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0000821-95.2024.5.05.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000821-95.2024.5.05.0002 RECORRENTE: RITA DAMASCENO SANTOS COSTA RECORRIDO: AMA + GESTAO EDUCACIONAL LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000821-95.2024.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, reconheceu o direito à estabilidade gestante e determinou a inversão do ônus da sucumbência. A reclamante aponta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor. A reclamada aponta omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recíprocos e quanto à dedução de valores recebidos a título de salário-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais após a inversão do ônus da sucumbência; (ii) estabelecer a possibilidade de condenação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos e a exigibilidade da respectiva cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 791-A da CLT impõe a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte vencedora, observados os critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa. 4. A sucumbência recíproca, decorrente da procedência parcial dos pedidos, enseja a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários aos respectivos advogados, sendo vedada a compensação, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT. 5. A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF na ADI 5766/DF veda apenas a utilização de créditos do trabalhador, obtidos em juízo, para o pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se a validade da condenação e a suspensão da exigibilidade da verba para o beneficiário da justiça gratuita. 6. A pretensão de dedução de valores, quando não arguida em momento processual oportuno (contestação ou contrarrazões), configura inovação recursal, sendo imprópria sua discussão via embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da reclamante acolhidos e da reclamada acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. Cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, observando-se os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. 2. A procedência parcial da ação impõe a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos. 3. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando, todavia, a exigibilidade dessa obrigação suspensa pelo prazo legal, nos termos da interpretação dada pelo STF na ADI 5766/DF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, caput, § 2º, § 3º e § 4º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766/DF; TST, OJ nº 348 da SDI-I; TST, E-Ag-RR-1000089-35.2021.5.02.0019. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMA + GESTAO EDUCACIONAL LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000821-95.2024.5.05.0002 RECORRENTE: RITA DAMASCENO SANTOS COSTA RECORRIDO: AMA + GESTAO EDUCACIONAL LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000821-95.2024.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, reconheceu o direito à estabilidade gestante e determinou a inversão do ônus da sucumbência. A reclamante aponta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor. A reclamada aponta omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recíprocos e quanto à dedução de valores recebidos a título de salário-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais após a inversão do ônus da sucumbência; (ii) estabelecer a possibilidade de condenação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos e a exigibilidade da respectiva cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 791-A da CLT impõe a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte vencedora, observados os critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa. 4. A sucumbência recíproca, decorrente da procedência parcial dos pedidos, enseja a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários aos respectivos advogados, sendo vedada a compensação, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT. 5. A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF na ADI 5766/DF veda apenas a utilização de créditos do trabalhador, obtidos em juízo, para o pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se a validade da condenação e a suspensão da exigibilidade da verba para o beneficiário da justiça gratuita. 6. A pretensão de dedução de valores, quando não arguida em momento processual oportuno (contestação ou contrarrazões), configura inovação recursal, sendo imprópria sua discussão via embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da reclamante acolhidos e da reclamada acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. Cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, observando-se os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. 2. A procedência parcial da ação impõe a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos. 3. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando, todavia, a exigibilidade dessa obrigação suspensa pelo prazo legal, nos termos da interpretação dada pelo STF na ADI 5766/DF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, caput, § 2º, § 3º e § 4º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766/DF; TST, OJ nº 348 da SDI-I; TST, E-Ag-RR-1000089-35.2021.5.02.0019. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RITA DAMASCENO SANTOS COSTA

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