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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000822-42.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: ANTONIO ORDONHO FILHO RECLAMADO: JEP CORREIA OPTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0538468 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO ORDONHO FILHO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de JEP CORREIA OPTICA LTDA, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, FGTS + multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, integração do salário pago por fora, horas extras, indenização por danos morais, ressarcimento pelo uso de veículo próprio e indenização de sinistro. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.528,48. Regularmente notificada, a reclamada não compareceu e nem apresentou defesa, motivo pelo qual o reclamante requereu a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão ficta. Aberta a instrução. Houve a dispensa da oitiva das partes. Não houve a produção de prova oral. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas, facultada a complementação por meio de memoriais. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA No âmbito trabalhista, o CSJT editou a Resolução 185/2017, que regulamentou o uso do PJe na Justiça do Trabalho, dispondo, no art. 5º, §10, que o advogado que requerer intimações direcionadas a si ou à sua sociedade deve habilitar-se automaticamente nos autos mediante certificado digital, sendo o cadastro ônus exclusivo do causídico. De tal forma, para fins de cumprimento da situação ora mencionada, deve o causídico proceder com a respectiva habilitação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL O art. 840, §1º da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, sendo norma que, em análise ao princípio da cooperação processual, tem a finalidade de viabilizar o melhor processamento do feito. Não obstante, o STF firmou entendimento de que o valor indicado na petição inicial funciona como limite da condenação, impedindo que o juiz fixe montante superior sem observância de procedimento adequado para afastar a norma. Nesse sentido, não se verifica como medida ou determinação desarrazoada, haja vista que quanto aos efeitos, em caso de procedência da pretensão, inexiste sucumbência, posto que a análise pela teoria da causalidade é quanto ao provimento ou não do pedido, sem considerar o montante efetivamente reconhecimento. Tal entendimento, inclusive, deve ser verificado no âmbito do rito sumaríssimo, acrescentando-se, neste caso, o fato de que há muito a jurisprudência dos Tribunais já estava no sentido de que a limitação deve ser observada, ressalvados o incremento de juros e correção monetária, como decorrência lógica da atualização Diante do exposto, em caso de condenação, os pedidos deferidos ficam limitados aos valores indicados pelo reclamante na exordial. DA REVELIA De início, urge ressaltar que na esteira dos artigos 845 e 847 da Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, no processo do trabalho as partes deverão comparecer em audiência acompanhado de suas testemunhas, momento em que, frustrada a conciliação, o réu apresentará sua defesa, escrita ou oralmente. Não obstante, o artigo 844 do supracitado diploma legal prevê também que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Destarte, conforme inteligência da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se a confissão ficta à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Outrossim, a doutrina abalizada de Gustavo Filipe Barbosa Garcia, esclarece que a revelia “nada mais é que a ausência de apresentação de defesa pelo réu, o qual, mesmo citado, permanece inerte, sendo considerada uma espécie de contumácia, esta por sua vez traduzida como sendo a deliberada desobediência a ordens judiciais” (CLT Comentada – 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo; Método, 2018 - pág. 1032). Lado outro, no processo do trabalho a confissão ficta será aplicada quando do não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar depoimento, o que ocasiona na aceitação tácita dos fatos que lhe são imputados. No caso dos autos, embora devidamente notificada (IDs. f6fcdee e e64222a), a reclamada não compareceu à audiência inicial e tampouco apresentou defesa escrita no sistema PJe, restando ausente de forma injustificada. Por este motivo, decreto a revelia da reclamada, aplicando-lhe a pena de confissão ficta, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta com fulcro no art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT, apontando a ocorrência de falta grave patronal consubstanciada na ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, atrasos contumazes no pagamento dos salários e descumprimento de obrigações contratuais essenciais. Ao exame. Com efeito, o artigo 483 da CLT disciplina as faltas graves patronais aptas a fundamentar a declaração de rescisão indireta, prevendo no seu § 3º a faculdade do trabalhador de permanecer ou não no serviço até o julgamento final da demanda. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao empregado, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, demonstrar, de forma substancial, a ocorrência de falta grave patronal a justificar a rescisão indireta. No caso vertente, operados os efeitos da revelia e da confissão ficta aplicados à reclamada, presumem-se verdadeiras as alegações da petição inicial. Ademais, o acervo probatório dos autos corrobora a tese do reclamante,vez que o extrato fundiário demonstra a ausência e irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS ao longo do liame empregatício (ID ddbd33b). Cabia à reclamada, então, o ônus de demonstrar o regular e tempestivo adimplemento da obrigação fundiária, nos termos da Súmula 461 do TST, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Vale destacar que o Colendo TST fixou no Tema 70 em julgamento de recurso repetitivo que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Assim sendo, nos termos do art. 483, "d" da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11 de maio de 2026, data em que a reclamada foi comunicada da ruptura por meio de notificação extrajudicial (ID 4ef99e9), em estrita observância aos limites do pedido. Por conseguinte, condeno os reclamados ao pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias e sua integração ao tempo de serviço para todos os fins de direito; saldo de salário do mês de maio de 2026 (11 dias); férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional; multa de 40% do FGTS; além das multas do art. 467 (súmula 69 do TST) e do art. 477 da CLT (Tema 52 do TST). Também, condeno a reclamada ao recolhimento dos depósitos fundiários faltantes, os quais, acrescidos da multa de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do art. 19, caput e §1º, da Lei 8.036/90, cabendo a expedição de alvará para levantamento da parcela, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90. Ainda, defiro a pretensão relativa ao seguro-desemprego, cabendo a expedição de alvará pela Secretaria da Vara independente do trânsito em julgado desta decisão. Caso o reclamante não receba o benefício por exaurimento do prazo para a sua solicitação junto ao órgão ministerial, fica-lhe deferida indenização a ser calculada nos moldes da Lei nº 7.998/90 e as alterações introduzidas pela de nº 13.134/2015 (inteligência do art. 186 do Código Civil), salvo se constatada a inércia do empregado em requerer o benefício, contado da data de expedição do alvará, ou no caso de não preenchimento dos requisitos legais, ou em caso de nova regulamentação que impeça o recebimento. Por fim, determino que se proceda com a anotação da CTPS do reclamante, inclusive no sistema administrativo da Secretaria de Trabalho, fazendo constar como data do término contratual: 14 de junho de 2026 (ante a projeção do aviso prévio); cabendo à Secretaria, nos termos do art. 105 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, proceder com a referida obrigação, mediante sistema. Para fins de liquidação da sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) as verbas rescisórias serão calculadas considerando o saldo de salário proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão, tendo como base de cálculo o último salário contratual, incluindo gratificações e adicionais habituais; (ii) o aviso prévio, indenizado ou trabalhado conforme o caso, com prazo proporcional ao tempo de serviço nos termos da Lei nº 12.506/2011; (iii) o 13º salário proporcional, calculado à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incluindo a projeção do aviso prévio quando indenizado; (iv) as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, também calculadas à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incluindo a projeção do aviso prévio quando indenizado; (v) o FGTS, correspondente a 8% sobre todas as parcelas salariais do período contratual, incluindo o período de projeção do aviso prévio; (vi) a multa de 40% do FGTS, aplicada sobre o total dos depósitos corrigidos, incluindo os valores referentes ao período de projeção do aviso prévio; (vii) A multa do art. 477 da CLT será devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias nos prazos legais, equivalente ao último salário contratual do empregado. Julgo procedente a pretensão, portanto. DA INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO PAGO POR FORA O reclamante alega que foi contratado para perceber remuneração equivalente a dois salários mínimos mensais, sendo metade adimplida mediante transferência bancária e a outra metade em espécie e extrafolha. Assim, postula a integração do salário pago por fora a sua remuneração mensal para efeito de cálculo e pagamento de todas as verbas contratuais e rescisórias. À análise. O pagamento de salário "por fora" constitui prática voltada à sonegação fiscal e previdenciária, obstaculizando o direito à prova documental previsto no artigo 464 da CLT. O encargo de demonstrar os fatos constitutivos do direito é do empregado, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, sendo que a alegação de recebimento de valores não registrados exige prova robusta para seu acolhimento. No caso concreto, a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão ficta à reclamada quanto à matéria fática fazem presumir verdadeiras as alegações formuladas na petição inicial. E essa presunção é confirmada pelos extratos bancários e contracheques carreados aos autos (IDs 947cb0b e 97f1e6c), os quais evidenciam o pagamento formal limitado a apenas metade da remuneração percebida, equivalente a um salário mínimo mensal. Diante do exposto, por reputar demonstrado o pagamento de salário extrafolha, julgo procedente o pedido e determino a integração de um salário mínimo mensal durante todo o pacto laboral à remuneração do reclamante para todos os efeitos legais. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos dessas diferenças salariais em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhava de segunda a sábado das 08h às 13h e das 15h até o encerramento das viagens necessárias, fazendo viagens aos sábados para o Estado do Ceará transportando gerentes ou profissionais médicos, perfazendo uma média de 10 horas extras por semana, 40 horas extras por mês e 560 horas extras ao longo do contrato de trabalho. Por este motivo, pleiteia o pagamento de horas extras ao longo do pacto laboral com o adicional de 50% e reflexos legais. À análise. Com relação ao ônus de prova, em regra, cabe ao trabalhador demonstrar o trabalho em sobrejornada, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, consoante dispõem os arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Entretanto, quando se trata de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, a partir da vigência da lei 13.874/2019, que se deu em 20 de setembro de 2019, em não havendo apresentação dos controles de jornada de forma injustificada, há presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do TST. Ainda, o art. 74, § 2º, da CLT dispõe que o intervalo intrajornada não necessita ser registrado em controles de ponto, podendo ser pré-assinalado. Logo, se tiver sido adotada e provada a pré-assinalação pelo empregador, presumem-se como verdadeiros e fruídos os intervalos, recaindo sobre o empregado o ônus da prova em sentido contrário. No caso em tela, a reclamada, haja vista a sua revelia e confissão ficta, não alegou possuir menos de 20 empregados e sequer fez prova em relação a isso, pelo que se presume possuir mais de 20 empregados, estando obrigada a apresentar os controles de ponto. Desta forma, como não se desincumbiu do encargo probatório de trazer os controles de ponto, nem de apresentar provas robustas capazes de infirmar as alegações obreiras, prevalece a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Essa presunção é corroborada pelos elementos documentais existentes nos autos, consistentes em fotografias de viagens interestaduais e registros de conversas por aplicativo de mensagens demonstrando deslocamentos frequentes e prorrogação habitual da jornada a serviço da reclamada. Assim, em atendimento aos limites da lide, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sábado das 08h às 13h e a partir das 15h até o término das viagens e demandas operacionais, reconhecendo a prestação de 10 horas extras semanais, 40 horas extras mensais e 560 horas extras ao longo de todo o contrato de trabalho. Desse modo, restando evidenciada a extrapolação do limite constitucional previsto no art. 7º, XIII, da CF, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 560 horas extras cumpridas durante todo o liame empregatício, com o adicional de 50%, observando-se o divisor 220, os dias efetivamente laborados e a evolução salarial global do reclamante (incluída a integração da parcela extrafolha deferida). Por habituais, devem refletir em repouso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos fundiários mais 40%. DO RESSARCIMENTO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO E INDENIZAÇÃO DE SINISTRO O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de ressarcimento pelo uso de veículo próprio, bem como de indenização pelos prejuízos materiais sofridos decorrentes de um sinistro. Alega que a utilização do automóvel de passeio era obrigatória e indispensável para a execução de viagens constantes a serviço da reclamada, suportando com exclusividade o desgaste, custos de manutenção e depreciação do veículo sem qualquer contraprestação patronal. Alega, também, que, no desempenho de suas funções laborais, o veículo envolveu-se em uma colisão, cabendo-lhe arcar sozinho com os reparos próprios e com a reparação dos danos causados a terceiros. Ao exame. Por força do princípio da alteridade, consagrado no art. 2º da CLT, compete exclusivamente ao empregador suportar os ônus e custos operacionais da atividade econômica, sendo-lhe vedada a transferência de tais encargos ao empregado. Desse modo, a exigência patronal de utilização de veículo particular como instrumento de trabalho impõe o dever de indenizar o desgaste, a depreciação e as despesas dele decorrentes, independentemente de prévio ajuste contratual. Sob a ótica processual, cabe ao empregado comprovar tanto a utilização de veículo próprio para o cumprimento das suas atribuições laborais como a exigência pela reclamada de possuir veículo como requisito necessário a sua admissão e permanência no emprego, por