devendo, portanto, o valor constar na planilha como débito da EBSERH; e) a exclusão das competências prescritas (anteriores a 01/12/2014); f) determinar a apuração das horas extras devidas conforme os cartões de ponto acostados aos autos; g) alíquota SAT no percentual de 2%; h) para juros e atualização monetária, observar o seguinte: i) até 08.12.202, o IPCA-e como índice de correção monetária e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997 (Tema 810-STF); ii) a partir de 09.12.2021, considerando-se a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na mencionada data, aplique-se a taxa SELIC - na modalidade Receita Federal, que contempla juros e correção monetária na sua composição;CONFERIR ao(a) reclamante o benefício da Justiça gratuita;DECLARAR o direito do advogado do(a) reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde já fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que entendo razoável devido ao grau de complexidade da ação e considerando-se, ainda, a natureza e a importância da causa; HOMOLOGAR, para que surta os efeitos legais, o valor condenatório apurado pelo(a) reclamada, uma vez que está está substancialmente alinhado aos parâmetros da condenação e de acordo com os cartões de ponto. Ficam ressalvadas, todavia, as diretrizes acima fixadas;CONFERIR prazo de 30 dias à reclamada para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Decisão irrecorrível de imediato, conforme precedente firmado no Tema Repetitivo nº 174 do TST (RR - 0010773-17.2022.5.03.0005): "a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)". Intimem-se. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH