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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000823-03.2025.5.05.0561 RECORRENTE: AMBIENTE SERVICOS URBANOS LTDA RECORRIDO: NEYMAR DUNDA SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000823-03.2025.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. A previsão do art. 467 da CLT se aplica a hipóteses de rescisão contratual, e desde que sejam incontroversas as parcelas rescisórias. Na forma do artigo retro citado, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 10.272/2001, o empregador é obrigado a pagar ao empregado as parcelas rescisórias incontroversas, à data de seu comparecimento à Justiça do trabalho, sob pena de pagá-las com acréscimo de 50%. Não houve quitação de verbas rescisórias incontroversa, na medida em que todas as pretensões autorais foram controvertidas, ante a negativa de relação empregatícia. Penalidade indevida. Apelo provido em parte. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEYMAR DUNDA SANTOS
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000823-03.2025.5.05.0561 RECORRENTE: AMBIENTE SERVICOS URBANOS LTDA RECORRIDO: NEYMAR DUNDA SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000823-03.2025.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. A previsão do art. 467 da CLT se aplica a hipóteses de rescisão contratual, e desde que sejam incontroversas as parcelas rescisórias. Na forma do artigo retro citado, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 10.272/2001, o empregador é obrigado a pagar ao empregado as parcelas rescisórias incontroversas, à data de seu comparecimento à Justiça do trabalho, sob pena de pagá-las com acréscimo de 50%. Não houve quitação de verbas rescisórias incontroversa, na medida em que todas as pretensões autorais foram controvertidas, ante a negativa de relação empregatícia. Penalidade indevida. Apelo provido em parte. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTE SERVICOS URBANOS LTDA
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