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0000822-85.2025.5.23.0021

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TST
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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AIRR 0000822-85.2025.5.23.0021 AGRAVANTE: JOHN DA CRUZ LEMOS AGRAVADO: CONSORCIO CONSTRUTOR FERROVIA LUCAS DO RIO VERDE A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (07a8730) proferida nos autos do processo 0000822-85.2025.5.23.0021 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000822-85.2025.5.23.0021 AGRAVANTE: JOHN DA CRUZ LEMOS ADVOGADO: Dr. EDUARDO BAVOSE AGRAVADO: CONSORCIO CONSTRUTOR FERROVIA LUCAS DO RIO VERDE ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI ADVOGADA: Dra. JULIA MARIA DE VALOES DE LIMA ADVOGADA: Dra. KATIA LACERDA DE MOURA RODRIGUES GDCRPA/rdr/gv D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada por Tribunal do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. Há intimação para contrarrazões e contraminuta. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id dfac0fd; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 0aced8b). Representação processual regular (Id ce39209). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, X, LV e LVI, da CF. - violação ao art. 482, "a", "b", "f", "h", da CLT. A parte autora, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “modalidade de extinção do pacto laboral” e "reparação por dano moral". Alega que "O v. Acórdão reconheceu expressamente, como fato incontroversó, que o armário de onde foram extraídas as bebidas alcoólicas — suporte material da justa causa — foi aberto à força pelos prepostos da Recorrida, após o Recorrente negar a posse exclusiva do compartimento, indicando pertencer a colega que estava de folga (...)." (sic, fl. 304). Assevera que "A Constituição Federal não autoriza que a prova ilícita seja validada em razão do comportamento processual da parte. O art. 5º, LVI, protege a inadmissibilidade da prova pelo modo de sua obtenção, não pela titularidade do bem violado. Ainda que o armário pertencesse à empresa, seu conteúdo — objetos pessoais do trabalhador — não poderia ser apreendido por meio da força sem respaldo legal. O Recorrente não autorizou a abertura; os prepostos não tinham autoridade policial ou judicial; não havia flagrante delito. O comando constitucional é absoluto." (fl. 304). Sustenta que "Ao manter a justa causa com suporte exclusivo nos objetos extraídos desse armário — bebidas alcoólicas, notas fiscais e documentos pessoais —, o v. Acórdão violou diretamente o art. 5º, LVI, da Constituição Federal, pois conferiu eficácia jurídica plena a prova cuja forma de obtenção a própria Carta Magna declara inadmissível." (fl. 305). Aduz que "O v. Acórdão reconheceu expressamente que a carta de dispensa (ID 139faac) capitulou a justa causa nas alíneas “a” (ato de improbidade), “f” (embriaguez em serviço) e “h” (ato de indisciplina) do art. 482 da CLT. O v. Acórdão também reconheceu, expressamente, que a alínea “f” foi afastada por ausência de prova, e que a justa causa foi mantida com fundamento nas alíneas “b” (mau procedimento) e “h”. A alínea “b” não constava da carta de dispensa." (fl. 305). Afirma que, "Ao manter a penalidade máxima com base em capitulação que não integrou a comunicação de dispensa e pela qual o Recorrente não foi expressamente chamado a se defender como causa do ato punitivo, o v. Acórdão violou diretamente o art. 5º, LV, da Constituição Federal." (fl. 306). Consigna que "A carta de dispensa foi estruturada sobre três imputações graves: improbidade, embriaguez em serviço e indisciplina. O v. Acórdão afastou a embriaguez por ausência de prova. Não há nos autos prova específica de conduta dolosa a caracterizar improbidade — o próprio TRT não a mencionou na fundamentação do mérito. Remanesceu apenas a indisciplina, fundada no mau procedimento introduzido pela contestação." (fl. 306). Registra que "A manutenção da justa causa nesse contexto, sem reexame da proporcionalidade à luz das imputações efetivamente demonstradas, vulnera o princípio do devido processo legal substancial, inserido no art. 5º, LV, da Constituição Federal." (fls. 306/307). Obtempera que "A falsa imputação de embriaguez em serviço em documento formal de dispensa constitui, por si só, violação à honra do trabalhador. Trata-se de falta com estigma social grave, especialmente para quem exerce a função de motorista: a acusação associa o trabalhador ao alcoolismo no local de trabalho e compromete diretamente sua reputação profissional e suas perspectivas de recolocação no mercado. (...) A indenização por danos morais é devida, portanto, de forma autônoma, pelo fato objetivo da imputação formal e não comprovada de embriaguez em serviço, em violação direta ao art. 5º, X, da Constituição Federal." (fl. 307 /308). Consta do acórdão: "JUSTA CAUSA. DANO MORAL O juízo de origem manteve a justa causa aplicada por ato de mau procedimento e indisciplina, por considerar que o reclamante quebrou regras essenciais de convívio e segurança em alojamento fornecido pela empresa, mantendo armazenado alto quantitativo de bebidas alcoólicas, causando prejuízo ao ambiente de trabalho ou à imagem da empresa e desrespeitando norma da empresa de proibição de posse de álcool no alojamento. Julgou improcedente também a indenização por dano moral. O reclamante recorre aduzindo que a tipificação da justa causa por mau procedimento não se sustenta, pois a comunicação demissional não se fundamentou em tal fato, de modo que a sentença, ao assim proceder, cerceou seu direito de defesa e obstou a produção de provas, violando, por conseguinte, os princípios da adstrição e do devido processo legal. Acrescenta que a alteração da capitulação legal da justa causa equivale à aplicação de nova justa causa. Alega que a sentença, ao reconhecer como incontroverso o arrombamento do armário e, simultaneamente, desqualificá-lo como violação à intimidade, incorreu em erro grave de direito, pois tal postura desvirtua a proteção constitucional da intimidade e da vida privada, além de ignorar a gravidade do procedimento