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0000822-53.2025.5.06.0411

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000822-53.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: DANIEL HERMES DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fca22f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID 7d2e814) apresentada pelo autor, DANIEL HERMES DA SILVA, insurgindo-se em face da conta de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo (ID c8c6fe9). Em síntese, o impugnante requer: a) a apuração das parcelas vincendas até a data de uma efetiva inclusão em folha de pagamento; b) a aplicação do percentual de 16% sobre a indenização substitutiva da FUNCEF; e c) a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a favor de seus patronos, sob a tese da inversão automática da sucumbência. Devidamente intimada, a reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou manifestação (ID 87c24fe), rechaçando os pleitos autorais e defendendo a manutenção dos cálculos judiciais. O Setor de Contadoria prestou os devidos esclarecimentos técnicos (ID 007da48). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. Passo a decidir. Das Parcelas Vincendas O Acórdão Regional (ID 473ee5c) condenou a demandada, de forma expressa, ao pagamento das diferenças de PLR e parcelas vincendas, nos seguintes termos: “ACORDAM os Membros Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimentoao Recurso Ordinário, para reconhecer o direito do reclamante à inclusão da verba "quebra de caixa" na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, conforme previsto nas normas coletivas aplicáveis à categoria, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças de PLR relativas ao período não atingido pela prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das parcelas vincendas com observância da base de cálculo ora reconhecida.” (grifos acrescidos) Acolho a impugnação obreira neste particular. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e contrato de trabalho ativo, a apuração contábil deve abarcar integralmente as parcelas vincendas, estendendo-se até a efetiva regularização da situação funcional do trabalhador. Tendo em vista que a demandada não diligenciou espontaneamente para o cumprimento da determinação judicial, incumbe a este juízo, já na atual fase de liquidação, adotar as medidas e emitir as ordens necessárias para tal fim. Esclareço que a plena e definitiva efetividade da tutela jurisdicional, satisfazendo o comando exequendo, só restará de fato comprovada mediante a real implementação da rubrica no contracheque do autor, momento em que se fixará o marco final exato para a liquidação da quantia devida. Ao revés do que argumenta a demandada em sua peça defensiva (ID 87c24fe), o que verdadeiramente eterniza a liquidação e atenta contra a duração razoável do processo é a inércia patronal em regularizar a folha de pagamento, o que acarretaria para parte autora o ajuizamento de infindáveis liquidações suplementares futuras para buscar o mesmo direito já reconhecido. Impende ainda esclarecer que exigir a pertinente regularização no contracheque do autor não é inovar o título, mas garantir-lhe a devida concretude e força normativa (art. 139, IV, do CPC). Portanto, para que a liquidação se encerre de forma perene e segura, determino que a demandada comprove a implantação das diretrizes do Acórdão no contracheque do autor. E, via de consequência, a Contadoria deverá apurar os valores devidos exatamente até a data dessa comprovada implementação. Do Percentual Aplicável à Indenização Vinculada à FUNCEF O autor pugna pela aplicação do percentual de 16% (soma das cotas empregado e empregador) para o cálculo da indenização. Contudo, a fase de liquidação é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). Acolho parcialmente a impugnação do autor neste particular. O Acórdão exequendo (ID 473ee5c) não proferiu qualquer condenação explícita de recálculo atuarial ou de formação paritária de reserva matemática em quantitativo de 16%. O título limitou-se a deferir a indenização "nos termos do regulamento do plano de benefícios". Ao compulsar o acervo probatório, notadamente o extrato regulamentar carreado aos autos (ID 3c74b2b), constata-se de forma inequívoca que o percentual de contribuição atrelado ao plano do autor é de 8%. Cumpre frisar que tal extrato sistêmico não é uma norma abstrata, mas a prova material da situação fática e cadastral individualizada do obreiro, comprovando a exata alíquota aplicável à sua cota-parte. A pretensão autoral de dobrar esse percentual para 16%, a pretexto de englobar a cota patronal e formar reserva matemática, exigiria comando sentencial expresso impondo a paridade. À míngua de tal determinação na coisa julgada, a execução deve se restringir ao espelho da realidade funcional do trabalhador provada nos autos. Desta feita, a Contadoria laborou em equívoco ao aplicar o percentual de 5%. Lado outro, a pretensão autoral de impor os 16% esbarra frontalmente nos limites da coisa julgada. O fiel cumprimento do título impõe a aplicação estrita da realidade probatória dos autos, notadamente o documento funcional do obreiro (extrato do sistema SISRH - ID 3c74b2b), o qual fixa, de forma indene de dúvidas, a alíquota contributiva no patamar de 8%, não havendo amparo no comando exequendo para a pretendida dobra atuarial ou cômputo paritário. Assim, determino que a Contadoria retifique a conta para afastar o percentual de 5% e aplicar exclusivamente o percentual de 8%, estritamente conforme o documento ID 3c74b2b e os lindes da condenação. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Compulsando o v. Acórdão exequendo (ID 473ee5c), constata-se a ausência de condenação expressa em honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, bem como a ausência de arbitramento do respectivo percentual. Sem razão a impugnação do autor neste particular. A omissão do título, não atacada oportunamente pela via dos embargos de declaração, atrai a incidência inarredável da preclusão consumativa e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Além disso, é vedado ao juízo da execução inovar o título ou fixar honorários com base nos critérios subjetivos do art. 791-A, § 2º, da CLT nesta fase processual, sob pena de violação expressa ao art. 879, § 1º, da CLT e indevida supressão de instância. Nesse sentido, cito recente jurisprudência deste E.TRT6: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: A ausência de condenação expressa em honorários advocatícios sucumbenciais no título executivo, bem como a ausência de arbitramento do percentual devido, impede a apuração da verba em fase de liquidação. A omissão no título executivo sobre os honorários, sem que a parte interessada tenha interposto os embargos de declaração para fixação da verba, implica em preclusão consumativa e coisa julgada. É vedado ao juiz da execução inovar o título executivo, arbitrando percentual de honorários advocatícios que não constam na decisão transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CLT, art. 791-A, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 256 do STF. (TRT-6 - AP: 00004581520235060003, Relator: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, Terceira Turma) Por conseguinte, reputo correta a conta da Contadoria (ID c8c6fe9) que se absteve de incluir a referida verba no cômputo da liquidação, rejeitando-se a impugnação autoral no particular. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da parte Reclamante, para determinar o que se segue: 1- Fica intimada a Reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos a efetiva implementação na folha de pagamento do autor da verba "quebra de caixa" na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, conforme previsto nas normas coletivas aplicáveis à categoria, em cumprimento ao título executivo judicial. O descumprimento da determinação ensejará a incidência de multa diária de 200,00 (duzentos reais), até o limite de 5.000,00 (cinco mil reais), fixada a título de astreintes, em favor da parte autora, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT. 2- Comprovada a implementação pela demandada, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que proceda à retificação da planilha de cálculos (ID c8c6fe9), devendo: a) Atualizar a apuração das parcelas vincendas exatamente até a data-competência da comprovada regularização em folha de pagamento; b) Corrigir o percentual aplicável à indenização substitutiva da FUNCEF, que deverá passar de 5% para 8%. 3- Após a retificação nos cálculos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Ficam as partes cientes de que eventuais manifestações deverão se limitar a apontar erros materiais na planilha de cálculos retificada, exclusivamente no que tange à correta aplicação dos parâmetros definidos nesta decisão, sendo vedada a reiteração de matérias já decididas ou novas insurgências. 4- Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para homologação. PETROLINA/PE, 04 de setembro de 2026. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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