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0000822-33.2014.5.06.0413

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000822-33.2014.5.06.0413 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTI & SALES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 353cf9b proferido nos autos. DESPACHO Indefiro os requerimentos de adoção de medidas executivas atípicas formulados no ID 1d5d801. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, sua utilização exige fundamentação concreta, observados os critérios de adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando se trata de providência restritiva de direitos individuais, conforme já explicitado no ID 12b3dec. No caso, apesar de demonstrada a longa duração da execução e a frustração das medidas executivas ordinárias, não há, nos autos, elementos concretos que evidenciem que os executados estejam deliberadamente ocultando patrimônio ou adotando mecanismos de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar a satisfação do crédito. A mera inexistência de ativos financeiros, veículos ou bens imóveis localizados pelas pesquisas patrimoniais realizadas não permite, por si só, concluir pela existência de ocultação ou blindagem patrimonial. Esta não se presume, devendo ser demonstrada por elementos objetivos constantes dos autos. Também não foram apresentados elementos que indiquem a existência de patrimônio incompatível com a alegada insolvência, tampouco sinais de riqueza, padrão de vida elevado ou qualquer outra circunstância concreta que permita inferir que os executados disponham de recursos ou bens deliberadamente subtraídos do alcance da execução. Com efeito, a adoção de medida extrema como a suspensão da CNH não pode decorrer exclusivamente da frustração dos meios típicos de execução, sob pena de transformar a excepcionalidade das medidas atípicas em mecanismo automático de coerção do devedor insolvente. Ressalte-se, ainda, que a manutenção da empresa em situação cadastral ativa, alteração societária e a existência de atividade econômica registrada não constituem, isoladamente, prova de que os executados possuam patrimônio oculto ou de que estejam praticando atos destinados a frustrar a execução. Ausente, portanto, demonstração concreta de que a medida requerida seja adequada e potencialmente útil à satisfação do crédito, bem como inexistindo elementos suficientes a caracterizar deliberada ocultação ou blindagem patrimonial, indefiro os requerimentos de adoção de medidas executivas atípicas formulados no ID 1d5d801 Aguarde-se o decurso do prazo consignado no ID 8e2b292, tendo em vista que os demais meios executórios disponíveis já foram utilizados, até o momento, sem êxito. PETROLINA/PE, 04 de setembro de 2026. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS

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