adotado que, por ser ilegal, compromete a confiabilidade da prova. Pondera que o controle exclusivo do ambiente pelos prepostos da empresa, em momento anterior à sua chegada, rompe a cadeia de confiabilidade da prova, inviabilizando uma conclusão segura quanto à posse exclusiva dos objetos, bem assim que a atuação da reclamada ocorreu sem a presença de autoridade policial ou judicial e a própria testemunha confirmou que o arrombamento não faz parte dos protocolos legítimos da empresa, revelando, assim, o caráter arbitrário e abusivo da conduta da ré. Sustenta que o depoimento contraditório do preposto, em face das provas constantes nos autos, retira a credibilidade da narrativa patronal. Aduz, ainda, que o artigo 843, §1º, da CLT exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos, razão pela qual, ao desconsiderar os efeitos da confissão do preposto, a sentença fragilizou o sistema probatório. Logo, por ter o preposto apresentado versão incompatível com a prova produzida, aduz que não se pode conferir credibilidade ao seu relato, devendo ser presumidos verdadeiros os fatos narrados pelo recorrente quanto à propriedade das bebidas e ilicitude do arrombamento do armário. Repisa que um armário pessoal, mesmo localizado em alojamento da empresa, não pode ser invadido por particulares sem o consentimento expresso do titular ou o devido mandado judicial. Mesmo que não se reconheça a nulidade da prova, o procedimento adotado (abertura forçada do armário e ausência de consentimento) compromete a credibilidade e a força probatória dos elementos colhidos. Obtempera que a ré fundamentou a aplicação da penalidade máxima em imputações extremamente graves, como ato de improbidade associado à narrativa de possível comercialização, tentativa de ocultação e embriaguez em serviço, o que repercute negativamente em sua reputação profissional, haja vista a função exercida. Assim, considerando que a embriaguez foi afastada, bem como a ausência de prova que caracterize a improbidade, o recorrente alega que a justa causa, embasada apenas em ato de indisciplina, com base em prova controvertida e fundamento residual, não pode ser mantida, em face da ausência de proporcionalidade e gradação da pena. Afirma que o quadro probatório, inconsistente e contraditório, obtido de forma ilícita, somado às dúvidas quanto à propriedade das bebidas encontradas no armário arrombado e às discrepâncias entre os tipos e quantidades de bebidas constantes nas notas fiscais, impõe a aplicação do princípio do "in dubio pro operário". Registra que o termo de ciência das regras internas é manifestamente ilegível e que a mera confissão do reclamante sobre o conhecimento da proibição não convalida a falta de clareza da norma supostamente violada e, ainda, que não lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa formal. Pondera que a sentença incorreu em vício de fundamentação ao omitir a análise da justa causa motivada pela posse irregular de uniformes (17 calças e 13 camisas) e, ainda, que referidas provas foram obtidas mediante busca ilícita e que a recorrida não comprovou o limite de uniformes que deveriam ser entregues ao recorrente, tampouco a existência de entrega excessiva. Busca, também, indenização por dano moral, salientando que o abuso de poder causou- lhe grave dano moral, pela forma vexatória e ilegal da dispensa; pela ilegalidade do arrombamento; postura adotada pela recorrida ao tentar encobrir o arrombamento; pelo fato de testemunha confirmar não ser prática comum forçar a abertura dos armários sem autorização, corroborando a tese de que a recorrida agiu fora de seus próprios padrões; falsa imputação de embriaguez em serviço sem prova cabal; e, por fim, pelo procedimento vexatório sofrido ao ter sido filmado sem oportunidade de defesa formal e acusação falsa. Analiso. No âmbito do direito do trabalho, a "justa causa" representa a penalidade máxima aplicável ao trabalhador em caso de cometimento de falta grave durante a execução do contrato, pois permite a resolução do vínculo de emprego sem o pagamento de verbas típicas da dispensa imotivada, a exemplo da multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. Por tratar-se de medida de extrema gravidade, ante a proteção constitucional que direciona no sentido da continuidade do emprego (art. 7º, I, da CF), sua aplicação exige a observância de requisitos específicos e que devem estar amparados em elementos de prova convincentes. Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na validade da dispensa por justa causa aplicada ao autor, em decorrência de atos que culminaram na rescisão em 21.07.2025. A comunicação de dispensa da reclamada, de 21.07.2025, foi embasada no art. 482, alíneas "a" (improbidade), "f" (embriaguez em serviço) e "h" (ato de indisciplina), trazendo a seguinte motivação: "Conforme apurado em relatório interno (Registro de ocorrência nª 0036/0725), foi constatado que V.Sa. armazenava e possivelmente comercializava bebidas alcoólicas no interior do canteiro de obras, utilizando armário no alojamento da empresa. Durante a inspeção, foram encontradas diversas garrafas de bebidas alcoólicas, notas fiscais emitidas em seu nome e CPF, além de material pertencente à empresa em volume irregular (17 calças e 13 camisas de uniforme). Parte do conteúdo foi deixada em área externa à obra, evidenciando tentativa de ocultação, sendo posteriormente recuperada por equipe da administração. O armário foi identificado como de sua posse por conter documentos pessoais. As notas fiscais indicam a compra de grande volume de bebidas em datas próximas à ocorrência."