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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000822-83.2023.5.13.0005 AGRAVANTE: V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A. AGRAVADO: GENIVAL ALLAN MENDES MARIANO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4e7bd9d) proferido nos autos do processo 0000822-83.2023.5.13.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000822-83.2023.5.13.0005 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir se o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento em dobro das folgas não usufruídas, nos termos da norma coletiva aplicável ao caso, teria violado o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. Anote-se que a tese patronal é no sentido de que a dobra é devida apenas quando o trabalhador marítimo estiver embarcado por mais de 60 dias, de modo que o juízo a quo teria ignorado as cláusulas coletivas nesse sentido. 3. Ocorre que a Corte de origem decidiu, fundamentadamente, interpretando as regras previstas na norma coletiva, firmando convicção no sentido de que “os parágrafos 4ª e 5º da cláusula 26ª da norma coletiva determinam o pagamento em dobro tanto dos dias de embarque excedentes, quanto das folgas não gozadas”. 4. Nesse sentido, levando em conta que a controvérsia recursal se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma a que alude a alínea "b" do artigo 896 da CLT, o que não ocorreu no presente caso. 5. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista, considerando que a tese patronal não encontra suporte na moldura fática delineada nos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000822-83.2023.5.13.0005, em que é AGRAVANTE V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A. e é AGRAVADO GENIVAL ALLAN MENDES MARIANO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. Petição de Nº {ID. 9232693} apresentada pelo autor, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Nada a deferir. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 03.05.2024 - Id.a9896c7. Recurso apresentado pela reclamada em 15.05.2024 - Id. abae810. Representação processual regular através da procuraçãoexistente nestes autos - Id. 28354be. Preparo recursal realizado. As custas processuais foramdevidamente pagas - Id. e74e134. O depósito recursal foi corretamente efetivado - Id.45cb3ac. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOSINDICADORES Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de todae qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da transcendência do recursode revista compete somente ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos doart. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada. INDENIZAÇÃO. FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EMDOBRO Alegação: a) Violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. A recorrente postula a reforma do acórdão para que sejaafastado da condenação o pagamento em dobro de 26 folgas não usufruídas peloreclamante. A Turma Julgadora assim fundamentou a matéria: “(...) Da análise dos contrachequesjuntados aos autos, verifica-se que consta o pagamentode 26 dias de folgas indenizadas. Todavia, tendo em vistaque a defesa da reclamada reconheceu que as folgaseram indenizadas de forma simples, é devido opagamento da dobra das folgas indenizadas. Ademais, restou incontroversonos autos que o reclamante não embarcou no mês deoutubro de 2022, razão pela qual folgou por todo o mês. Nesse contexto, mereceprovimento o recurso ordinário para condenar areclamada ao pagamento da dobra das 26 folgasindenizadas constantes dos contracheques juntados aosautos”. A matéria foi decidida, como se vê, com base em fatos e provas,cujo reexame não é cabível via recurso de revista, diante do disposto na Súmula nº 126do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra a alegada violaçãoconstitucional. Por tais considerações, o seguimento do presente apelorevisional resta inviável, nos termos da fundamentação supra. CONCLUSÃO a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. [...] Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. – Grifos inclusos. Na minuta de agravo, a agravante sustenta que a finalidade do recurso é tão somente discutir teses jurídicas, inexistindo a intenção de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Sem razão, todavia. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir se o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento em dobro das folgas não usufruídas, nos termos da norma coletiva aplicável ao caso, teria violado o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Anote-se que o referido dispositivo constitucional assegura o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. Nesse agir, a tese patronal é no sentido de que a dobra é devida apenas quando o trabalhador marítimo estiver embarcado por mais de 60 dias, de modo que o juízo a quo teria ignorado as cláusulas coletivas nesse sentido. Ocorre que a Corte de origem decidiu, fundamentadamente, interpretando as regras previstas no Acordo Coletivo de Trabalho, firmando convicção no sentido de que “os parágrafos 4ª e 5º da cláusula 26ª da norma coletiva determinam o pagamento em dobro tanto dos dias de embarque excedentes, quanto das folgas não gozadas”. Frise-se que restou introverso a existência de 26 folgas não usufruídas, que foram indenizadas de forma simples, conforme contracheques apresentados; ensejando, pois, a condenação da ora agravante ao pagamento das