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0000822-71.2025.5.05.0511

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000822-71.2025.5.05.0511 RECORRENTE: TATIANA GOMES SILVA RECORRIDO: AGA SOLDA E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b55c3b proferida nos autos. ROT 0000822-71.2025.5.05.0511 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TATIANA GOMES SILVA JONATHAS ROSSI BAPTISTA (SP221854) MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (SP150570) Recorrido: Advogado(s): AGA SOLDA E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA FRANK DE SOUZA FERNANDES (BA30685) MIRIAN TOMIE INOUE ROSA (BA30345) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: TATIANA GOMES SILVA Defere-se o requerimento de Id fdbf25f, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MÁRCIO ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB/SP 150.570, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Constou do Acórdão Regional: "A recorrente busca o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando que apenas exerceu seu direito de ação e que não há prova de alteração da verdade dos fatos. Contrariamente ao que assevera a recorrente, o Juízo de primeiro grau fundamentou a condenação por litigância de má-fé em elementos concretos e inquestionáveis. O art. 793-B da CLT, em seus incisos I e II, tipifica como litigante de má-fé aquele que "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso" ou "alterar a verdade dos fatos". Conforme já exaustivamente demonstrado no tópico anterior, a própria reclamante confessou que sua "integração" ocorreu em data posterior àquela ventilada na exordial e, mais grave, que "não chegou a prestar serviços efetivos na Veracel". Não obstante, buscou o reconhecimento de vínculo e, ainda, o pagamento de horas extras em período em que comprovadamente esteve de atestado médico. É inescusável a intenção da reclamante de alterar a verdade dos fatos, apresentando uma narrativa na inicial que se mostrou completamente divorciada da realidade fática por ela mesma confirmada em audiência. Pleitear horas extras, quando se esteve de atestado médico e sem qualquer prestação de serviço, não pode ser considerado mero equívoco ou exercício legítimo do direito de ação. Configura, antes, uma tentativa deliberada de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida, caracterizando abuso do direito de demandar. A conduta da reclamante transborda os limites da boa-fé processual, revelando temeridade e deslealdade, condutas que o ordenamento jurídico não pode chancelar. A litigância de má-fé não se confunde com a improcedência do pedido, mas sim com a conduta da parte no processo. No presente caso, a conduta da reclamante subsume-se perfeitamente aos incisos I e II do artigo 793-B da CLT. A penalidade aplicada - multa de 10% sobre o valor da causa - encontra respaldo legal e se mostra proporcional à gravidade da conduta, servindo como meio de coibir a "aventura jurídica" e preservar a dignidade e a seriedade do processo. Com essas considerações, mantenho a condenação da reclamante por litigância de má-fé." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Outrossim, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes, inclusive quanto ao percentual fixado (destacado): MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A parte Agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que manteve a multa por litigância de má-fé porquanto “configurada a hipótese de que trata o art. 793-B, II da CLT, quanto à alteração dos fatos e deslealdade processual”. Assim, não há falar-se em violação das normas constitucionais invocadas (art. 5.º, LIV e LV, da CF), visto que a aplicação da multa por litigância de má-fé encontra respaldo legal, a saber, no art. 793-B, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema . Agravo parcialmente conhecido e não provido" (AIRR-1001056-21.2019.5.02.0708, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/06/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O TRT de origem condenou a parte reclamante em litigância de má-fé, porquanto verificou que " emerge cristalino que a autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT), valendo-se da presente demanda para atingir objetivo ilegal (art. 793-B, III, da CLT), motivos pelos quais resta condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 793-C da CLT ". Assim, para se acolher a pretensão recursal, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST n.º 126. Dessa forma, uma vez constatado que a parte autora agiu de maneira temerária, ao alterar a verdade dos fatos com o intuito de obter pretensão sem respaldo legal, revela-se legítima e adequada a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados. Agravo interno não provido. (Ag-EDCiv-AIRR-1000366-96.2023.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/08/2026). PENALIDADES PROCESSUAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Evidenciada a afronta ao art. 793-B, IV e VII, da CLT, a aplicação da penalidade não importa ofensa ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-991-40.2015.5.17.