(fl. 177 - ID. 139faac). De proêmio, saliento que inexiste óbice para que o julgador, com base nos fatos descritos, faça o enquadramento legal correto à situação, mormente porque, no caso em análise a ré, em defesa trouxe como fundamento para subsidiar a justa causa patronal também o mau procedimento (fl. 86 - ID. 36258fe). Contrariamente ao asseverado, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação pelo fato de a sentença não ter analisado a justa causa pela posse irregular de uniformes, porquanto a decisão se sustentou em outros fundamentos suficientes para a configuração da dispensa motivada. Ademais, caso se considerasse o julgamento "citra petita", a análise imediata da questão em sede recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, poderia ensejar reforma in pejus para o reclamante, porquanto não houve recurso da ré sobre a questão, o que se revela inadmissível. Cediço que o preposto deve ter conhecimento dos fatos, sendo que o desconhecimento induz à presunção de veracidade dos fatos, a qual pode ser elidida por prova em contrário (exegese da Súmula nº 74 do TST). Nesse sentido, a mera afirmação do preposto de que foi o próprio reclamante quem abriu o armário onde foram encontradas as bebidas, revela-se contrária à prova pré-constituída, mormente os vídeos apresentados pelas partes. Dessa forma, não se pode reconhecer como verdadeiras as alegações da petição inicial, tampouco pode ser considerado tal fato como tentativa de encobrir o arrombamento, mas desconhecimento dos fatos que foi elidido pela prova produzida, razão pela qual não prospera a pretensão autoral nesse ponto. De igual modo, não se pode alegar que o reclamante foi impedido de exercer sua ampla defesa antes da dispensa, porquanto estava presente no momento da abertura do armário e teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão, ainda que informalmente. Acrescente-se, ainda, que a empresa não estava obrigada, por força de lei ou norma regulamentar, a instaurar inquérito ou sindicância internos, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação da justa causa de imediato, sem necessidade de procedimento formal prévio. Ademais, no curso deste processo judicial, foi assegurado ao reclamante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não houve qualquer cerceamento ao direito de defesa, pois o reclamante teve a oportunidade, em sede de impugnação, de manifestar-se sobre a questão do mau procedimento alegado pela ré, bem como de produzir as provas que entendesse pertinentes. De igual modo, não se constata ofensa ao princípio da adstrição, uma vez que a decisão de origem se restringiu aos fatos e fundamentos apresentados pelas partes, sem promover qualquer alteração fática que pudesse macular a justa causa. Oportuno registrar que o armário, objeto da inspeção, estava localizado no interior de alojamento em canteiro de obras e o reclamante, no momento da diligência, negou ser seu armário, logo, cai por terra a tese de violação à privacidade o fato de ter sido aberto à força, sem seu consentimento. Ademais, o poder diretivo do empregador autoriza a fiscalização e a aplicação de medidas disciplinares, com o fito de preservar a boa ordem em ambiente sob sua responsabilidade, no caso, alojamentos destinados à hospedagem temporária dos trabalhadores. Assim, mostra-se descabida a alegação de necessidade de presença policial ou de mandado judicial para o exercício de tal prerrogativa, bem como a ocorrência de violação à esfera da privacidade. Observa-se que, conquanto o reclamante, por ocasião da inspeção, tenha negado a posse do armário, em sede de instrução processual, aduziu que se tratava de bem de uso compartilhado com colega, em folga. E, apesar de alegar a ausência da chave, o reclamante confirmou ter ali depositado documentos pessoais, o que enfraquece a tese de não utilização do armário, mesmo porque os documentos pessoais, dada sua importância, são guardados em locais de controle e acesso frequente de seu titular. Friso que no armário não havia elementos que pudessem indicar a propriedade das bebidas ao colega de quarto do reclamante, que, inclusive, encontrava-se em período de folga de aproximadamente cinco dias. Ao contrário, constavam tão somente documentos pessoais do próprio reclamante. Ademais, as notas fiscais encontradas de fls. 174/175 (ID. 4e06159), datadas de 13.07.2025 e 20.07.2025, emitidas em seu CPF, comprovam a aquisição de 27 (vinte e sete)garrafas de bebidas alcoólicas em curto espaço temporal antes da demissão, em 21.07.2025. O reclamante não negou a autoria das compras descritas nas notas fiscais, que, embora não se refiram especificamente às bebidas encontradas no armário, direcionam no sentido de ter o hábito de adquirir e armazenar grandes quantidades de bebidas alcoólicas no alojamento da empresa. Ficou demonstrado, assim, que as bebidas encontradas no armário pertenciam ao reclamante, pois o armário continha os documentos pessoais do reclamante e estava localizado em seu alojamento, o qual era dividido apenas com uma pessoa que estava de folga no momento, não havendo nada no interior do armário que pudesse ligar a propriedade das bebidas ao suposto companheiro de quarto. A este respeito, cumpre ressaltar que o próprio reclamante, em sua petição inicial, confirmou a propriedade das bebidas, ao asseverar que "As bebidas eram destinadas ao consumo em dias de folga, sendo tal prática comum nos alojamentos de obras" (fl. 3 - ID. db3a855, destaque no original). Diante disso, a posse de doze garrafas de bebidas alcoólicas no alojamento revela o descumprimento de normas internas e orientações expressas da empresa, das quais o reclamante tinha pleno conhecimento. Conquanto o documento de fl. 123 (ID. 9ce27ef), subscrito pelo reclamante, apresente algumas letras ilegíveis, é perfeitamente compreensível que o texto veda o consumo e a posse de bebidas alcoólicas nas dependências do alojamento, bem como a comercialização de quaisquer produtos e serviços no local. O reclamante, em relação ao referido documento, confirmou a existência da regra nele contida, impugnando-o tão somente em razão da ilegibilidade e da ilicitude da apreensão de bens pessoais: "Impugnados não pela sua existência, mas por sua ilegibilidade, bem como por não legitimarem a forma ilícita com que a Reclamada procedeu à busca e apreensão de bens pessoais. A regra existe, mas não a autorização para violar direitos fundamentais."(fl. 208 - ID. 0f925d7, destaquei). Acrescente-se que, em sede de instrução, o reclamante confessou a existência de placas proibitivas de bebidas no local (11'30"), o que demonstra o conhecimento de que o armazenamento de bebidas alcoólicas no local era contrário à norma e regras da empresa. A testemunha Ícaro Jardaniel da Costa Santiago corrobora que havia, no local, placas de proibição de bebidas no alojamento (31'27"), reforçando que a política da empresa era de conhecimento geral dos trabalhadores. A inequívoca ciência da proibição, demonstrada por meio de regulamento interno ou de avisos visuais em placas, é elemento fundamental para evidenciar a natureza deliberada da infração. Ademais, frise-se, além do armazenamento de 12 (doze) garrafas de bebidas alcoólicas no armário do alojamento, em flagrante desrespeito à norma interna da empresa, foram encontradas notas fiscais que comprovaram a aquisiçãode 27 (vinte e sete) garrafas de conhaque, em um lapso temporal de aproximadamente 7 (sete) dias (13.07 - 4 garrafas e 20.07.2025 - 23 garrafas). Tal fato não se coaduna com as alegações do reclamante de que a aquisição se destinava ao consumo próprio nos finais de semana na cidade (05'32"), ante o alto quantitativo, bem assim porque revela contrassenso a compra de grande quantidade de bebida para consumo na cidade e seu posterior armazenamento, uma vez que a aquisição era realizada na própria cidade, direcionando, portanto, para o comércio entre os próprios trabalhadores, conduta vedada pela norma interna supramencionada ou, se assim não fosse, até mesmo para o consumo no local durante a semana, igualmente proibido. A situação assume contornos ainda mais relevantes, considerando a especificidade do ambiente em que o expressivo volume de bebidas alcoólicas foi encontrado: alojamentos situados em canteiro de obras, onde a segurança deve ser premissa fundamental da empresa. A convivência intensa e a proximidade física entre os trabalhadores exigem rigoroso controle de condutas que possam comprometer a segurança coletiva e a ordem no local. A manutenção de bebidas alcoólicas no local cria potencial foco de problemas que a empresa deve evitar com medidas de prevenção para manter um ambiente hígido e seguro. Soma-se a isso a função de motorista exercida pelo reclamante, que impõe um cuidado redobrado, essencial para o desempenho seguro de suas atribuições. Diante do quadro fático delineado, a conduta do reclamante mostra-se suficiente a ensejar a dispensa por justa causa. O armazenamento de significativa quantidade de bebidas alcoólicas em alojamento, por um profissional que exerce a função de motorista, em local onde tal prática é expressamente proibida, aliado à presunção de que a destinação era a comercialização ou mesmo consumo no local durante a semana, em face da expressiva quantidade de garrafas adquiridas em curto espaço temporal, demonstra flagrante desrespeito aos protocolos internos e de segurança. Cumpre salientar que, mesmo afastadas as demais hipóteses legais elencadas pela ré no ato de aplicação da justa causa, o reconhecimento de uma das tipificações é suficiente para justificar a manutenção da penalidade máxima quando a falta praticada se revela grave, como no caso vertente, não havendo necessidade de que seja precedida de sanções mais brandas. Não verifico, destarte, qualquer ausência de proporcionalidade na pena máxima aplicada, já que a conduta inadequada do reclamante colocou em risco a segurança no local, configurando clara ofensa às normas da empresa. Assim, diante do quadro fático delineado, impõe-se manter a sentença que validou a dispensa por justa causa. Em relação à indenização por dano moral, de igual forma, indevida a reparação pretendida, porquanto comprovada a falta grave ensejadora da justa causa, bem assim porque não demonstrado qualquer ato ilícito ou abuso da reclamada com potencial de causar dano à esfera extrapatrimonial do empregado. Impende registrar que, conquanto a embriaguez não tenha sido comprovada, tal fato, por si só, não se revela suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial, mormente em razão da manutenção da justa causa. Oportuno salientar que foi o próprio reclamante quem abriu seu armário e, no ato da inspeção, afirmou que o outro armário que foi aberto à força não era seu. Diante disso e, considerando que, conforme asseverado pela testemunha, o referido bem deveria estar vago, porquanto o local era destinado a três ocupantes, mas era utilizado por apenas dois, conclui-se que o armário pertencia à empresa, não havendo, portanto, óbice legal para sua abertura. De tudo isso concluo que a conduta da empresa não foi arbitrária, pois realizada na presença do reclamante. A filmagem efetuada visava garantir a integridade do ato, sendo, inclusive, facultado ao próprio reclamante também registrar a situação, como inclusive fez, conforme mídia acostada à petição inicial. Ademais, conforme exposto, inexiste imposição legal ou normativa interna que obrigue a ré a adotar procedimento formal prévio à dispensa por justa causa. A mera alegação da testemunha no sentido de que o arrombamento de armários, sem a autorização do trabalhador, não seria um procedimento padrão, não comprova a arbitrariedade do ato. Diante da peculiaridade do caso, em face da denúncia recebida e da negativa do reclamante quanto à posse do armário e, ainda, considerando que, em tese, o armário deveria estar vago, o ato praticado se enquadra no âmbito do poder fiscalizatório e diretivo da empresa. Assim, diante do quadro fático delineado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento." (Id ae07b8e). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir o despacho agravado. Com efeito, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Inicialmente, cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo negativo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT. Assim, conquanto o despacho agravado não adote a fundamentação mais acertada, não merece prosperar a tese sustentada no recurso de revista, visto que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRT’s ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Rosemary Pires Afonso Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318273512900000202528375. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318273512900000202528375?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONSTRUTOR FERROVIA LUCAS DO RIO VERDE