diferenças salariais, nos termos em que foram devidamente consignados no acórdão regional, cujos fundamentos transcrevo a seguir: Na defesa, a reclamada alega que o pagamento dobrado das folgas ocorre somente quando o tripulante ficar embarcado por 61 dias ou mais, nos termos do parágrafo quarto da cláusula 26ª do Acordo Coletivo de Trabalho. Todavia, da análise do Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos (id. 3859c84), verifica-se que os parágrafos 4ª e 5º da cláusula 26ª da norma coletiva determinam o pagamento em dobro tanto dos dias de embarque excedentes, quanto das folgas não gozadas, senão vejamos: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO REGIME DE TRABALHO Considerando-se as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, as partes convencionam a prática do regime de trabalho de 1 x 1, isto é, para cada um dia de trabalho, o trabalhador aquaviário gozará um dia de folga. Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que o período máximo de embarque será de 60 (sessenta) dias e que os trabalhadores aquaviários gozarão o mesmo número de dias de folga. Parágrafo Segundo - A Empresa acordante compromete-se a praticar as férias do trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante, na forma como previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho, no primeiro desembarque imediatamente após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho. No período de férias não serão usufruídas as folgas em razão do embarque anterior, que poderão ser gozadas após o término das férias ou indenizadas nos termos do parágrafo terceiro, o que caberá ser decidido pela Empresa acordante, conforme escala de trabalho. Parágrafo Terceiro - Na folha de pagamento imediatamente após o final das férias a Empresa acordante compromete-se a indenizar as folgas não usufruídas de que trata o caput desta Cláusula, uma vez que no período de férias não foi gozada a folga que o trabalhador teria direito pelo embarque imediatamente anterior. Parágrafo Quarto - O trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante que permanecer embarcado além do período máximo acordado no parágrafo primeiro desta Cláusula terá direito ao pagamento do dia de trabalho excedente, acrescido da folga gerada por este dia de trabalho. O(s) dia(s) além do limite acordado no parágrafo primeiro desta Cláusula e a(s) respectiva(s) folga(s) gerada(s) por este(s) dia(s) deverá(ão) ser pago(s) pecuniariamente ou gozado (s) como folga. Esta disposição não interfere no direito de folga já adquirido pelos dias de embarque até o limite acordado no parágrafo primeiro desta Cláusula, que continua gerando para cada dia trabalhado um dia de folga. O pagamento dos dias de embarque excedentes deverá ser efetuado de acordo com o cálculo definido no parágrafo sexto desta Cláusula. Parágrafo Quinto - No caso em que o trabalhador seja chamado pela Empresa acordante para embarque, ou por qualquer outro fato, e ele não tenha gozado os dias de folga estabelecidos no caput desta Cláusula, a Empresa acordante indenizará, conforme estabelecido no parágrafo sexto desta Cláusula, os dias que faltavam para completar os dias de folga. Parágrafo Sexto - O cálculo para pagamento dos dias de embarque excedentes, conforme disposto no parágrafo quarto desta Cláusula, ou das folgas não gozadas, conforme disposto no parágrafo quinto desta Cláusula, deverá ser efetuado com base nas fórmulas abaixo: a) Fórmula para cálculo do pagamento, em dinheiro, do embarque excedente (parágrafo quarto) ou da folga não gozada (parágrafo quinto): R = Remuneração 30 = Divisor fixo independente dos dias excedentes trabalhados DT = Valor do dia Trabalhado 2 = Multiplicador fixo para cálculo do DD DD = Valor do dia excedente Trabalhado (Dobra) N = Número de dias de embarque excedente ou folgas não gozadas VD = Valor do dia da dobra a ser pago DT = R / 30 DD = DT x 2 VD = DD x N b) Fórmula para cálculo do gozo das folgas geradas pelo embarque de dia excedente (parágrafo quarto): DF = Dias de folga N = Número de dias de embarque excedente ou folgas não gozadas 2 = Multiplicador fixo para cálculo do DF DF = N x 2 Da análise dos contracheques juntados aos autos, verifica-se que consta o pagamento de 26 dias de folgas indenizadas. Todavia, tendo em vista que a defesa da reclamada reconheceu que as folgas eram indenizadas de forma simples, é devido o pagamento da dobra das folgas indenizadas. Ademais, restou incontroverso nos autos que o reclamante não embarcou no mês de outubro de 2022, razão pela qual folgou por todo o mês. Nesse contexto, merece provimento o recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento da dobra das 26 folgas indenizadas constantes dos contracheques juntados aos autos. – Grifos acrescidos. Nesse sentido, diante do quadro fático expressamente delineado no acórdão regional, não há como aferir a violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, sem adentrar no exame fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso extraordinário, conforme orientação constante da Súmula nº 126 do TST. Ademais, levando em conta que a controvérsia recursal se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma a que alude a alínea "b" do artigo 896 da CLT, o que não ocorreu no presente caso. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062619274592600000187035284. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062619274592600000187035284?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000822-83.2023.5.13.0005 AGRAVANTE: V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A. AGRAVADO: GENIVAL ALLAN MENDES MARIANO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4e7bd9d) proferido nos autos do processo 0000822-83.2023.5.13.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000822-83.2023.5.13.0005 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir se o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento em dobro das folgas não usufruídas, nos termos da norma coletiva aplicável ao caso, teria violado o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. Anote-se que a tese patronal é no sentido de que a dobra é devida apenas quando o trabalhador marítimo estiver embarcado por mais de 60 dias, de modo que o juízo a quo teria ignorado as cláusulas coletivas nesse sentido. 3. Ocorre que a Corte de origem decidiu, fundamentadamente, interpretando as regras previstas na norma coletiva, firmando convicção no sentido de que “os parágrafos 4ª e 5º da cláusula 26ª da norma coletiva determinam o pagamento em dobro tanto dos dias de embarque excedentes, quanto das folgas não gozadas”. 4. Nesse sentido, levando em conta que a controvérsia recursal se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma a que alude a alínea "b" do artigo 896 da CLT, o que não ocorreu no presente caso. 5. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista, considerando que a tese patronal não encontra suporte na moldura fática delineada nos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000822-83.2023.5.13.0005, em que é AGRAVANTE V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A. e é AGRAVADO GENIVAL ALLAN MENDES MARIANO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. Petição de Nº {ID. 9232693} apresentada pelo autor, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Nada a deferir. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 03.05.2024 - Id.a9896c7. Recurso apresentado pela reclamada em 15.05.2024 - Id. abae810. Representação processual regular através da procuraçãoexistente nestes autos - Id. 28354be. Preparo recursal realizado. As custas processuais foramdevidamente pagas - Id. e74e134. O depósito recursal foi corretamente efetivado - Id.45cb3ac. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOSINDICADORES Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de todae qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da transcendência do recursode revista compete somente ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos doart. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada. INDENIZAÇÃO. FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EMDOBRO Alegação: a) Violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. A recorrente postula a reforma do acórdão para que sejaafastado da condenação o pagamento em dobro de 26 folgas não usufruídas peloreclamante. A Turma Julgadora assim fundamentou a matéria: “(...) Da análise dos contrachequesjuntados aos autos, verifica-se que consta o pagamentode 26 dias de folgas indenizadas. Todavia, tendo em vistaque a defesa da reclamada reconheceu que as folgaseram indenizadas de forma simples, é devido opagamento da dobra das folgas indenizadas. Ademais, restou incontroversonos autos que o reclamante não embarcou no mês deoutubro de 2022, razão pela qual folgou por todo o mês. Nesse contexto, mereceprovimento o recurso ordinário para condenar areclamada ao pagamento da dobra das 26 folgasindenizadas constantes dos contracheques juntados aosautos”. A matéria foi decidida, como se vê, com base em fatos e provas,cujo reexame não é cabível via recurso de revista, diante do disposto na Súmula nº 126do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra a alegada violaçãoconstitucional. Por tais considerações, o seguimento do presente apelorevisional resta inviável, nos termos da fundamentação supra. CONCLUSÃO a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. [...] Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. – Grifos inclusos. Na minuta de agravo, a agravante sustenta que a finalidade do recurso é tão somente discutir teses jurídicas, inexistindo a intenção de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Sem razão, todavia. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir se o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento em dobro das folgas não usufruídas, nos termos da norma coletiva aplicável ao caso, teria violado o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Anote-se que o referido dispositivo constitucional assegura o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. Nesse agir, a tese patronal é no sentido de que a dobra é devida apenas quando o trabalhador marítimo estiver embarcado por mais de 60 dias, de modo que o juízo a quo teria ignorado as cláusulas coletivas nesse sentido. Ocorre que a Corte de origem decidiu, fundamentadamente, interpretando as regras previstas no Acordo Coletivo de Trabalho, firmando convicção no sentido de que “os parágrafos 4ª e 5º da cláusula 26ª da norma coletiva determinam o pagamento em dobro tanto dos dias de embarque excedentes, quanto das folgas não gozadas”. Frise-se que restou introverso a existência de 26 folgas não usufruídas, que foram indenizadas de forma simples, conforme contracheques apresentados; ensejando, pois, a condenação da ora agravante ao pagamento das diferenças salariais, nos termos em que foram devidamente consignados no acórdão regional, cujos