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0000822-74.2026.8.26.0358

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirassol - 2ª Vara

    Processo 0000822-74.2026.8.26.0358 (processo principal 1002044-70.2020.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - E.S.R. - - M.J.S.F. - V.L.F. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença submetido ao rito da expropriação de bens (artigo 523 do Código de Processo Civil) apresentada por V. L. F. (fls. 56/59) em face da execução de alimentos promovida por M. J. S. F., representada por sua genitora E. S. R. (fls. 1/4). O executado sustentou a ocorrência de manifesto excesso de execução, aduzindo que jamais deixou de prestar assistência material à sua filha e que realizou pagamentos mediante descontos em folha de pagamento no período em que trabalhou formalmente e transferências bancárias via Pix no valor de R$ 470,00 mensais nos períodos subsequentes (fls. 57). Alegou que a quantia cobrada de R$ 57.220,74 omite o montante de R$ 31.320,00 já adimplido, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, o acolhimento do excesso para readequação do saldo devedor ao montante de R$ 10.593,18 e a condenação da genitora por litigância de má-fé e ao pagamento em dobro da quantia cobrada em excesso, nos termos do artigo 940 do Código Civil (fls. 58/59). Juntou documentos e demonstrativo de cálculo (fls. 60/121). A exequente manifestou-se às fls. 122/123 e ratificou suas alegações às fls. 126/127, oportunidade em que reconheceu expressamente os pagamentos parciais comprovados pelo executado e apresentou planilha discriminada e atualizada do débito (fls. 128/129), readequando o montante exequendo ao valor de R$ 35.145,20 (trinta e cinco mil cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), apurado em julho de 2026. Refutou as acusações de má-fé, pleiteou a expedição de ofício ao empregador do executado para desconto das parcelas vincendas em folha de pagamento e requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (fls. 126 e fls. 1). O Ministério Público interveio no feito e manifestou ausência de oposição ao pedido de expedição de ofício patronal (fl. 131). É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, verifica-se que a impugnação é tempestiva, visto que foi protocolada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, devidamente ajustado por este Juízo às fls. 52. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 do Código de Processo Civil), tendo em vista que a cópia de seu recibo de pagamento demonstra remuneração incompatível com o custeio das despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento (fls. 63). Anote-se. Por outro lado, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado pelo executado. Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação exige a presença cumulativa da relevância da fundamentação, do risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e da prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Na espécie, não houve a prestação de garantia patrimonial bastante, além de sobressair a natureza alimentar do crédito exequendo, que ostenta preferência legal e demanda celeridade na sua satisfação. No mérito, a alegação de excesso de execução merece parcial acolhimento. O artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil autoriza o executado a arguir o excesso de execução quando o exequente pleitear quantia superior à resultante do título. O conjunto probatório encartado aos autos evidencia que o executado efetuou diversos pagamentos parciais ao longo do período executado, seja mediante descontos em folha de pagamento promovidos por antiga empregadora (fls. 77/79), seja por meio de transferências bancárias efetuadas diretamente em favor da genitora da exequente (fls. 80/120). A exequente, pautando-se pela lealdade processual, admitiu a ocorrência dessas quitações parciais e apresentou planilha atualizada do débito às fls. 128/129, promovendo o abatimento de todos os comprovantes válidos trazidos pelo devedor. Não se acolhe, contudo, o cálculo elaborado pelo executado às fls. 121, no qual aponta saldo devedor residual no valor de R$ 10.593,18. O impugnante limitou-se a realizar a simples subtração aritmética entre os valores nominais devidos e os nominais pagos, deixando indevidamente de aplicar a correção monetária e os juros de mora sobre as diferenças que deixaram de ser adimplidas nas respectivas datas de vencimento. A mora do devedor de alimentos opera-se de pleno direito a partir do vencimento de cada prestação mensal (artigo 397 do Código Civil). Por essa razão, os saldos residuais não pagos na data aprazada devem ser atualizados monetariamente para recomposição do valor de compra da moeda e acrescidos dos juros moratórios legais, nos exatos termos dos artigos 395 e 406 do Código Civil. Ao examinar hipóteses idênticas de apuração do saldo devedor alimentar decorrente de adimplemento parcial, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o entendimento de que os pagamentos parciais devem ser abatidos na data do efetivo depósito, incidindo os consectários da mora sobre o saldo remanescente: EMENTA: Agravo de instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. Impugnação. Alegação de pagamento. Inexistência de prova documental que corrobore integralmente a argumentação expendida na impugnação. Todavia, houve demonstração de pagamentos parciais que devem ser descontados da memória de cálculo. Decisão parcialmente reformada. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265230-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) A planilha apresentada pela exequente às fls. 128/129 observou estritamente esses parâmetros jurídicos. A credora abateu cada pagamento parcial comprovado na data do evento e aplicou corretamente a atualização monetária pelos índices formais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como a Taxa Legal de juros de mora. Por conseguinte, a homologação dos cálculos da exequente é medida que se impõe, fixando-se o saldo devedor incontroverso no montante de R$ 35.145,20 (trinta e cinco mil cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), atualizado até julho de 2026 (fls. 128/129). Rejeito os pedidos do executado voltados à condenação da genitora da exequente por litigância de má-fé e à aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil. A incidência da sanção civil do artigo 940 do Código Civil e o reconhecimento da litigância de má-fé exigem a demonstração inequívoca de dolo, fraude ou intuito malicioso do credor em cobrar dívida conscientemente quitada. A simples divergência quanto ao saldo devedor remanescente decorrente da defasagem das parcelas pagas parcialmente não caracteriza conduta letrada em má-fé. Na espécie, o executado permaneceu pagando montante inferior ao fixado no título executivo judicial, gerando saldo residual devedor expressivo. Ademais, assim que o impugnante apresentou os comprovantes bancários, a exequente readequou voluntariamente sua pretensão às fls. 126/129, afastando qualquer indício de atuação dolosa. Sobre a indispensabilidade da prova do dolo para a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação firme: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.010/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Desse modo, ausente a comprovação de dolo ou intuito deliberado de lesar o devedor, descabe a imposição das sanções pleiteadas. A exequente pleiteou às fls. 126 a expedição de ofício ao empregador do executado para que a prestação alimentícia mensal seja descontada diretamente de seus rendimentos do trabalho. A providência encontra amparo expresso no artigo 529, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, constituindo o meio mais célere, seguro e eficaz para garantir o adimplemento contínuo da obrigação alimentar. Constatando-se pela Carteira de Trabalho Digital anexada pelo próprio executado que este se encontra formalmente empregado junto à pessoa física de Marcos Cesar Megiani (fls. 64), defere-se o requerimento. O desconto em folha deverá corresponder à taxa de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional, valor estipulado no título executivo acolhido às fls. 37, devendo os depósitos ser realizados na conta bancária de titularidade da genitora declinada às fls. 126. Diante da subsistência do saldo devedor homologado e transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação integral do débito, é cabível o deferimento das medidas constritivas postuladas pela exequente às fls. 1. Destarte, defere-se a penhora online via SISBAJUD sobre os ativos financeiros do executado, com a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ante o exposto: a) CONCEDO ao executado V. L. F. os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 do Código de Processo Civil); b) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à impugnação, com fulcro no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil; c) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo executado para reconhecer o excesso de execução decorrente dos pagamentos parciais comprovados e, por conseguinte, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pela exequente às fls. 128/129, fixando o saldo devedor remanescente no montante de R$ 35.145,20 (trinta e cinco mil cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), atualizado até julho de 2026; d) REJEITO os pedidos de condenação da exequente por litigância de má-fé e de aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil; e) DEFIRO a expedição de ofício ao empregador do executado, M.C.M. (CAEPF 01887471847, situado no Sítio Água Doce, S/N, Estrada SFS 110, Santa Fé do Sul/SP), determinando que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, referente à pensão alimentícia vincenda (artigo 529, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), efetuando o depósito na conta bancária de titularidade da genitora da menor (fls. 126) a partir do mês subsequente ao do recebimento da notificação; f) Nos termos da súmula 519 do STJ, Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Contrário senso, são devidos pelo acolhimento, ainda que parcial. Portanto, em razão da parcial procedência, cabe a fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante, à razão de 10% do excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Ressalvada a gratuidade da justiça que incide em favor da parte exequente. g) por fim, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, defiro o requerimento de penhora, conforme as especificações abaixo, observando-se o valor atualizado do débito apresentado pela parte exequente. Na ausência de atualização do débito, observe-se o valor atribuído à causa. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, na ferramenta denominada "teimosinha", cuja funcionalidade permitirá que as ordens de bloqueios sejam repetidas pelo sistema SISBAJUD de forma automática, pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis, procedendo a serventia ao pedido de transferência para conta judicial. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Intime-se. - ADV: CAMILA ELAINE AZEVEDO BERNARDES (OAB 326467/SP), PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP), LUIZ FERNANDO BATISTA PEREIRA (OAB 427220/SP), LUIZ FERNANDO BATISTA PEREIRA (OAB 427220/SP)

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