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021). A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a parte autora postulou o pagamento de 13º salários relativos aos anos de 2020 e 2021, não obstante os documentos por ela juntados aos autos evidenciarem a quitação das referidas parcelas. Concluiu, assim, pela configuração de litigância de má-fé, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT. Com efeito, não se trata de aplicação da multa em razão da mera improcedência do pedido, mas de conclusão amparada no conjunto probatório dos autos, a partir do qual o Tribunal de origem concluiu pela alteração da verdade dos fatos. Nesse contexto, conclusão em sentido diverso, especialmente quanto à inexistência de dolo, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) (...). (Ag-RRAg-1001758-36.2024.5.02.0402, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/05/2026). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O juízo prévio de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista, consignando que, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente é cabível quando este se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante. Destacou, ainda, que a divergência jurisprudencial indicada pela parte é inespecífica, em razão da natureza da pretensão, que envolve a valoração de elementos fáticos e circunstanciais próprios de cada caso concreto.A Agravante sustenta que a decisão regional, ao indeferir o pedido de aplicação de deságio e de redução dos valores fixados a título de indenização por dano moral, violou diretamente o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, além de contrariar jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho.Aduz que deve ser aplicado deságio à indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula nº 326 e na Orientação Jurisprudencial nº 463 do TST. Assevera que o valor arbitrado extrapola o limite da razoabilidade, configurando penalidade indevida ao ofensor, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da equivalência reparatória.Todavia, verifica-se que tanto a referida súmula quanto a orientação jurisprudencial foram elaboradas pela própria parte, não correspondendo a enunciados efetivamente publicados por esta Corte Superior com o conteúdo transcrito.A Orientação Jurisprudencial nº 463 do TST sequer existe, enquanto a Súmula nº 326 versa, em verdade, sobre prescrição total da pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida.Além de inexistente o dissenso jurisprudencial indicado, a pretensão recursal de revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente se justifica nessa instância recursal especial quando verificada sua fixação em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso.A atuação processual pautada na lealdade e na boa-fé constitui dever fundamental das partes e de seus procuradores, nos termos dos arts. 77 e 80, do Código de Processo Civil, e 793-B e 793-C, da Consolidação das Leis do Trabalho. A indicação dolosa ou temerária de jurisprudência inexistente, bem como a distorção do conteúdo de súmulas e orientações jurisprudenciais consolidadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, configura conduta flagrantemente incompatível com o dever de boa-fé processual, podendo ensejar a aplicação das penalidades previstas para litigância de má-fé. A interposição de recurso manifestamente infundado, com base em fundamento inexistente, como no caso concreto, implica atraso indevido no regular prosseguimento da ação, acarretando prejuízo direto não apenas à efetividade da prestação jurisdicional, mas também a dignidade da pessoa humana.Restando caracterizada a litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 793-B, I, II e VII, da CLT e art. 80, do CPC, proporcional e necessária a aplicação das sanções pertinentes.Transcendência prejudicada.Agravo de Instrumento desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé à Agravante, e penalidade pecuniária ao advogado por desrespeito aos princípios da boa-fé e da cooperação e determinação de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas, ao Conselho Federal da OAB e ao Ministério Público Federal" (AIRR-0000516-74.2023.5.11.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR SUPERIOR A 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE ANTE A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ART. 793-C, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A sentença identificou intenção deliberada da autora em alterar a verdade dos fatos no intuito de obter um pronunciamento que lhe fosse favorável e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 3.000,00. A despeito do art. 793-C da CLT prever o pagamento da referida multa em percentuais superiores a 1% e inferiores a 10% do valor corrigido da causa, seu § 2º permite que a multa seja fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável (caso dos autos). Ademais, a alegação da parte reclamante no sentido de que os valores atribuídos à multa são desproporcionais, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-367-56.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/03/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA GOMES SILVA

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