Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Distribuição
Processo 0000823-22.2026.5.12.0060 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES na data 08/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300143300000091601953?instancia=1
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES HTE 0000823-22.2026.5.12.0060 REQUERENTE: JOSE VOLNEI DELFES REQUERIDO: VITORIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4ba3d0 proferido nos autos. DESPACHO Preambularmente, o empregador/tomador de serviços deverá comprovar o depósito das custas, a serem calculadas na forma do art. 789, I da CLT (2% do montante da conciliação). Isso porque, por inexistir norma equivalente na CLT tratando de custas em procedimento de jurisdição voluntária, deve ser aplicado subsidiariamente o art. 88 do CPC. Link custas: https://gru.jt.jus.br/gru Ademais, caso se trate de trabalhador com contrato de emprego, determina-se (se já não constar nos autos) a juntada de extrato de FGTS. Se o contrato de trabalho estiver extinto, deverá, ainda, juntar TRCT, guia de recolhimento da indenização compensatória de 40% do FGTS e comprovantes de quitação de ambos, pois se tratam de documentos essenciais para a avaliação da regularidade do procedimento. Prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá o(a) trabalhador(a) ratificar os termos da avença, mediante manifestação inequívoca do teor e do alcance do acordo, de forma presencial em Secretaria, ou telepresencial, por meio do balcão virtual: Link de acesso: https://meet.google.com/cwu-ufkg-kyd Horário de atendimento: de segunda a sexta, das 12h às 18h. No silêncio, venham conclusos para reconhecimento de abandono da ação. Não há falar em aplicação do prazo do art. 485, III ou seu §1º à luz do art. 723, § único do CPC. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para homologação. LAGES/SC, 09 de setembro de 2026. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME