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TJPR · Juizado Especial Cível de Quedas do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000823-13.2026.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$652,57 Polo Ativo(s): RAFAEL BERNARDES DE OLIVEIRA & CIA LTDA representado(a) por SIMONE MARAFON Polo Passivo(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO DECISÃO 1. Cuida-se de ação de perdas e danos, no rito da Lei nº 9.099/1995, em que a citação do requerido não se efetivou. Os mandados expedidos (mov. 21.1 e 39.1) foram devolvidos sem cumprimento pela Central de Mandados (mov. 24.1 e 40.1), sob o fundamento de insuficiência do endereço, ante a extensão do Assentamento Celso Furtado (dezessete comunidades, dois municípios), nos termos da Portaria nº 29/2023 da Direção do Fórum. A localização por mapa, embora acolhida na decisão de mov. 29.1, mostrou-se, na prática, inservível para viabilizar a diligência. 2. Persistindo o óbice, e verificando-se que os autos já indicam número de telefone do requerido (42 99915-9252), determino, na forma do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (IN nº 73/2021-CGJ): 2.1. À Secretaria, que promova a citação e a intimação do requerido por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp), no referido número, certificando-se detalhadamente a confirmação da identidade do destinatário (confirmação escrita e demais elementos de autenticidade), bem como o ciente quanto ao teor do pedido inicial e à audiência a ser designada. 3. Frustrada a diligência eletrônica ou não confirmada a identidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o endereço do requerido com elementos individualizantes (comunidade, número do lote, apelido, pontos de referência ou pessoa próxima que viabilizem a localização), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995), facultada a repropositura na Justiça Comum. 4. Cumpridas as diligências, ou decorrido o prazo, retornem conclusos. 5. Intimem-se. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
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