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AIRR 0000822-85.2025.5.23.0021 AGRAVANTE: JOHN DA CRUZ LEMOS AGRAVADO: CONSORCIO CONSTRUTOR FERROVIA LUCAS DO RIO VERDE A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (07a8730) proferida nos autos do processo 0000822-85.2025.5.23.0021 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000822-85.2025.5.23.0021 AGRAVANTE: JOHN DA CRUZ LEMOS ADVOGADO: Dr. EDUARDO BAVOSE AGRAVADO: CONSORCIO CONSTRUTOR FERROVIA LUCAS DO RIO VERDE ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI ADVOGADA: Dra. JULIA MARIA DE VALOES DE LIMA ADVOGADA: Dra. KATIA LACERDA DE MOURA RODRIGUES GDCRPA/rdr/gv D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada por Tribunal do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. Há intimação para contrarrazões e contraminuta. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id dfac0fd; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 0aced8b). Representação processual regular (Id ce39209). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, X, LV e LVI, da CF. - violação ao art. 482, "a", "b", "f", "h", da CLT. A parte autora, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “modalidade de extinção do pacto laboral” e "reparação por dano moral". Alega que "O v. Acórdão reconheceu expressamente, como fato incontroversó, que o armário de onde foram extraídas as bebidas alcoólicas — suporte material da justa causa — foi aberto à força pelos prepostos da Recorrida, após o Recorrente negar a posse exclusiva do compartimento, indicando pertencer a colega que estava de folga (...)." (sic, fl. 304). Assevera que "A Constituição Federal não autoriza que a prova ilícita seja validada em razão do comportamento processual da parte. O art. 5º, LVI, protege a inadmissibilidade da prova pelo modo de sua obtenção, não pela titularidade do bem violado. Ainda que o armário pertencesse à empresa, seu conteúdo — objetos pessoais do trabalhador — não poderia ser apreendido por meio da força sem respaldo legal. O Recorrente não autorizou a abertura; os prepostos não tinham autoridade policial ou judicial; não havia flagrante delito. O comando constitucional é absoluto." (fl. 304). Sustenta que "Ao manter a justa causa com suporte exclusivo nos objetos extraídos desse armário — bebidas alcoólicas, notas fiscais e documentos pessoais —, o v. Acórdão violou diretamente o art. 5º, LVI, da Constituição Federal, pois conferiu eficácia jurídica plena a prova cuja forma de obtenção a própria Carta Magna declara inadmissível." (fl. 305). Aduz que "O v. Acórdão reconheceu expressamente que a carta de dispensa (ID 139faac) capitulou a justa causa nas alíneas “a” (ato de improbidade), “f” (embriaguez em serviço) e “h” (ato de indisciplina) do art. 482 da CLT. O v. Acórdão também reconheceu, expressamente, que a alínea “f” foi afastada por ausência de prova, e que a justa causa foi mantida com fundamento nas alíneas “b” (mau procedimento) e “h”. A alínea “b” não constava da carta de dispensa." (fl. 305). Afirma que, "Ao manter a penalidade máxima com base em capitulação que não integrou a comunicação de dispensa e pela qual o Recorrente não foi expressamente chamado a se defender como causa do ato punitivo, o v. Acórdão violou diretamente o art. 5º, LV, da Constituição Federal." (fl. 306). Consigna que "A carta de dispensa foi estruturada sobre três imputações graves: improbidade, embriaguez em serviço e indisciplina. O v. Acórdão afastou a embriaguez por ausência de prova. Não há nos autos prova específica de conduta dolosa a caracterizar improbidade — o próprio TRT não a mencionou na fundamentação do mérito. Remanesceu apenas a indisciplina, fundada no mau procedimento introduzido pela contestação." (fl. 306). Registra que "A manutenção da justa causa nesse contexto, sem reexame da proporcionalidade à luz das imputações efetivamente demonstradas, vulnera o princípio do devido processo legal substancial, inserido no art. 5º, LV, da Constituição Federal." (fls. 306/307). Obtempera que "A falsa imputação de embriaguez em serviço em documento formal de dispensa constitui, por si só, violação à honra do trabalhador. Trata-se de falta com estigma social grave, especialmente para quem exerce a função de motorista: a acusação associa o trabalhador ao alcoolismo no local de trabalho e compromete diretamente sua reputação profissional e suas perspectivas de recolocação no mercado. (...) A indenização por danos morais é devida, portanto, de forma autônoma, pelo fato objetivo da imputação formal e não comprovada de embriaguez em serviço, em violação direta ao art. 5º, X, da Constituição Federal." (fl. 307 /308). Consta do acórdão: "JUSTA CAUSA. DANO MORAL O juízo de origem manteve a justa causa aplicada por ato de mau procedimento e indisciplina, por considerar que o reclamante quebrou regras essenciais de convívio e segurança em alojamento fornecido pela empresa, mantendo armazenado alto quantitativo de bebidas alcoólicas, causando prejuízo ao ambiente de trabalho ou à imagem da empresa e desrespeitando norma da empresa de proibição de posse de álcool no alojamento. Julgou improcedente também a indenização por dano moral. O reclamante recorre aduzindo que a tipificação da justa causa por mau procedimento não se sustenta, pois a comunicação demissional não se fundamentou em tal fato, de modo que a sentença, ao assim proceder, cerceou seu direito de defesa e obstou a produção de provas, violando, por conseguinte, os princípios da adstrição e do devido processo legal. Acrescenta que a alteração da capitulação legal da justa causa equivale à aplicação de nova justa causa. Alega que a sentença, ao reconhecer como incontroverso o arrombamento do armário e, simultaneamente, desqualificá-lo como violação à intimidade, incorreu em erro grave de direito, pois tal postura desvirtua a proteção constitucional da intimidade e da vida privada, além de ignorar a gravidade do procedimento adotado que, por ser ilegal, compromete a confiabilidade da prova. Pondera que o controle exclusivo do ambiente