Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000822-89.2024.5.05.0193 RECLAMANTE: ANA CAROLYNNA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec6cd04 proferida nos autos. Vistos etc. O parcelamento da dívida, previsto no art. 916 do CPC, também cabível no processo do trabalho, por aplicação analógica e principiológica, não se trata de direito potestativo da parte devedora, dependendo, portanto, da anuência da parte exequente, detentora do crédito de natureza alimentar, ocorrida na hipótese (#id:68d8b79). A parte executada tem, portanto, a obrigação de depositar 30% (trinta) por cento do valor atualizado da execução, bem como efetuar o recolhimento de contribuição previdenciária, das custas, honorários advocatícios, quando incidentes, e as demais parcelas vincendas com acréscimos de correção monetária e juros de 1%. Nos autos, a empresa executada apresentou o respectivo pedido de parcelamento do débito, efetuando o depósito de 30% do montante (#id:db7b0c6), bem como a divisão do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas iguais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês., da seguinte forma Do depósito de 30% do montante (#id:db7b0c6), R$ 3.955,29 refere-se a crédito líquido do reclamante e R$ 210,39 refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais. 1ª Parcela com vencimento em 17/09/2026 no valor de R$ 926,10, sendo R$ 879,77 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 46,33 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2ª Parcela com vencimento em 17/10/2026 no valor de R$ 935,36, sendo R$ 888,57 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 46,79 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3ª Parcela com vencimento em 17/11/2026 no valor de R$ 944,72, sendo R$ 897,46 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 47,26 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 4ª Parcela com vencimento em 17/12/2026 no valor de R$ 954,17, sendo R$ 906.43 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 47,74 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 5ª Parcela com vencimento em 17/01/2027 no valor de R$ 963,70, sendo R$ 915,49 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 48,21 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 6ª Parcela com vencimento em 17/02/2027 no valor de R$ 973,33, sendo R$ 70,46 referente ao crédito líquido do reclamante, R$ 854,18 referente ao FGTS, que deve ser recolhido à conta vinculada da parte autora. e R$ 48,69 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Deve ainda ser pago o valor a título de honorários periciais no importe de R$ 1.878,66 e contribuição previdenciária no montante de R$ 2.433,67, no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela. Desta forma, defiro o pedido de parcelamento, com esteio no art. 916 do CPC, e determino: 1 - Registrem-se as parcelas do acordo no PJE, devendo os autos serem mantidos na tarefa “aguardando cumprimento de acordo”. 2 - Validem-se os depósitos já efetuados, procedendo-se à liberação em favor da parte exequente, por meio de ALVARÁ, a qual deve ser intimada da operação. 3 - Registre-se o recolhimento das custas comprovadas no #id:efe16bc. Fica a parte reclamada advertida de que deve recolher as contribuições previdenciárias e honorários periciais, no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução, bem como ciente de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. A SECRETARIA ESTÁ AUTORIZADA, DESDE JÁ, A LIBERAR À PARTE EXEQUENTE OS VALORES RECONHECIDOS PELA EXECUTADA EM SUA PETIÇÃO E AS DEMAIS PARCELAS QUE SERÃO DEPOSITADAS, EM CUMPRIMENTO À PRESENTE DECISÃO. INTIMEM-SE AS PARTES DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLYNNA DA SILVA PEREIRA
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000822-89.2024.5.05.0193 RECLAMANTE: ANA CAROLYNNA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec6cd04 proferida nos autos. Vistos etc. O parcelamento da dívida, previsto no art. 916 do CPC, também cabível no processo do trabalho, por aplicação analógica e principiológica, não se trata de direito potestativo da parte devedora, dependendo, portanto, da anuência da parte exequente, detentora do crédito de natureza alimentar, ocorrida na hipótese (#id:68d8b79). A parte executada tem, portanto, a obrigação de depositar 30% (trinta) por cento do valor atualizado da execução, bem como efetuar o recolhimento de contribuição previdenciária, das custas, honorários advocatícios, quando incidentes, e as demais parcelas vincendas com acréscimos de correção monetária e juros de 1%. Nos autos, a empresa executada apresentou o respectivo pedido de parcelamento do débito, efetuando o depósito de 30% do montante (#id:db7b0c6), bem como a divisão do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas iguais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês., da seguinte forma Do depósito de 30% do montante (#id:db7b0c6), R$ 3.955,29 refere-se a crédito líquido do reclamante e R$ 210,39 refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais. 1ª Parcela com vencimento em 17/09/2026 no valor de R$ 926,10, sendo R$ 879,77 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 46,33 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2ª Parcela com vencimento em 17/10/2026 no valor de R$ 935,36, sendo R$ 888,57 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 46,79 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3ª Parcela com vencimento em 17/11/2026 no valor de R$ 944,72, sendo R$ 897,46 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 47,26 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 4ª Parcela com vencimento em 17/12/2026 no valor de R$ 954,17, sendo R$ 906.43 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 47,74 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 5ª Parcela com vencimento em 17/01/2027 no valor de R$ 963,70, sendo R$ 915,49 referente ao crédito líquido do reclamante e R$ 48,21 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 6ª Parcela com vencimento em 17/02/2027 no valor de R$ 973,33, sendo R$ 70,46 referente ao crédito líquido do reclamante, R$ 854,18 referente ao FGTS, que deve ser recolhido à conta vinculada da parte autora. e R$ 48,69 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Deve ainda ser pago o valor a título de honorários periciais no importe de R$ 1.878,66 e contribuição previdenciária no montante de R$ 2.433,67, no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela. Desta forma, defiro o pedido de parcelamento, com esteio no art. 916 do CPC, e determino: 1 - Registrem-se as parcelas do acordo no PJE, devendo os autos serem mantidos na tarefa “aguardando cumprimento de acordo”. 2 - Validem-se os depósitos já efetuados, procedendo-se à liberação em favor da parte exequente, por meio de ALVARÁ, a qual deve ser intimada da operação. 3 - Registre-se o recolhimento das custas comprovadas no #id:efe16bc. Fica a parte reclamada advertida de que deve recolher as contribuições previdenciárias e honorários periciais, no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução, bem como ciente de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. A SECRETARIA ESTÁ AUTORIZADA, DESDE JÁ, A LIBERAR À PARTE EXEQUENTE OS VALORES RECONHECIDOS PELA EXECUTADA EM SUA PETIÇÃO E AS DEMAIS PARCELAS QUE SERÃO DEPOSITADAS, EM CUMPRIMENTO À PRESENTE DECISÃO. INTIMEM-SE AS PARTES DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.