Publicações do processo

0000822-11.2026.8.16.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Faxinal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0000822-11.2026.8.16.0081 Processo: 0000822-11.2026.8.16.0081 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$70.000,00 Embargante(s): ALLAN OPENHEIMER Embargado(s): DS AGROCOMERCIAL LTDA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ALLAN OPENHEIMER em face de DS AGROCOMERCIAL LTDA., ambos qualificados nos autos, nos quais a parte embargante afirma, em síntese, que: a) em 12/03/2019, adquiriu o imóvel de matrícula nº 15.494, do CRI de Faxinal, da pessoa de Sidinei Soares de Souza; b) o imóvel em questão foi objeto de penhora nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003329-13.2024.8.16.0081, lavrando-se o termo de penhora em 16/06/2025; c) o fato de não ter sido levada a registro a escritura pública de compra e venda junto ao CRI competente não retira do embargante a condição de possuidor de boa-fé do bem, considerando que por ocasião da aquisição não existiam quaisquer restrições sobre o imóvel; d) requereu a suspensão das medidas constritivas e, ao final, seja cancelada a penhora lançada sobre o bem imóvel em questão (mov. 1.1). Recebidos os embargos de terceiro e deferida a tutela da evidência (mov. 16.1). Citado, o embargado manifestou concordância com o pedido de levantamento da penhora (mov. 22.1). É o relato. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO I - O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. II - Conforme previsão do art. 674 do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. No caso dos autos, cuida-se de embargos de terceiro em que a parte embargante alega ter adquirido, através escritura pública de compra e venda, o imóvel de matrícula nº 15.494, do CRI de Faxinal, sobre o qual recaiu penhora no âmbito da execução de título extrajudicial nº 0003329-13.2024.8.16.0081. A parte ré, regularmente citada, manifestou concordância expressa com o pedido do embargante, postulando, apenas, seja o embargante condenado ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista que a constrição decorreu exclusivamente da ausência de registro da escritura pública pelo próprio embargante, aplicando-se o princípio da causalidade. Diante da concordância da parte embargada com pedido, bem como a escritura pública de compra e venda acostada ao mov. 1.6, o pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 15.494, do CRI de Faxinal, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DESCONTITUIR a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 15.494 do Registro de Imóveis de Faxinal (R-3) determinada nos autos nº 0003329-13.2024.8.16.0081. Acoste-se cópia desta sentença naqueles autos principais. Observando o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do embargado, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a constrição judicial decorreu de sua omissão no registro na matrícula da escritura pública de compra e venda (súmula 303 do STJ). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se o resultado na execução de título extrajudicial apensa e arquive-se. Diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.