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TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000822-14.2026.8.26.0572 (processo principal 1001842-57.2025.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Antônio Carlos Fávero Júnior - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA (fls. 35/40) em face do cumprimento definitivo de sentença deflagrado por ANTÔNIO CARLOS FÁVERO JÚNIOR (fls. 1/3). O exequente requereu a execução do título judicial fundado em condenação por danos morais no importe principal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme sentença de primeiro grau (fls. 4/13), confirmada integralmente pelo acórdão da 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 14/22), com trânsito em julgado certificado em 27/05/2026 (fl. 23). Apresentou planilha discriminada de cálculo totalizando R$ 6.389,87 (seis mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (fls. 1/3). Devidamente intimado (fls. 32/34), o Município executado apresentou impugnação tempestiva (fl. 41), arguindo excesso de execução (fls. 35/40). Sustentou a inaplicabilidade da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil à Fazenda Pública, por expressa vedação do artigo 534, § 2º, do mesmo diploma legal (fls. 36/38). Apontou ainda equívoco nos encargos moratórios, afirmando a necessidade de incidência da taxa SELIC como índice único de correção e juros a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (fls. 38/39). Requereu o decote do excesso apurado de R$ 516,11 (quinhentos e dezesseis reais e onze centavos) e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 40). Intimado (fls. 41/43), o exequente manifestou-se pugnando pela rejeição liminar da impugnação, sob o argumento de que a Fazenda Pública não acostou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, tampouco depositou a quantia incontroversa (fls. 44/47). É o breve relato dos fatos processuais relevantes. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar arguida pelo exequente quanto à alegada inobservância dos requisitos formais do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o cumprimento de sentença deflagrado em face da Fazenda Pública é regido pelo rito específico dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, descabendo a aplicação direta das regras gerais direcionadas aos devedores privados quando conflitantes com a sistemática pública constitucional. Em segundo lugar, a impugnação apresentada pela Municipalidade foi estritamente fundamentada em matérias eminentemente jurídicas, quais sejam: a vedação legal à inclusão da sanção do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil em face do ente público e o índice aplicável de consectários legais (fls. 36/39). O ente público indicou com exatidão o valor do excesso decorrente da penalidade indevida, correspondente a R$ 516,11 (quinhentos e dezesseis reais e onze centavos) (fls. 36, 39). Tratando-se de discussão exclusivamente de direito e de simples operação aritmética sobre a exclusão da rubrica indevida, a ausência de juntada de planilha contábil autônoma não comprometeu o contraditório nem impede a apreciação jurisdicional, restando plenamente atendido o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, a alegação de descumprimento do dever de depósito do valor incontroverso não prospera. O regime de pagamento imposto à Fazenda Pública subordina-se estritamente à sistemática constitucional dos precatórios e requisições de pequeno valor (artigo 100 da Constituição Federal e artigo 13 da Lei nº 12.153/2009), sendo inviável exigir depósito judicial prévio e espontâneo de quantia líquida fora da expedição do respectivo instrumento requisitório, consoante prevê expressamente o artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, pois, a preliminar de não conhecimento da impugnação. No mérito, assiste razão à Municipalidade executada. Ao apresentar a memória de cálculo para a instauração da fase executiva (fl. 3), a parte exequente fez constar expressamente o acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa, perfazendo a quantia destacada de R$ 516,11 (quinhentos e dezesseis reais e onze centavos). A cobrança dessa penalidade contra a Fazenda Pública é manifestamente descabida. O artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a sanção do artigo 523, § 1º, não incide sobre as execuções movidas em desfavor de pessoas jurídicas de direito público. Com efeito, os entes públicos submetem-se ao regime de direito público e à disciplina orçamentária, não havendo falar em prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário de obrigação pecuniária sob pena de incidência automática de penalidade pecuniária. Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Honorários advocatícios. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra a decisão que rejeitou a impugnação ofertada, fixou honorários advocatícios em seu desfavor e multa de 10% "em razão do não pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC". O art. 85, § 1º, do CPC/15 prevê a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente do acolhimento ou rejeição da impugnação, e não em razão do não pagamento voluntário. Irresignação descabida nessa ponto. Fixação de multa indevida. Inaplicabilidade à Fazenda. Inteligência do artigo 534, §2°, do CPC. Decisão reformada nesse ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209263-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Portanto, impõe-se a exclusão integral da importância de R$ 516,11 (quinhentos e dezesseis reais e onze centavos) lançada na memória de cálculo sob a rubrica de multa. Quanto aos consectários da condenação, o título executivo judicial estabeleceu a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a contar da sentença (23/10/2025) (fls. 4/13), com juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) (fl. 10). Registrou ainda a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice único, englobando correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública (fl. 10). O acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal manteve os parâmetros fixados na origem (fls. 14/22), além de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais da fase recursal no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fl. 22). No caso concreto, o credor incluiu cumulativamente a correção monetária pelo IPCA e a cobrança autônoma de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês (fl. 3), desrespeitando o critério unificado da taxa SELIC estabelecido pelo comando constitucional vigente para as obrigações da Fazenda Pública. Desse modo, acolhe-se a impugnação do Município para que o montante exequendo seja recalculado mediante a exclusão da penalidade de 10% e a estrita observância do título executivo judicial, aplicando-se os honorários advocatícios de 10% da fase recursal expressamente arbitrados pelo Colégio Recursal (fl. 22), procedendo-se à atualização pela taxa SELIC única. O Município postulou a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento da objeção (fl. 40). Contudo, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/1995), vige a regra da gratuidade em primeiro grau de jurisdição insculpida no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. A regra geral do microssistema afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, abrangendo os incidentes e provimentos decisórios que apreciam a impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvada unicamente a hipótese de litigância de má-fé, inocorrente na espécie. Indefere-se, portanto, a fixação de honorários advocatícios pela decisão deste incidente processual. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA para: a) RECONHECER o excesso de execução decorrente da indevida inclusão da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a exclusão do valor de R$ 516,11 (quinhentos e dezesseis reais e onze centavos) da execução; b) DETERMINAR a readequação dos cálculos do crédito exequendo aos parâmetros fixados no título executivo judicial (fls. 10, 22), com a incidência unificada da taxa SELIC e o acréscimo dos honorários sucumbenciais da fase recursal fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fl. 22); Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Providencie o exequente a apresentação da memória atualizada do débito em consonância com as diretrizes acima estabelecidas, no prazo de 05 dias. Apresentada a conta, intimem-se a executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP), HUGO VENTRESCHE FERNANDES GONÇALVES (OAB 471486/SP)
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