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0000822-89.2024.5.05.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000822-89.2024.5.05.0193 RECLAMANTE: ANA CAROLYNNA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec6cd04 proferida nos autos. Vistos etc. O parcelamento da dívida, previsto no art. 916 do CPC, também cabível no processo do trabalho, por aplicação analógica e principiológica, não se trata de direito potestativo da parte devedora, dependendo, portanto, da anuência da parte exequente, detentora do crédito de natureza alimentar, ocorrida na hipótese (#id:68d8b79). A parte executada tem, portanto, a obrigação de depositar 30% (trinta) por cento do valor atualizado da execução, bem como efetuar o recolhimento de contribuição previdenciária, das custas, honorários advocatícios, quando incidentes, e as demais parcelas vincendas com acréscimos de correção monetária e juros de 1%. Nos autos, a empresa executada apresentou o respectivo pedido de parcelamento do débito, efetuando o depósito de 30% do montante (#id:db7b0c6), bem como a divisão do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas iguais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês., da seguinte forma Do depósito de 30% do montante (#id:db7b0c6), R$ 3.955,29 refere-se a crédito líquido do reclamante e R$ 210,39 refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais. 1ª Parcela com vencimento em 17/09/2026 no valor de R$ 926,10, sendo R$ 879,77 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 46,33 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2ª Parcela com vencimento em 17/10/2026 no valor de R$ 935,36, sendo R$ 888,57 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 46,79 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3ª Parcela com vencimento em 17/11/2026 no valor de R$ 944,72, sendo R$ 897,46 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 47,26 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 4ª Parcela com vencimento em 17/12/2026 no valor de R$ 954,17, sendo R$ 906.43 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 47,74 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 5ª Parcela com vencimento em 17/01/2027 no valor de R$ 963,70, sendo R$ 915,49 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 48,21 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 6ª Parcela com vencimento em 17/02/2027 no valor de R$ 973,33, sendo R$ 70,46 referente ao crédito líquido do reclamante, R$ 854,18 referente ao FGTS, que deve ser recolhido à conta vinculada da parte autora. e R$ 48,69 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Deve ainda ser pago o valor a título de honorários periciais no importe de R$ 1.878,66 e contribuição previdenciária no montante de R$ 2.433,67, no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela. Desta forma, defiro o pedido de parcelamento, com esteio no art. 916 do CPC, e determino: 1 - Registrem-se as parcelas do acordo no PJE, devendo os autos serem mantidos na tarefa “aguardando cumprimento de acordo”. 2 - Validem-se os depósitos já efetuados, procedendo-se à liberação em favor da parte exequente, por meio de ALVARÁ, a qual deve ser intimada da operação. 3 - Registre-se o recolhimento das custas comprovadas no #id:efe16bc. Fica a parte reclamada advertida de que deve recolher as contribuições previdenciárias e honorários periciais, no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução, bem como ciente de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. A SECRETARIA ESTÁ AUTORIZADA, DESDE JÁ, A LIBERAR À PARTE EXEQUENTE OS VALORES RECONHECIDOS PELA EXECUTADA EM SUA PETIÇÃO E AS DEMAIS PARCELAS QUE SERÃO DEPOSITADAS, EM CUMPRIMENTO À PRESENTE DECISÃO. INTIMEM-SE AS PARTES DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLYNNA DA SILVA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000822-89.2024.5.05.0193 RECLAMANTE: ANA CAROLYNNA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec6cd04 proferida nos autos. Vistos etc. O parcelamento da dívida, previsto no art. 916 do CPC, também cabível no processo do trabalho, por aplicação analógica e principiológica, não se trata de direito potestativo da parte devedora, dependendo, portanto, da anuência da parte exequente, detentora do crédito de natureza alimentar, ocorrida na hipótese (#id:68d8b79). A parte executada tem, portanto, a obrigação de depositar 30% (trinta) por cento do valor atualizado da execução, bem como efetuar o recolhimento de contribuição previdenciária, das custas, honorários advocatícios, quando incidentes, e as demais parcelas vincendas com acréscimos de correção monetária e juros de 1%. Nos autos, a empresa executada apresentou o respectivo pedido de parcelamento do débito, efetuando o depósito de 30% do montante (#id:db7b0c6), bem como a divisão do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas iguais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês., da seguinte forma Do depósito de 30% do montante (#id:db7b0c6), R$ 3.955,29 refere-se a crédito líquido do reclamante e R$ 210,39 refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais. 1ª Parcela com vencimento em 17/09/2026 no valor de R$ 926,10, sendo R$ 879,77 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 46,33 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2ª Parcela com vencimento em 17/10/2026 no valor de R$ 935,36, sendo R$ 888,57 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 46,79 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3ª Parcela com vencimento em 17/11/2026 no valor de R$ 944,72, sendo R$ 897,46 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 47,26 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 4ª Parcela com vencimento em 17/12/2026 no valor de R$ 954,17, sendo R$ 906.43 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 47,74 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 5ª Parcela com vencimento em 17/01/2027 no valor de R$ 963,70, sendo R$ 915,49 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 48,21 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 6ª Parcela com vencimento em 17/02/2027 no valor de R$ 973,33, sendo R$ 70,46 referente ao crédito líquido do reclamante, R$ 854,18 referente ao FGTS, que deve ser recolhido à conta vinculada da parte autora. e R$ 48,69 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Deve ainda ser pago o valor a título de honorários periciais no importe de R$ 1.878,66 e contribuição previdenciária no montante de R$ 2.433,67, no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela. Desta forma, defiro o pedido de parcelamento, com esteio no art. 916 do CPC, e determino: 1 - Registrem-se as parcelas do acordo no PJE, devendo os autos serem mantidos na tarefa “aguardando cumprimento de acordo”. 2 - Validem-se os depósitos já efetuados, procedendo-se à liberação em favor da parte exequente, por meio de ALVARÁ, a qual deve ser intimada da operação. 3 - Registre-se o recolhimento das custas comprovadas no #id:efe16bc. Fica a parte reclamada advertida de que deve recolher as contribuições previdenciárias e honorários periciais, no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução, bem como ciente de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. A SECRETARIA ESTÁ AUTORIZADA, DESDE JÁ, A LIBERAR À PARTE EXEQUENTE OS VALORES RECONHECIDOS PELA EXECUTADA EM SUA PETIÇÃO E AS DEMAIS PARCELAS QUE SERÃO DEPOSITADAS, EM CUMPRIMENTO À PRESENTE DECISÃO. INTIMEM-SE AS PARTES DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA

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