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TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000822-34.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: OCIRON CAMPELO VELOSO AGRAVADO: EZEQUIEL ANTONIASSI IPUA - ME E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1a74e29) proferida nos autos do processo 0000822-34.2023.5.22.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000822-34.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: OCIRON CAMPELO VELOSO ADVOGADA: Dra. NOEME MARQUES DA SILVA AGRAVADO: EZEQUIEL ANTONIASSI IPUA - ME ADVOGADO: Dr. LUCIANO ROBERTO DA SILVA AGRAVADA: EUNICE MARIA SILVA ANTONIASSI ADVOGADO: Dr. LUCIANO ROBERTO DA SILVA AGRAVADA: STEFANIA ANTONIASSI ADVOGADO: Dr. LUCIANO ROBERTO DA SILVA AGRAVADO: ANDRE LUIS ANTONIASSI ADVOGADO: Dr. LUCIANO ROBERTO DA SILVA GDCJPS/Jss/Cv* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 597/603) por meio do qual o reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por meio da decisão de fls. 583/589, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS 1.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / CONTRATO SUSPENSO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) alínea "b" do §1º do artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte reclamante contra o acórdão que não reconheceu o período de limbo previdenciário, entendendo configurado o abandono do emprego. Alega que ao atribuir ao empregado o ônus de comprovar o retorno ao trabalho após a alta previdenciária, e assim presumir o abandono de emprego, o acórdão contrariou a Súmula n. 212 do TST, que estabelece que o ônus da prova do abandono do emprego é do empregador, incumbindo-lhe comprovar o ânimo do empregado de não mais retornar ao trabalho. Indica violação ao art. 168, §1º, “b” e §2º, da CLT, que dispõem que a aferição das condições de saúde do empregado, após o afastamento por motivos de doença e por ter recebido o auxílio doença do INSS é de responsabilidade do empregador, por meio de exame de retorno ao trabalho (ASO), o que não ocorreu no caso dos autos. Indica aresto ao confronto de teses. Fundamentos do acórdão (Id. 1f2eb59): O reclamante foi contratado para prestar serviços às demandadas em 22/05/2012, sendo que obteve auxílio-doença, em face de dor no joelho esquerdo, durante o período de 05/04/2017 a 07/11/2017. Em 14/01/2019, ajuizou a ação previdenciária nº 0000704- 12.2019.4.01.4000, que foi julgada improcedente ante a cessação do auxílio- doença (07/11/2017), bem como pelo exaurimento do período de graça (12 meses), não havendo controvérsia a esse respeito. A controvérsia reside no fato de que o reclamante afirma que, após o fim do auxílio- doença em 07/11/2017, tentou retornar ao trabalho, mas foi impedido pela empresa, que não o reintegrou nem providenciou sua readaptação. Sustenta que, com a alta médica do INSS, deveria ter sido automaticamente reintegrado, conforme jurisprudência sobre o limbo previdenciário-trabalhista. Afirma que notificou a empresa sobre o término do benefício e se apresentou para reassumir suas funções, mas a empregadora recusou seu retorno. Defende que a empresa deveria ter realizado o exame de retorno (ASO), conforme a CLT e as Normas Regulamentadoras, para avaliar sua aptidão. Alega nunca ter recebido comunicação formal de dispensa, o que confirma a continuidade do vínculo empregatício. Rebate a tese de abandono de emprego, sustentando que jamais demonstrou intenção de sair e que cabia à empresa notificá-lo ou formalizar a dispensa. Aponta que a empregadora não o convocou para o trabalho nem notificou sobre sua suposta inaptidão. Argumenta que essa omissão criou o limbo jurídico, deixando-o sem salário nem orientação sobre sua situação. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas devidas. Entretanto, o que se observa é que o reclamante teve seu benefício previdenciário cancelado em 07/11/2017, sendo que em 14/01 /2019, ajuizou a ação previdenciária nº 0000704-12.2019.4.01.4000, porém tal ação foi julgada improcedente e, em 14/07/2023, mais de 5 (cinco) anos de ter deixado de trabalha e de ter cessado o seu benefício previdenciário, ajuíza ação pretendendo, além da reintegração ou readaptação, o pagamento do limbo previdenciário com início em 07/11/2017 e fim na data futura correspondente à requerida reintegração ou readaptação. Ocorre que, embora o reclamante alegue ter tentado retornar ao emprego após a cessação do benefício previdenciário, não comprova a veracidade de sua alegação. Por outro lado, os reclamados sustentam que o autor nunca se apresentou à empresa após a alta médica e não comprovou sua inaptidão para o trabalho, o que caracterizaria abandono de emprego. Analisando os autos, verifica-se que não há prova documental ou testemunhal de que o reclamante tenha efetivamente comunicado sua alta à empresa e se apresentado para reassumir suas funções. O ônus da prova, conforme o art. 818, I da CLT é do empregado no que tange à comprovação de retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário. Além disso, a Súmula 32 do TST dispõe que presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo. O reclamante não comprovou a sua ausência ao trabalho, sendo que do momento em que cessou o beneficiário em 07/11/2017 a certeza que se abstrai dos autos é que a empresa só teve a ciência de que o benefício previdenciário do autor tinha se exaurido em 07/11/2017, mais de cinco anos depois dessa data, em 14/07/2023, quando do ajuizamento da presente demanda. Diante de tais fatos, não há como responsabilizar as reclamadas pelo pagamento dos salários do período iniciado em 07/11 /2017 com data futura prevista para a readaptação ou reintegração do obreiro. Destarte, pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto, em relação ao tema em apreço. (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima) A insurgência do reclamante não merece guarida, dado que o indeferimento do reconhecimento de limbo previdenciário e dos pleitos daí resultantes teve por base o conjunto fático probatório dos autos e o disposto na Súmula n. 32 do TST, segundo a qual "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." Consignou a decisão colegiada que o reclamante não comprovou ter se apresentado à empresa após a cessação do auxílio-doença em 07/11 /2017, nos termos do art. 818, I, da CLT, destacando que a empresa só teve ciência da alta mais de cinco anos depois, com o ajuizamento da presente ação, inexistindo nos autos qualquer prova de que o trabalhador tenha sido impedido de retornar ou considerado inapto ao trabalho, não se configurando a hipótese de limbo previdenciário, registrando que não houve ato ilícito da empregadora, o que levou à negativa dos pleitos daí resultantes. Destarte para inferir conclusão diversa, necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incabível na atual fase processual, ante o óbice da Súmula n. 126/TST, não se constatando violação legal e sumular a subsidiar a revista. O aresto indicado como paradigma, oriundo da SBDI-II do TST, também não viabiliza a revista sob a indicação de divergência jurisprudencial, em face da inespecificidade, vez que aquele julgado menciona o comparecimento do empregado ao trabalho logo após alta previdenciária, situação distinta das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido de que a empresa só teve ciência da alta previdenciária mais de cinco anos depois da cessação do auxílio-doença, com o ajuizamento da presente ação. Observa-se, ainda, que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento do TST, no sentido de que cabe ao empregado o ônus de comprovar que a ausência de retorno ao trabalho após a alta previdenciária decorreu da recusa da empregadora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme se vê nos recentes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RETORNO AO TRABALHO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO À EMPREGADORA DE IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO OU DE SUA RECUSA AO RETORNO DO EMPREGADO. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O entendimento desta Corte é de que, se o empregado, após a alta previdenciária, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários, durante o período de afastamento.No caso, o reclamante alegou ter ficado no “limbo jurídico previdenciário trabalhista”, ou seja, sem recebimento do benefício previdenciário e tampouco do seu salário. Nesse sentido, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c /c art. 373, I, do CPC, cabe ao empregado o ônus de comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa da empregadora. Com efeito, é do reclamante o ônus de provar que, após alta médica, tentou retomar o trabalho e foi obstaculizado pela empregadora. Nesse sentido, tendo a empregadora negado ter conhecimento da alta pelo empregado do benefício previdenciário, deveria este comprovar a respectiva cessação do auxílio-doença e que a situação de "limbo previdenciário" decorreu da recusa da reclamada em permitir seu retorno ao trabalho, deixando-o sem remuneração. Assim, a constatação das alegações recursais, quanto ao “limbo previdenciário”, requereria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, porquanto se contrapõem à asserção exposta pelo Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência" (AIRR-0000080- 83.2021.5.05.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/04/2025). Grifou-se. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de percepção de salários vencidos e vincendos do período do denominado "limbo previdenciário", uma vez que a autora não fez prova de que, desde a alta previdenciária, teria tentado retornar ao trabalho. 2. Demandando o reexame da controvérsia o revolvimento da matéria fático-probatória, é incidente o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-1114-36.2018.5.17.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01 /2025). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 583/589 – grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082216214383400000199506772. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082216214383400000199506772?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - OCIRON CAMPELO VELOSO
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000822-34.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: OCIRON CAMPELO VELOSO AGRAVADO: EZEQUIEL ANTONIASSI IPUA - ME E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1a74e29) proferida nos autos do processo 0000822-34.2023.5.22.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000822-34.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: OCIRON CAMPELO VELOSO ADVOGADA: Dra. NOEME MARQUES DA SILVA AGRAVADO: EZEQUIEL ANTONIASSI IPUA - ME ADVOGADO: Dr. LUCIANO ROBERTO DA SILVA AGRAVADA: EUNICE MARIA SILVA ANTONIASSI ADVOGADO: Dr. LUCIANO ROBERTO DA SILVA AGRAVADA: STEFANIA ANTONIASSI ADVOGADO: Dr. LUCIANO ROBERTO DA SILVA AGRAVADO: ANDRE LUIS ANTONIASSI ADVOGADO: Dr. LUCIANO ROBERTO DA SILVA GDCJPS/Jss/Cv* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 597/603) por meio do qual o reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por meio da decisão de fls. 583/589, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS 1.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / CONTRATO SUSPENSO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) alínea "b" do §1º do artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte reclamante contra o acórdão que não reconheceu o período de limbo previdenciário, entendendo configurado o abandono do emprego. Alega que ao atribuir ao empregado o ônus de comprovar o retorno ao trabalho após a alta previdenciária, e assim presumir o abandono de emprego, o acórdão contrariou a Súmula n. 212 do TST, que estabelece que o ônus da prova do abandono do emprego é do empregador, incumbindo-lhe comprovar o ânimo do empregado de não mais retornar ao trabalho. Indica violação ao art. 168, §1º, “b” e §2º, da CLT, que dispõem que a aferição das condições de saúde do empregado, após o afastamento por motivos de doença e por ter recebido o auxílio doença do INSS é de responsabilidade do empregador, por meio de exame de retorno ao trabalho (ASO), o que não ocorreu no caso dos autos. Indica aresto ao confronto de teses. Fundamentos do acórdão (Id. 1f2eb59): O reclamante foi contratado para prestar serviços às demandadas em 22/05/2012, sendo que obteve auxílio-doença, em face de dor no joelho esquerdo, durante o período de 05/04/2017 a 07/11/2017. Em 14/01/2019, ajuizou a ação previdenciária nº 0000704- 12.2019.4.01.4000, que foi julgada improcedente ante a cessação do auxílio- doença (07/11/2017), bem como pelo exaurimento do período de graça (12 meses), não havendo controvérsia a esse respeito. A controvérsia reside no fato de que o reclamante afirma que, após o fim do auxílio- doença em 07/11/2017, tentou retornar ao trabalho, mas foi impedido pela empresa, que não o reintegrou nem providenciou sua readaptação. Sustenta que, com a alta médica do INSS, deveria ter sido automaticamente reintegrado, conforme jurisprudência sobre o limbo previdenciário-trabalhista. Afirma que notificou a empresa sobre o término do benefício e se apresentou para reassumir suas funções, mas a empregadora recusou seu retorno. Defende que a empresa deveria ter realizado o exame de retorno (ASO), conforme a CLT e as Normas Regulamentadoras, para avaliar sua aptidão. Alega nunca ter recebido comunicação formal de dispensa, o que confirma a continuidade do vínculo empregatício. Rebate a tese de abandono de emprego, sustentando que jamais demonstrou intenção de sair e que cabia à empresa notificá-lo ou formalizar a dispensa. Aponta que a empregadora não o convocou para o trabalho nem notificou sobre sua suposta inaptidão. Argumenta que essa omissão criou o limbo jurídico, deixando-o sem salário nem orientação sobre sua situação. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas devidas. Entretanto, o que se observa é que o reclamante teve seu benefício previdenciário cancelado em 07/11/2017, sendo que em 14/01 /2019, ajuizou a ação previdenciária nº 0000704-12.2019.4.01.4000, porém tal ação foi julgada improcedente e, em 14/07/2023, mais de 5 (cinco) anos de ter deixado de trabalha e de ter cessado o seu benefício previdenciário, ajuíza ação pretendendo, além da reintegração ou readaptação, o pagamento do limbo previdenciário com início em 07/11/2017 e fim na data futura correspondente à requerida reintegração ou readaptação. Ocorre que, embora o reclamante alegue ter tentado retornar ao emprego após a cessação do benefício previdenciário, não comprova a veracidade de sua alegação. Por outro lado, os reclamados sustentam que o autor nunca se apresentou à empresa após a alta médica e não comprovou sua inaptidão para o trabalho, o que caracterizaria abandono de emprego. Analisando os autos, verifica-se que não há prova documental ou testemunhal de que o reclamante tenha efetivamente comunicado sua alta à empresa e se apresentado para reassumir suas funções. O ônus da prova, conforme o art. 818, I da CLT é do empregado no que tange à comprovação de retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário. Além disso, a Súmula 32 do TST dispõe que presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo. O reclamante não comprovou a sua ausência ao trabalho, sendo que do momento em que cessou o beneficiário em 07/11/2017 a certeza que se abstrai dos autos é que a empresa só teve a ciência de que o benefício previdenciário do autor tinha se exaurido em 07/11/2017, mais de cinco anos depois dessa data, em 14/07/2023, quando do ajuizamento da presente demanda. Diante de tais fatos, não há como responsabilizar as reclamadas pelo pagamento dos salários do período iniciado em 07/11 /2017 com data futura prevista para a readaptação ou reintegração do obreiro. Destarte, pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto, em relação ao tema em apreço. (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima) A insurgência do reclamante não merece guarida, dado que o indeferimento do reconhecimento de limbo previdenciário e dos pleitos daí resultantes teve por base o conjunto fático probatório dos autos e o disposto na Súmula n. 32 do TST, segundo a qual "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." Consignou a decisão colegiada que o reclamante não comprovou ter se apresentado à empresa após a cessação do auxílio-doença em 07/11 /2017, nos termos do art. 818, I, da CLT, destacando que a empresa só teve ciência da alta mais de cinco anos depois, com o ajuizamento da presente ação, inexistindo nos autos qualquer prova de que o trabalhador tenha sido impedido de retornar ou considerado inapto ao trabalho, não se configurando a hipótese de limbo previdenciário, registrando que não houve ato ilícito da empregadora, o que levou à negativa dos pleitos daí resultantes. Destarte para inferir conclusão diversa, necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incabível na atual fase processual, ante o óbice da Súmula n. 126/TST, não se constatando violação legal e sumular a subsidiar a revista. O aresto indicado como paradigma, oriundo da SBDI-II do TST, também não viabiliza a revista sob a indicação de divergência jurisprudencial, em face da inespecificidade, vez que aquele julgado menciona o comparecimento do empregado ao trabalho logo após alta previdenciária, situação distinta das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido de que a empresa só teve ciência da alta previdenciária mais de cinco anos depois da cessação do auxílio-doença, com o ajuizamento da presente ação. Observa-se, ainda, que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento do TST, no sentido de que cabe ao empregado o ônus de comprovar que a ausência de retorno ao trabalho após a alta previdenciária decorreu da recusa da empregadora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme se vê nos recentes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RETORNO AO TRABALHO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO À EMPREGADORA DE IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO OU DE SUA RECUSA AO RETORNO DO EMPREGADO. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O entendimento desta Corte é de que, se o empregado, após a alta previdenciária, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários, durante o período de afastamento.No caso, o reclamante alegou ter ficado no “limbo jurídico previdenciário trabalhista”, ou seja, sem recebimento do benefício previdenciário e tampouco do seu salário. Nesse sentido, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c /c art. 373, I, do CPC, cabe ao empregado o ônus de comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa da empregadora. Com efeito, é do reclamante o ônus de provar que, após alta médica, tentou retomar o trabalho e foi obstaculizado pela empregadora. Nesse sentido, tendo a empregadora negado ter conhecimento da alta pelo empregado do benefício previdenciário, deveria este comprovar a respectiva cessação do auxílio-doença e que a situação de "limbo previdenciário" decorreu da recusa da reclamada em permitir seu retorno ao trabalho, deixando-o sem remuneração. Assim, a constatação das alegações recursais, quanto ao “limbo previdenciário”, requereria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, porquanto se contrapõem à asserção exposta pelo Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência" (AIRR-0000080- 83.2021.5.05.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/04/2025). Grifou-se. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de percepção de salários vencidos e vincendos do período do denominado "limbo previdenciário", uma vez que a autora não fez prova de que, desde a alta previdenciária, teria tentado retornar ao trabalho. 2. Demandando o reexame da controvérsia o revolvimento da matéria fático-probatória, é incidente o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-1114-36.2018.5.17.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01 /2025). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 583/589 – grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082216214383400000199506772. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082216214383400000199506772?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL ANTONIASSI IPUA - ME
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