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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000822-56.2025.5.09.0965 AUTOR: ELISANGELA PERPETUA DE PAULA RÉU: VEPER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3329ae5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se a preliminar acerca da simples estimativa dos pedidos indicados na inicial e rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade de parte e de inépcia da inicial. No mérito, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para condenar, de forma principal, a ré VEPER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e, de forma subsidiária, a ré TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA a pagarem à autora ELISANGELA PERPETUA DE PAULA os direitos trabalhistas deferidos, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. O crédito será apurado em liquidação por cálculo, observando-se o disposto no §2º, do art. 12, da IN 41/2018, e a tese fixada pelo e. TRT9, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Quanto às parcelas ora acolhidas, defere-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além de FGTS e respectiva indenização de 40%. A primeira ré deverá comprovar nos autos as deduções previdenciárias e fiscais, no prazo de Lei, sob pena de execução de ofício, com fulcro no art. 43 da Lei 8.212/1991. Observe a ré a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 e a RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024 no tocante ao recolhimento/comprovação das contribuições previdenciárias. Custas pela Ré, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Quanto à intimação da União, observe-se a Portaria MF nº 435/11, com as atualizações subsequentes. Audiência de conciliação em qualquer fase processual, segundo o art. 764 da CLT. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular do Trabalho Cleide Gimenez Borella Estagiária de Pós-Graduação. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA PERPETUA DE PAULA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000822-56.2025.5.09.0965 AUTOR: ELISANGELA PERPETUA DE PAULA RÉU: VEPER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3329ae5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se a preliminar acerca da simples estimativa dos pedidos indicados na inicial e rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade de parte e de inépcia da inicial. No mérito, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para condenar, de forma principal, a ré VEPER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e, de forma subsidiária, a ré TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA a pagarem à autora ELISANGELA PERPETUA DE PAULA os direitos trabalhistas deferidos, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. O crédito será apurado em liquidação por cálculo, observando-se o disposto no §2º, do art. 12, da IN 41/2018, e a tese fixada pelo e. TRT9, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Quanto às parcelas ora acolhidas, defere-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além de FGTS e respectiva indenização de 40%. A primeira ré deverá comprovar nos autos as deduções previdenciárias e fiscais, no prazo de Lei, sob pena de execução de ofício, com fulcro no art. 43 da Lei 8.212/1991. Observe a ré a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 e a RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024 no tocante ao recolhimento/comprovação das contribuições previdenciárias. Custas pela Ré, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Quanto à intimação da União, observe-se a Portaria MF nº 435/11, com as atualizações subsequentes. Audiência de conciliação em qualquer fase processual, segundo o art. 764 da CLT. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular do Trabalho Cleide Gimenez Borella Estagiária de Pós-Graduação. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VEPER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA.
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