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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000821-94.2024.5.23.0002 RECLAMANTE: JUCIMAR BRAZ RECLAMADO: FUNDAMENTAL SOLUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfdd96f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO N. 0000821-94.2024.5.23.0002 EMBARGANTES: FUNDAMENTAL SOLUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E RBM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA EMBARGADO: JUCIMAR BRAZ 1. RELATÓRIO FUNDAMENTAL SOLUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E RBM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, qualificadas nos autos, opôs Embargos à Execução por meio dos quais alega a existência de vícios que pretendem ver sanados por meio do incidente (Id. b82015c). Contraditório exercido pelo exequente (Id. f657b14). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. ADMISSIBILIDADE Já realizada por meio do despacho Id. 284d8b2. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DEPÓSITO RECURSAL Segundo os executados, o valor já recolhido a título de depósito recursal deveria ter sido abatido dos cálculos de liquidação. Ademais, pleiteiam a devolução dos valores remanescentes, após o mencionado abatimento. Pois bem. O depósito recursal não liberado ao credor não implica em quitação de crédito. Em outras palavras, o depósito recursal somente é deduzido dos cálculos após sua transferência ao exequente. Na hipótese em análise, porém, o exequente, por meio da manifestação Id. f657b14, pugnou pela liberação dos valores à disposição do feito. Assim, considerando que houve a garantia do juízo por meio do bloqueio dos valores totais em execução, conforme planilha Id. 02b13d8 e guia Id. 3f180c0, determino, após a liberação dos valores em execução, a devolução dos valores referentes ao depósito recursal aos executados. Acolho. 3.2. READEQUAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONVERTIDAS Os executados se insurgem em face da conta de liquidação alegando excesso "decorrente da indevida inclusão de multas cominatórias e da conversão desproporcional de obrigações de fazer." Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que, diante da inércia dos executados em procederem à baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte exequente (certidão Id. 2749c6d), houve a aplicação de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de 30 dias, conforme determinação contida no despacho Id. 06b52af e na sentença Id. d045bca e Id. 2d337a7. Desse modo, ante a previsão, no título executivo, da multa aplicada aos executados, nada a retificar neste particular. Rejeito. 3.3. PARCELAMENTO JUDICIAL Os executados postulam, por meio dos presentes embargos, o parcelamento do débito exequendo, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil. O art. 916 do Código de Processo Civil disciplina o parcelamento do débito executado, prevendo, em seu § 7º, que o referido instituto não se aplica ao cumprimento de sentença. O art. 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 889 da CLT e do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, notadamente quando, no caso concreto, sua incidência puder conferir maior efetividade à tutela jurisdicional. Todavia, o § 7º do referido dispositivo estabelece expressamente que o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença. Em razão dessa vedação legal, a jurisprudência trabalhista admite, excepcionalmente, sua aplicação na fase de cumprimento de sentença apenas quando houver expressa concordância do exequente. No caso dos autos, o exequente manifestou expressamente sua discordância com o parcelamento (petição Id. f657b14), circunstância que impede o acolhimento da pretensão. Nesse sentido, colho da jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC. ANUÊNCIA DO CREDOR TRABALHISTA. A indiscriminada aplicação do art. 916 do CPC não se harmoniza com os princípios fundamentais do Processo do Trabalho, notadamente a celeridade e efetividade da tutela conferida, podendo submeter o credor trabalhista ao parcelamento forçado do débito, após percorrer todo o processo de conhecimento. Desse modo, para que se defira o parcelamento do débito trabalhista em execução, a prévia anuência do credor é imprescindível. Agravo de Petição da Executada ao qual se nega provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000058-43.2017.5.23.0001; Data: 10/01/2020; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS). Rejeito. 4. CONCLUSÃO Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, recebo os Embargos à Execução opostos por FUNDAMENTAL SOLUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E RBM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA e, no mérito, julgo-os procedentes em parte. Custas pelo executado no importe de R$ 44,26 nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDAMENTAL SOLUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA
- RBM SOLUCOES EM SERVICOS LTDA
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000821-94.2024.5.23.0002 RECLAMANTE: JUCIMAR BRAZ RECLAMADO: FUNDAMENTAL SOLUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfdd96f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO N. 0000821-94.2024.5.23.0002 EMBARGANTES: FUNDAMENTAL SOLUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E RBM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA EMBARGADO: JUCIMAR BRAZ 1. RELATÓRIO FUNDAMENTAL SOLUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E RBM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, qualificadas nos autos, opôs Embargos à Execução por meio dos quais alega a existência de vícios que pretendem ver sanados por meio do incidente (Id. b82015c). Contraditório exercido pelo exequente (Id. f657b14). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. ADMISSIBILIDADE Já realizada por meio do despacho Id. 284d8b2. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DEPÓSITO RECURSAL Segundo os executados, o valor já recolhido a título de depósito recursal deveria ter sido abatido dos cálculos de liquidação. Ademais, pleiteiam a devolução dos valores remanescentes, após o mencionado abatimento. Pois bem. O depósito recursal não liberado ao credor não implica em quitação de crédito. Em outras palavras, o depósito recursal somente é deduzido dos cálculos após sua transferência ao exequente. Na hipótese em análise, porém, o exequente, por meio da manifestação Id. f657b14, pugnou pela liberação dos valores à disposição do feito. Assim, considerando que houve a garantia do juízo por meio do bloqueio dos valores totais em execução, conforme planilha Id. 02b13d8 e guia Id. 3f180c0, determino, após a liberação dos valores em execução, a devolução dos valores referentes ao depósito recursal aos executados. Acolho. 3.2. READEQUAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONVERTIDAS Os executados se insurgem em face da conta de liquidação alegando excesso "decorrente da indevida inclusão de multas cominatórias e da conversão desproporcional de obrigações de fazer." Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que, diante da inércia dos executados em procederem à baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte exequente (certidão Id. 2749c6d), houve a aplicação de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de 30 dias, conforme determinação contida no despacho Id. 06b52af e na sentença Id. d045bca e Id. 2d337a7. Desse modo, ante a previsão, no título executivo, da multa aplicada aos executados, nada a retificar neste particular. Rejeito. 3.3. PARCELAMENTO JUDICIAL Os executados postulam, por meio dos presentes embargos, o parcelamento do débito exequendo, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil. O art. 916 do Código de Processo Civil disciplina o parcelamento do débito executado, prevendo, em seu § 7º, que o referido instituto não se aplica ao cumprimento de sentença. O art. 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 889 da CLT e do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, notadamente quando, no caso concreto, sua incidência puder conferir maior efetividade à tutela jurisdicional. Todavia, o § 7º do referido dispositivo estabelece expressamente que o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença. Em razão dessa vedação legal, a jurisprudência trabalhista admite, excepcionalmente, sua aplicação na fase de cumprimento de sentença apenas quando houver expressa concordância do exequente. No caso dos autos, o exequente manifestou expressamente sua discordância com o parcelamento (petição Id. f657b14), circunstância que impede o acolhimento da pretensão. Nesse sentido, colho da jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC. ANUÊNCIA DO CREDOR TRABALHISTA. A indiscriminada aplicação do art. 916 do CPC não se harmoniza com os princípios fundamentais do Processo do Trabalho, notadamente a celeridade e efetividade da tutela conferida, podendo submeter o credor trabalhista ao parcelamento forçado do débito, após percorrer todo o processo de conhecimento. Desse modo, para que se defira o parcelamento do débito trabalhista em execução, a prévia anuência do credor é imprescindível. Agravo de Petição da Executada ao qual se nega provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000058-43.2017.5.23.0001; Data: 10/01/2020; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS). Rejeito. 4. CONCLUSÃO Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, recebo os Embargos à Execução opostos por FUNDAMENTAL SOLUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E RBM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA e, no mérito, julgo-os procedentes em parte. Custas pelo executado no importe de R$ 44,26 nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCIMAR BRAZ