pelos prepostos da empresa, em momento anterior à sua chegada, rompe a cadeia de confiabilidade da prova, inviabilizando uma conclusão segura quanto à posse exclusiva dos objetos, bem assim que a atuação da reclamada ocorreu sem a presença de autoridade policial ou judicial e a própria testemunha confirmou que o arrombamento não faz parte dos protocolos legítimos da empresa, revelando, assim, o caráter arbitrário e abusivo da conduta da ré. Sustenta que o depoimento contraditório do preposto, em face das provas constantes nos autos, retira a credibilidade da narrativa patronal. Aduz, ainda, que o artigo 843, §1º, da CLT exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos, razão pela qual, ao desconsiderar os efeitos da confissão do preposto, a sentença fragilizou o sistema probatório. Logo, por ter o preposto apresentado versão incompatível com a prova produzida, aduz que não se pode conferir credibilidade ao seu relato, devendo ser presumidos verdadeiros os fatos narrados pelo recorrente quanto à propriedade das bebidas e ilicitude do arrombamento do armário. Repisa que um armário pessoal, mesmo localizado em alojamento da empresa, não pode ser invadido por particulares sem o consentimento expresso do titular ou o devido mandado judicial. Mesmo que não se reconheça a nulidade da prova, o procedimento adotado (abertura forçada do armário e ausência de consentimento) compromete a credibilidade e a força probatória dos elementos colhidos. Obtempera que a ré fundamentou a aplicação da penalidade máxima em imputações extremamente graves, como ato de improbidade associado à narrativa de possível comercialização, tentativa de ocultação e embriaguez em serviço, o que repercute negativamente em sua reputação profissional, haja vista a função exercida. Assim, considerando que a embriaguez foi afastada, bem como a ausência de prova que caracterize a improbidade, o recorrente alega que a justa causa, embasada apenas em ato de indisciplina, com base em prova controvertida e fundamento residual, não pode ser mantida, em face da ausência de proporcionalidade e gradação da pena. Afirma que o quadro probatório, inconsistente e contraditório, obtido de forma ilícita, somado às dúvidas quanto à propriedade das bebidas encontradas no armário arrombado e às discrepâncias entre os tipos e quantidades de bebidas constantes nas notas fiscais, impõe a aplicação do princípio do "in dubio pro operário". Registra que o termo de ciência das regras internas é manifestamente ilegível e que a mera confissão do reclamante sobre o conhecimento da proibição não convalida a falta de clareza da norma supostamente violada e, ainda, que não lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa formal. Pondera que a sentença incorreu em vício de fundamentação ao omitir a análise da justa causa motivada pela posse irregular de uniformes (17 calças e 13 camisas) e, ainda, que referidas provas foram obtidas mediante busca ilícita e que a recorrida não comprovou o limite de uniformes que deveriam ser entregues ao recorrente, tampouco a existência de entrega excessiva. Busca, também, indenização por dano moral, salientando que o abuso de poder causou- lhe grave dano moral, pela forma vexatória e ilegal da dispensa; pela ilegalidade do arrombamento; postura adotada pela recorrida ao tentar encobrir o arrombamento; pelo fato de testemunha confirmar não ser prática comum forçar a abertura dos armários sem autorização, corroborando a tese de que a recorrida agiu fora de seus próprios padrões; falsa imputação de embriaguez em serviço sem prova cabal; e, por fim, pelo procedimento vexatório sofrido ao ter sido filmado sem oportunidade de defesa formal e acusação falsa. Analiso. No âmbito do direito do trabalho, a "justa causa" representa a penalidade máxima aplicável ao trabalhador em caso de cometimento de falta grave durante a execução do contrato, pois permite a resolução do vínculo de emprego sem o pagamento de verbas típicas da dispensa imotivada, a exemplo da multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. Por tratar-se de medida de extrema gravidade, ante a proteção constitucional que direciona no sentido da continuidade do emprego (art. 7º, I, da CF), sua aplicação exige a observância de requisitos específicos e que devem estar amparados em elementos de prova convincentes. Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na validade da dispensa por justa causa aplicada ao autor, em decorrência de atos que culminaram na rescisão em 21.07.2025. A comunicação de dispensa da reclamada, de 21.07.2025, foi embasada no art. 482, alíneas "a" (improbidade), "f" (embriaguez em serviço) e "h" (ato de indisciplina), trazendo a seguinte motivação: "Conforme apurado em relatório interno (Registro de ocorrência nª 0036/0725), foi constatado que V.Sa. armazenava e possivelmente comercializava bebidas alcoólicas no interior do canteiro de obras, utilizando armário no alojamento da empresa. Durante a inspeção, foram encontradas diversas garrafas de bebidas alcoólicas, notas fiscais emitidas em seu nome e CPF, além de material pertencente à empresa em volume irregular (17 calças e 13 camisas de uniforme). Parte do conteúdo foi deixada em área externa à obra, evidenciando tentativa de ocultação, sendo posteriormente recuperada por equipe da administração. O armário foi identificado como de sua posse por conter documentos pessoais. As notas fiscais indicam a compra de grande volume de bebidas em datas próximas à ocorrência."