Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000823-32.2025.5.09.0095 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO PARANA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (664943f) proferida nos autos do processo 0000823-32.2025.5.09.0095 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000823-32.2025.5.09.0095 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CELANT ADVOGADO: Dr. MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO: Dr. JOSE APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. SYLVIA MALATESTA DAS NEVES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/grs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, em processo de execução, que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 9ª Região. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS O Recurso de Revista não merece seguimento. Verifica-se que a Seção Especializada não conheceu do agravo de petição interposto, ao fundamento de que a decisão de primeiro grau possui natureza interlocutória, por não encerrar a fase processual nem pôr fim à execução do feito, razão pela qual considerou o recurso incabível. Desse modo, a decisão proferida pela Seção Especializada também ostenta natureza interlocutória, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do Recurso de Revista, nos termos do caput do artigo 896 da CLT e Súmula 214 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. Não obstante a argumentação apresentada, a parte agravante não logra acessar a via recursal de natureza extraordinária. No caso, a Corte Regional proferiu decisão com nítida natureza interlocutória, não terminativa do feito, sendo incabível recurso de revista, conforme o disposto na Súmula nº 214 desta Corte, verbis: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Registre-se que a presente hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete sumular e, em se tratando de decisão interlocutória, conforme preconiza o art. 893, § 1º, da CLT, poderá a parte interpor recurso quando proferida a decisão definitiva na instância ordinária. Portanto, o recurso de revista não merece admissibilidade, ante o óbice da Súmula nº 214 do TST à pretensão recursal de natureza extraordinária. Em razão do referido óbice processual, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090410113416600000202679653. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090410113416600000202679653?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO PARANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000823-32.2025.5.09.0095 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO PARANA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (664943f) proferida nos autos do processo 0000823-32.2025.5.09.0095 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000823-32.2025.5.09.0095 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CELANT ADVOGADO: Dr. MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO: Dr. JOSE APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. SYLVIA MALATESTA DAS NEVES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/grs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, em processo de execução, que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 9ª Região. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS O Recurso de Revista não merece seguimento. Verifica-se que a Seção Especializada não conheceu do agravo de petição interposto, ao fundamento de que a decisão de primeiro grau possui natureza interlocutória, por não encerrar a fase processual nem pôr fim à execução do feito, razão pela qual considerou o recurso incabível. Desse modo, a decisão proferida pela Seção Especializada também ostenta natureza interlocutória, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do Recurso de Revista, nos termos do caput do artigo 896 da CLT e Súmula 214 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. Não obstante a argumentação apresentada, a parte agravante não logra acessar a via recursal de natureza extraordinária. No caso, a Corte Regional proferiu decisão com nítida natureza interlocutória, não terminativa do feito, sendo incabível recurso de revista, conforme o disposto na Súmula nº 214 desta Corte, verbis: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Registre-se que a presente hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete sumular e, em se tratando de decisão interlocutória, conforme preconiza o art. 893, § 1º, da CLT, poderá a parte interpor recurso quando proferida a decisão definitiva na instância ordinária. Portanto, o recurso de revista não merece admissibilidade, ante o óbice da Súmula nº 214 do TST à pretensão recursal de natureza extraordinária. Em razão do referido óbice processual, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090410113416600000202679653. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090410113416600000202679653?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS