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0000822-75.2026.5.12.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0000822-75.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: ROBSON LEANDRO MACHADO RECLAMADO: MARCELO DE SOUZA BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb91a3 proferido nos autos. DESPACHO 1) Determino a realização de perícia técnica de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, nomeando para tanto o(a) perito(a) do Juízo José Luiz Guindani, que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da intimação). O(A) Sr(a). perito(a) deverá agendar a data da perícia, que será realizada no local de trabalho do Reclamante, situado em Itapiranga, informando-a nos autos, no prazo de 5 dias. Em caso de necessidade de reagendamento da perícia já marcada, caberá ao perito a intimação e comunicação das partes, sem ingerência do Juízo. 2) QUESITOS: no prazo de 05 dias as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 3) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 4) As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia. 5) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 6) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias . 7) O laudo do assistente técnico deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o Perito nomeado pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. 8) Intimem-se as partes e o(a) perito(a) nomeado(a). SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 10 de setembro de 2026. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LEANDRO MACHADO

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0000822-75.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: ROBSON LEANDRO MACHADO RECLAMADO: MARCELO DE SOUZA BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb91a3 proferido nos autos. DESPACHO 1) Determino a realização de perícia técnica de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, nomeando para tanto o(a) perito(a) do Juízo José Luiz Guindani, que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da intimação). O(A) Sr(a). perito(a) deverá agendar a data da perícia, que será realizada no local de trabalho do Reclamante, situado em Itapiranga, informando-a nos autos, no prazo de 5 dias. Em caso de necessidade de reagendamento da perícia já marcada, caberá ao perito a intimação e comunicação das partes, sem ingerência do Juízo. 2) QUESITOS: no prazo de 05 dias as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 3) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 4) As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia. 5) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 6) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias . 7) O laudo do assistente técnico deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o Perito nomeado pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. 8) Intimem-se as partes e o(a) perito(a) nomeado(a). SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 10 de setembro de 2026. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA BRASIL

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