constituir fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso sob exame, o reclamante se desincumbiu a contento do seu encargo processual. Primeiro porque opera em seu favor a presunção de veracidade decorrente da revelia e da confissão ficta aplicadas à reclamada, o que confirma que o reclamante utilizava veículo particular para viagens rotineiras a serviço da empresa, sem qualquer compensação financeira. E segundo porque a obrigatoriedade do uso do automóvel próprio restou cabalmente demonstrada pelas conversas acostadas aos autos (ID b00f222), inclusive nas quais a gerência condicionava a realização das escalas ao automóvel do reclamante e aplicou advertência disciplinar motivada pela quebra da ferramenta mecânica (ID 128923b). No tocante ao sinistro, a documentação coligida comprova de forma inequívoca tanto a sua ocorrência durante o exercício do labor em prol da ótica reclamada quanto o prejuízo financeiro suportado pelo trabalhador, já que os orçamentos e os respectivos comprovantes de transferências bancárias acostados aos autos (IDs 947cb0b, b00f222 e seguintes) demonstram os gastos efetuados pelo reclamante para o conserto do seu veículo e para a reparação dos danos causados ao terceiro envolvido na colisão. Assim sendo, configurada a transferência ilegal dos riscos do negócio e os danos materiais decorrentes do exercício do labor em prol da reclamada, sobressai o inequívoco dever de indenizar, com esteio nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao ressarcimento pelo uso, desgaste e depreciação do automóvel particular a serviço da empresa e às despesas materiais oriundas do sinistro ocorrido em atividade laboral, fixando o valor pelo uso no importe de R$500,00, arbitrado de acordo com o modelo do veículo verificado nas imagens. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho. Pois bem. Para fins de se caracterizar a hipótese ensejadora do pagamento de indenização por danos morais, incumbia à parte reclamante demonstrar a conduta do ofensor, o nexo de causalidade e o dano, além de necessitar que a conduta seja praticada com dolo ou culpa. Isso quando se analisa a responsabilidade civil sob o viés subjetivo. Por sua vez, quando se está presente de hipóteses ensejadoras da modalidade objetiva, o dolo e a culpa não precisam ser demonstrados, conforme previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O assédio moral no ambiente de trabalho consiste na exposição do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras e vexatórias de forma repetitiva e prolongada durante o exercício de suas funções, caracterizando abuso de poder e degradação deliberada das condições laborais. Para sua configuração, exige-se a presença cumulativa de elementos caracterizadores: conduta abusiva mediante comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica do trabalhador; repetição sistemática das condutas ofensivas ao longo do tempo, não se tratando de episódio isolado; intencionalidade no sentido de desestabilizar emocional e profissionalmente a vítima; degradação do ambiente de trabalho com criação de atmosfera hostil, intimidadora e humilhante; e lesão à dignidade com violação aos direitos da personalidade do trabalhador. O assédio moral pode manifestar-se através de isolamento ou exclusão deliberada, atribuição de tarefas humilhantes ou incompatíveis com a função, críticas públicas e reiteradas, imposição de metas inatingíveis, tratamento diferenciado e discriminatório, divulgação de informações depreciativas e cobranças excessivas e desproporcionais. Tratando-se, então, de fato constitutivo de seu direito, conforme preceituam os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao reclamante provar a alegada perseguição ou o ambiente hostil; todavia, desse ônus, entendo que ele se desincumbiu a contento. No caso concreto, a decretação da revelia e a aplicação da confissão ficta à reclamada tornam incontroversos os fatos articulados na peça inaugural. Além disso, a prova documental carreada aos autos comprova a conduta abusiva perpetrada pela chefia: os áudios e mensagens de texto acostados aos autos (ID b00f222) revelam que, diante da pane mecânica ocorrida no automóvel do reclamante, a gerência determinou que o trabalhador providenciasse veículo emprestado com terceiros para cumprir as escalas e, após ser informada acerca da impossibilidade, aplicou-lhe advertência disciplinar formal por escrito (ID 128923b). Tal postura patronal excede manifestamente os limites do poder diretivo, caracterizando rigor excessivo e transferência ilegal dos riscos do negócio, gerando inequívoco constrangimento, humilhação e abalo moral indenizável. Na fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica da ofensora, a finalidade compensatória e pedagógica da medida, bem como os parâmetros delineados no artigo 223-G da CLT, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Por conseguinte, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais). DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, §3º, da CLT, e diante da comprovação da condição de hipossuficiência econômica do reclamante pela remuneração percebida, em especial pelo fato de ter tido seu contrato de trabalho rescindido, ou seja, sem comprovação de recebimento de renda mensal, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento), para o patrono do reclamante, sem sucumbência devida pelo reclamante diante da revelia. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com as decisões do STF (ADCs 58 e 59) e os termos da Lei 14.905/2024, a atualização da condenação deverá observar os seguintes parâmetros: i. Fase pré-judicial: Incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; ii. Do ajuizamento até 29/08/2024: Aplicação exclusiva da taxa SELIC; iii. A partir de 30/08/2024: Correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do índice IPCA (art. 406, CC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91), observando-se a Súmula 368 do TST e a cota-parte de cada interessado. Os recolhimentos fiscais (IR) serão calculados mês a mês (regime de competência), nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da OJ 400 da SDI-1/TST. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA, na reclamação trabalhista proposta por ANTONIO ORDONHO FILHO em face de JEP CORREIA OPTICA LTDA, no mérito, JULGAR PROCEDENTES em face da reclamada, condenando-a, nos seguintes termos: 1. Reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 11 de maio de 2026, data em que a reclamada foi comunicada da ruptura por meio de notificação extrajudicial (ID 4ef99e9), em estrita observância aos limites do pedido. 2. Pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias e sua integração ao tempo de serviço para todos os fins de direito; saldo de salário do mês de maio de 2026 (11 dias); férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional; multa de 40% do FGTS; além das multas do art. 467 (súmula 69 do TST) e do art. 477 da CLT (Tema 52 do TST). 3. Recolhimento dos depósitos fundiários faltantes, os quais, acrescidos da multa de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do art. 19, caput e §1º, da Lei 8.036/90, cabendo a expedição de alvará para levantamento da parcela, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90. 4. Habilitação no programa do seguro-desemprego, cabendo a expedição de alvará pela Secretaria da Vara independente do trânsito em julgado desta decisão. Caso o reclamante não receba o benefício por exaurimento do prazo para a sua solicitação junto ao órgão ministerial, fica-lhe deferida indenização a ser calculada nos moldes da Lei nº 7.998/90 e as alterações introduzidas pela de nº 13.134/2015 (inteligência do art. 186 do Código Civil), salvo se constatada a inércia do empregado em requerer o benefício, contado da data de expedição do alvará, ou no caso de não preenchimento dos requisitos legais, ou em caso de nova regulamentação que impeça o recebimento. 5. Anotação da CTPS do reclamante, inclusive no sistema administrativo da Secretaria de Trabalho, fazendo constar como data do término contratual: 14 de junho de 2026 (ante a projeção do aviso prévio); cabendo à Secretaria, nos termos do art. 105 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, proceder com a referida obrigação, mediante sistema. 6. Integração de um salário mínimo mensal durante todo o pacto laboral à remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, com o consequente pagamento dos reflexos dessas diferenças salariais em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. 7. Pagamento de 560 horas extras cumpridas durante todo o liame empregatício, com o adicional de 50%, observando-se o divisor 220, os dias efetivamente laborados e a evolução salarial global do reclamante (incluída a integração da parcela extrafolha deferida). Por habituais, devem refletir em repouso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos fundiários mais 40%. 8. Pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao ressarcimento pelo uso, desgaste e depreciação do automóvel particular a serviço da empresa e às despesas materiais oriundas do sinistro ocorrido em atividade laboral. 9. Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 10. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. 11. Honorários de sucumbência em 10%, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Consoante disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão deste julgador foram analisados, cabendo a irresignação da parte ser objeto de recurso ordinário. Não há o que se falar em prequestionamento, posto que se trata de requisito intrínseco do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e, sendo o recurso ordinário recebido no efeito devolutivo em profundidade, eventual tese não rebatida deve pelo meio adequado ser sustentada. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração que não nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC e seguintes, isto é, em caso de omissão, obscuridade, contrariedade e erro material, acarretará multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Custas processuais no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$30.000,00, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ORDONHO FILHO
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