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0000822-84.2023.5.06.0391

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Salgueiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000822-84.2023.5.06.0391 RECLAMANTE: LUIS EDUARDO GOMES PINTO RECLAMADO: SALGUEIRO ATLETICO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb98e8b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. As partes apresentaram petição conjunta requerendo a homologação de transação extrajudicial para a quitação das obrigações decorrentes da presente ação. Contudo, constata-se da minuta acordada que o valor atribuído às verbas fundiárias foi direcionado para pagamento direto via transferência bancária para a conta de titularidade do patrono da parte reclamante. Indefiro, por ora, a homologação do acordo nos moldes formulados. Fundamento a decisão no fato de ser juridicamente inviável a homologação da avença da forma apresentada, uma vez que o montante relativo ao FGTS e à sua respectiva multa rescisória não pode ser quitado mediante depósito direto na conta do advogado do trabalhador. Registro que a própria sentença de mérito transitada em julgado determinou expressamente que os recolhimentos do FGTS fossem efetuados na conta vinculada do trabalhador, sob a inteligência do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Tal determinação reflete o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 68 (IRR), que veda o pagamento direto ao empregado ou a terceiros das parcelas devidas a título de FGTS, impondo a compulsoriedade do depósito na conta vinculada fundiária do trabalhador. Diante disso, caso as partes mantenham o interesse na composição amigável do litígio, intimem-se os litigantes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, retifiquem a minuta de acordo, adequando suas cláusulas às seguintes diretrizes: O valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40%, apurado nos cálculos de liquidação do julgado, deverá ser depositado obrigatoriamente na conta vinculada do trabalhador (conta fundiária); Os demais valores, referentes à multa do art. 477 da CLT e a eventual repercussão da multa do art. 477 da CLT sobre o FGTS, poderão ser depositados em conta bancária a ser indicada pela parte beneficiária. Decorrido o prazo in albis ou sem a devida retificação, os autos retornarão à marcha processual retornando ao status de sobrestamento. Intimem-se as partes por seus patronos. SALGUEIRO/PE, 03 de setembro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALGUEIRO ATLETICO CLUBE

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Salgueiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000822-84.2023.5.06.0391 RECLAMANTE: LUIS EDUARDO GOMES PINTO RECLAMADO: SALGUEIRO ATLETICO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb98e8b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. As partes apresentaram petição conjunta requerendo a homologação de transação extrajudicial para a quitação das obrigações decorrentes da presente ação. Contudo, constata-se da minuta acordada que o valor atribuído às verbas fundiárias foi direcionado para pagamento direto via transferência bancária para a conta de titularidade do patrono da parte reclamante. Indefiro, por ora, a homologação do acordo nos moldes formulados. Fundamento a decisão no fato de ser juridicamente inviável a homologação da avença da forma apresentada, uma vez que o montante relativo ao FGTS e à sua respectiva multa rescisória não pode ser quitado mediante depósito direto na conta do advogado do trabalhador. Registro que a própria sentença de mérito transitada em julgado determinou expressamente que os recolhimentos do FGTS fossem efetuados na conta vinculada do trabalhador, sob a inteligência do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Tal determinação reflete o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 68 (IRR), que veda o pagamento direto ao empregado ou a terceiros das parcelas devidas a título de FGTS, impondo a compulsoriedade do depósito na conta vinculada fundiária do trabalhador. Diante disso, caso as partes mantenham o interesse na composição amigável do litígio, intimem-se os litigantes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, retifiquem a minuta de acordo, adequando suas cláusulas às seguintes diretrizes: O valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40%, apurado nos cálculos de liquidação do julgado, deverá ser depositado obrigatoriamente na conta vinculada do trabalhador (conta fundiária); Os demais valores, referentes à multa do art. 477 da CLT e a eventual repercussão da multa do art. 477 da CLT sobre o FGTS, poderão ser depositados em conta bancária a ser indicada pela parte beneficiária. Decorrido o prazo in albis ou sem a devida retificação, os autos retornarão à marcha processual retornando ao status de sobrestamento. Intimem-se as partes por seus patronos. SALGUEIRO/PE, 03 de setembro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS EDUARDO GOMES PINTO

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