(fl. 177 - ID. 139faac). De proêmio, saliento que inexiste óbice para que o julgador, com base nos fatos descritos, faça o enquadramento legal correto à situação, mormente porque, no caso em análise a ré, em defesa trouxe como fundamento para subsidiar a justa causa patronal também o mau procedimento (fl. 86 - ID. 36258fe). Contrariamente ao asseverado, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação pelo fato de a sentença não ter analisado a justa causa pela posse irregular de uniformes, porquanto a decisão se sustentou em outros fundamentos suficientes para a configuração da dispensa motivada. Ademais, caso se considerasse o julgamento "citra petita", a análise imediata da questão em sede recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, poderia ensejar reforma in pejus para o reclamante, porquanto não houve recurso da ré sobre a questão, o que se revela inadmissível. Cediço que o preposto deve ter conhecimento dos fatos, sendo que o desconhecimento induz à presunção de veracidade dos fatos, a qual pode ser elidida por prova em contrário (exegese da Súmula nº 74 do TST). Nesse sentido, a mera afirmação do preposto de que foi o próprio reclamante quem abriu o armário onde foram encontradas as bebidas, revela-se contrária à prova pré-constituída, mormente os vídeos apresentados pelas partes. Dessa forma, não se pode reconhecer como verdadeiras as alegações da petição inicial, tampouco pode ser considerado tal fato como tentativa de encobrir o arrombamento, mas desconhecimento dos fatos que foi elidido pela prova produzida, razão pela qual não prospera a pretensão autoral nesse ponto. De igual modo, não se pode alegar que o reclamante foi impedido de exercer sua ampla defesa antes da dispensa, porquanto estava presente no momento da abertura do armário e teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão, ainda que informalmente. Acrescente-se, ainda, que a empresa não estava obrigada, por força de lei ou norma regulamentar, a instaurar inquérito ou sindicância internos, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação da justa causa de imediato, sem necessidade de procedimento formal prévio. Ademais, no curso deste processo judicial, foi assegurado ao reclamante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não houve qualquer cerceamento ao direito de defesa, pois o reclamante teve a oportunidade, em sede de impugnação, de manifestar-se sobre a questão do mau procedimento alegado pela ré, bem como de produzir as provas que entendesse pertinentes. De igual modo, não se constata ofensa ao princípio da adstrição, uma vez que a decisão de origem se restringiu aos fatos e fundamentos apresentados pelas partes, sem promover qualquer alteração fática que pudesse macular a justa causa. Oportuno registrar que o armário, objeto da inspeção, estava localizado no interior de alojamento em canteiro de obras e o reclamante, no momento da diligência, negou ser seu armário, logo, cai por terra a tese de violação à privacidade o fato de ter sido aberto à força, sem seu consentimento. Ademais, o poder diretivo do empregador autoriza a fiscalização e a aplicação de medidas disciplinares, com o fito de preservar a boa ordem em ambiente sob sua responsabilidade, no caso, alojamentos destinados à hospedagem temporária dos trabalhadores. Assim, mostra-se descabida a alegação de necessidade de presença policial ou de mandado judicial para o exercício de tal prerrogativa, bem como a ocorrência de violação à esfera da privacidade. Observa-se que, conquanto o reclamante, por ocasião da inspeção, tenha negado a posse do armário, em sede de instrução processual, aduziu que se tratava de bem de uso compartilhado com colega, em folga. E, apesar de alegar a ausência da chave, o reclamante confirmou ter ali depositado documentos pessoais, o que enfraquece a tese de não utilização do armário, mesmo porque os documentos pessoais, dada sua importância, são guardados em locais de controle e acesso frequente de seu titular. Friso que no armário não havia elementos que pudessem indicar a propriedade das bebidas ao colega de quarto do reclamante, que, inclusive, encontrava-se em período de folga de aproximadamente cinco dias. Ao contrário, constavam tão somente documentos pessoais do próprio reclamante. Ademais, as notas fiscais encontradas de fls. 174/175 (ID. 4e06159), datadas de 13.07.2025 e 20.07.2025, emitidas em seu CPF, comprovam a aquisição de 27 (vinte e sete)garrafas de bebidas alcoólicas em curto espaço temporal antes da demissão, em 21.07.2025. O reclamante não negou a autoria das compras descritas nas notas fiscais, que, embora não se refiram especificamente às bebidas encontradas no armário, direcionam no sentido de ter o hábito de adquirir e armazenar grandes quantidades de bebidas alcoólicas no alojamento da empresa. Ficou demonstrado, assim, que as bebidas encontradas no armário pertenciam ao reclamante, pois o armário continha os documentos pessoais do reclamante e estava localizado em seu alojamento, o qual era dividido apenas com uma pessoa que estava de folga no momento, não havendo nada no interior do armário que pudesse ligar a propriedade das bebidas ao suposto companheiro de quarto. A este respeito, cumpre ressaltar que o próprio reclamante, em sua petição inicial, confirmou a propriedade das bebidas, ao asseverar que "As bebidas eram destinadas ao consumo em dias de folga, sendo tal prática comum nos alojamentos de obras" (fl. 3 - ID. db3a855, destaque no original). Diante disso, a posse de doze garrafas de bebidas alcoólicas no alojamento revela o descumprimento de normas internas e orientações expressas da empresa, das quais o reclamante tinha pleno conhecimento. Conquanto o documento de fl. 123 (ID. 9ce27ef), subscrito pelo reclamante, apresente algumas letras ilegíveis, é perfeitamente compreensível que o texto veda o consumo e a posse de bebidas alcoólicas nas dependências do alojamento, bem como a comercialização de quaisquer produtos e serviços no local. O reclamante, em relação ao referido documento, confirmou a existência da regra nele contida, impugnando-o tão somente em razão da ilegibilidade e da ilicitude da apreensão de bens pessoais: "Impugnados não pela sua existência, mas por sua ilegibilidade, bem como por não legitimarem a forma ilícita com que a Reclamada procedeu à busca e apreensão de bens pessoais. A regra existe, mas não a autorização para violar direitos fundamentais."