fundamentos transcrevo a seguir: Na defesa, a reclamada alega que o pagamento dobrado das folgas ocorre somente quando o tripulante ficar embarcado por 61 dias ou mais, nos termos do parágrafo quarto da cláusula 26ª do Acordo Coletivo de Trabalho. Todavia, da análise do Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos (id. 3859c84), verifica-se que os parágrafos 4ª e 5º da cláusula 26ª da norma coletiva determinam o pagamento em dobro tanto dos dias de embarque excedentes, quanto das folgas não gozadas, senão vejamos: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO REGIME DE TRABALHO Considerando-se as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, as partes convencionam a prática do regime de trabalho de 1 x 1, isto é, para cada um dia de trabalho, o trabalhador aquaviário gozará um dia de folga. Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que o período máximo de embarque será de 60 (sessenta) dias e que os trabalhadores aquaviários gozarão o mesmo número de dias de folga. Parágrafo Segundo - A Empresa acordante compromete-se a praticar as férias do trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante, na forma como previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho, no primeiro desembarque imediatamente após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho. No período de férias não serão usufruídas as folgas em razão do embarque anterior, que poderão ser gozadas após o término das férias ou indenizadas nos termos do parágrafo terceiro, o que caberá ser decidido pela Empresa acordante, conforme escala de trabalho. Parágrafo Terceiro - Na folha de pagamento imediatamente após o final das férias a Empresa acordante compromete-se a indenizar as folgas não usufruídas de que trata o caput desta Cláusula, uma vez que no período de férias não foi gozada a folga que o trabalhador teria direito pelo embarque imediatamente anterior. Parágrafo Quarto - O trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante que permanecer embarcado além do período máximo acordado no parágrafo primeiro desta Cláusula terá direito ao pagamento do dia de trabalho excedente, acrescido da folga gerada por este dia de trabalho. O(s) dia(s) além do limite acordado no parágrafo primeiro desta Cláusula e a(s) respectiva(s) folga(s) gerada(s) por este(s) dia(s) deverá(ão) ser pago(s) pecuniariamente ou gozado (s) como folga. Esta disposição não interfere no direito de folga já adquirido pelos dias de embarque até o limite acordado no parágrafo primeiro desta Cláusula, que continua gerando para cada dia trabalhado um dia de folga. O pagamento dos dias de embarque excedentes deverá ser efetuado de acordo com o cálculo definido no parágrafo sexto desta Cláusula. Parágrafo Quinto - No caso em que o trabalhador seja chamado pela Empresa acordante para embarque, ou por qualquer outro fato, e ele não tenha gozado os dias de folga estabelecidos no caput desta Cláusula, a Empresa acordante indenizará, conforme estabelecido no parágrafo sexto desta Cláusula, os dias que faltavam para completar os dias de folga. Parágrafo Sexto - O cálculo para pagamento dos dias de embarque excedentes, conforme disposto no parágrafo quarto desta Cláusula, ou das folgas não gozadas, conforme disposto no parágrafo quinto desta Cláusula, deverá ser efetuado com base nas fórmulas abaixo: a) Fórmula para cálculo do pagamento, em dinheiro, do embarque excedente (parágrafo quarto) ou da folga não gozada (parágrafo quinto): R = Remuneração 30 = Divisor fixo independente dos dias excedentes trabalhados DT = Valor do dia Trabalhado 2 = Multiplicador fixo para cálculo do DD DD = Valor do dia excedente Trabalhado (Dobra) N = Número de dias de embarque excedente ou folgas não gozadas VD = Valor do dia da dobra a ser pago DT = R / 30 DD = DT x 2 VD = DD x N b) Fórmula para cálculo do gozo das folgas geradas pelo embarque de dia excedente (parágrafo quarto): DF = Dias de folga N = Número de dias de embarque excedente ou folgas não gozadas 2 = Multiplicador fixo para cálculo do DF DF = N x 2 Da análise dos contracheques juntados aos autos, verifica-se que consta o pagamento de 26 dias de folgas indenizadas. Todavia, tendo em vista que a defesa da reclamada reconheceu que as folgas eram indenizadas de forma simples, é devido o pagamento da dobra das folgas indenizadas. Ademais, restou incontroverso nos autos que o reclamante não embarcou no mês de outubro de 2022, razão pela qual folgou por todo o mês. Nesse contexto, merece provimento o recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento da dobra das 26 folgas indenizadas constantes dos contracheques juntados aos autos. – Grifos acrescidos. Nesse sentido, diante do quadro fático expressamente delineado no acórdão regional, não há como aferir a violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, sem adentrar no exame fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso extraordinário, conforme orientação constante da Súmula nº 126 do TST. Ademais, levando em conta que a controvérsia recursal se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma a que alude a alínea "b" do artigo 896 da CLT, o que não ocorreu no presente caso. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062619274592600000187035284. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062619274592600000187035284?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL ALLAN MENDES MARIANO
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