(fl. 208 - ID. 0f925d7, destaquei). Acrescente-se que, em sede de instrução, o reclamante confessou a existência de placas proibitivas de bebidas no local (11'30"), o que demonstra o conhecimento de que o armazenamento de bebidas alcoólicas no local era contrário à norma e regras da empresa. A testemunha Ícaro Jardaniel da Costa Santiago corrobora que havia, no local, placas de proibição de bebidas no alojamento (31'27"), reforçando que a política da empresa era de conhecimento geral dos trabalhadores. A inequívoca ciência da proibição, demonstrada por meio de regulamento interno ou de avisos visuais em placas, é elemento fundamental para evidenciar a natureza deliberada da infração. Ademais, frise-se, além do armazenamento de 12 (doze) garrafas de bebidas alcoólicas no armário do alojamento, em flagrante desrespeito à norma interna da empresa, foram encontradas notas fiscais que comprovaram a aquisiçãode 27 (vinte e sete) garrafas de conhaque, em um lapso temporal de aproximadamente 7 (sete) dias (13.07 - 4 garrafas e 20.07.2025 - 23 garrafas). Tal fato não se coaduna com as alegações do reclamante de que a aquisição se destinava ao consumo próprio nos finais de semana na cidade (05'32"), ante o alto quantitativo, bem assim porque revela contrassenso a compra de grande quantidade de bebida para consumo na cidade e seu posterior armazenamento, uma vez que a aquisição era realizada na própria cidade, direcionando, portanto, para o comércio entre os próprios trabalhadores, conduta vedada pela norma interna supramencionada ou, se assim não fosse, até mesmo para o consumo no local durante a semana, igualmente proibido. A situação assume contornos ainda mais relevantes, considerando a especificidade do ambiente em que o expressivo volume de bebidas alcoólicas foi encontrado: alojamentos situados em canteiro de obras, onde a segurança deve ser premissa fundamental da empresa. A convivência intensa e a proximidade física entre os trabalhadores exigem rigoroso controle de condutas que possam comprometer a segurança coletiva e a ordem no local. A manutenção de bebidas alcoólicas no local cria potencial foco de problemas que a empresa deve evitar com medidas de prevenção para manter um ambiente hígido e seguro. Soma-se a isso a função de motorista exercida pelo reclamante, que impõe um cuidado redobrado, essencial para o desempenho seguro de suas atribuições. Diante do quadro fático delineado, a conduta do reclamante mostra-se suficiente a ensejar a dispensa por justa causa. O armazenamento de significativa quantidade de bebidas alcoólicas em alojamento, por um profissional que exerce a função de motorista, em local onde tal prática é expressamente proibida, aliado à presunção de que a destinação era a comercialização ou mesmo consumo no local durante a semana, em face da expressiva quantidade de garrafas adquiridas em curto espaço temporal, demonstra flagrante desrespeito aos protocolos internos e de segurança. Cumpre salientar que, mesmo afastadas as demais hipóteses legais elencadas pela ré no ato de aplicação da justa causa, o reconhecimento de uma das tipificações é suficiente para justificar a manutenção da penalidade máxima quando a falta praticada se revela grave, como no caso vertente, não havendo necessidade de que seja precedida de sanções mais brandas. Não verifico, destarte, qualquer ausência de proporcionalidade na pena máxima aplicada, já que a conduta inadequada do reclamante colocou em risco a segurança no local, configurando clara ofensa às normas da empresa. Assim, diante do quadro fático delineado, impõe-se manter a sentença que validou a dispensa por justa causa. Em relação à indenização por dano moral, de igual forma, indevida a reparação pretendida, porquanto comprovada a falta grave ensejadora da justa causa, bem assim porque não demonstrado qualquer ato ilícito ou abuso da reclamada com potencial de causar dano à esfera extrapatrimonial do empregado. Impende registrar que, conquanto a embriaguez não tenha sido comprovada, tal fato, por si só, não se revela suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial, mormente em razão da manutenção da justa causa. Oportuno salientar que foi o próprio reclamante quem abriu seu armário e, no ato da inspeção, afirmou que o outro armário que foi aberto à força não era seu. Diante disso e, considerando que, conforme asseverado pela testemunha, o referido bem deveria estar vago, porquanto o local era destinado a três ocupantes, mas era utilizado por apenas dois, conclui-se que o armário pertencia à empresa, não havendo, portanto, óbice legal para sua abertura. De tudo isso concluo que a conduta da empresa não foi arbitrária, pois realizada na presença do reclamante. A filmagem efetuada visava garantir a integridade do ato, sendo, inclusive, facultado ao próprio reclamante também registrar a situação, como inclusive fez, conforme mídia acostada à petição inicial. Ademais, conforme exposto, inexiste imposição legal ou normativa interna que obrigue a ré a adotar procedimento formal prévio à dispensa por justa causa. A mera alegação da testemunha no sentido de que o arrombamento de armários, sem a autorização do trabalhador, não seria um procedimento padrão, não comprova a arbitrariedade do ato. Diante da peculiaridade do caso, em face da denúncia recebida e da negativa do reclamante quanto à posse do armário e, ainda, considerando que, em tese, o armário deveria estar vago, o ato praticado se enquadra no âmbito do poder fiscalizatório e diretivo da empresa. Assim, diante do quadro fático delineado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento." (Id ae07b8e). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir o despacho agravado. Com efeito, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Inicialmente, cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo negativo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT. Assim, conquanto o despacho agravado não adote a fundamentação mais acertada, não merece prosperar a tese sustentada no recurso de revista, visto que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRT’s ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Rosemary Pires Afonso Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318273512900000202528375. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318273512900000202528375?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - JOHN DA CRUZ LEMOS

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