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0000821-94.2019.5.09.0411

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000821-94.2019.5.09.0411 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: OZIEL DOMINGUES CANDIDO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (151e101) proferido nos autos do processo 0000821-94.2019.5.09.0411 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000821-94.2019.5.09.0411 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. As discussões aventadas nos autos “fato superveniente”, “suspensão do processo" e "compensação do AADC com o adicional de periculosidade" - têm caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil). 3. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000821-94.2019.5.09.0411, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO OZIEL DOMINGUES CANDIDO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamada/executada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada/executada, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Recorrente alega que o Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos de Ação Coletiva nº 0000800-56.2016.5.10.0004, concedeu efeito suspensivo ao Recurso de Revista, de modo a suspender o prosseguimento de todas as ações individuais decorrentes. A decisão publicada em 02/09/2024 foi no seguinte sentido: "(...) 3) Conceder efeito suspensivo ao presente recurso de revista, de modo a suspender o prosseguimento de qualquer ação judicial de cunho individual na esfera trabalhista originada do presente feito, assim como quaisquer determinações cautelares de continuidade de pagamento das referidas parcelas, até o trânsito em julgado na Justiça Comum Federal da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400; (...)" A determinação de sobrestamento diz respeito às ações individuais originadas da ação coletiva nº 0000800-56.2016.5.10.0004, assim como imposições cautelares de pagamento da verba em discussão, o que não ocorre nos presentes autos. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id 7d846b9; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 56a0765). Representação processual regular (Id 972b75c). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO 2.2 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 2.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 18 da Constituição Federal. O Executado requer a reforma, para que se determine a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311-63.2017.4.01.3400. Também pede o reconhecimento da litispendência com os autos ATOrd 0000672-72.2017.5.09.0022. Afirma que "embora o crédito da Recorrente para com o Recorrido (adicional de periculosidade) apresente fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada" e que "o fato superveniente representa questão de relevância, sendo oponível em qualquer momento processual". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Os parágrafos 1º a 4º, do art. 337, do CPC, dispõem: (...) Deste modo, a identidade de ação que gera litispendência ocorre somente quando há coincidência de partes, causa de pedir e pedido, de forma concomitante. No caso, as ações não são idênticas, de modo que não se trata de litispendência, mas sim de continência, já que o pedido deduzido na ação dos autos 0000672- 72.2017.5.09.0022 está contido no pedido dos presentes autos. A ação dos autos 0000672- 72.2017.5.09.0022 foi ajuizada em 12/06/2017, e na petição inicial daqueles autos foi requerido (fls. 1371/1372): "a) A condenação da Reclamada ao pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição e /ou Coleta Externa -AADC e do Adicional de Periculosidade, ambos no percentual de 30% (trinta por cento), mediante o restabelecimento do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC suprimido, bem como reconhecimento de sua natureza salarial, gerando todos os reflexos legais, tais como décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicional noturno, horas extras, RSR, gratificações, adicionais, anuênios/triênios/quinquênios, depósitos fundiários e demais vantagens que compõem a remuneração do (a) Reclamante, além da integração na base dos cálculos da contribuição previdenciária, desde a data da supressão, em 01/11 /2014; b) Que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em até 30 dias inclua em folha de pagamento o que foi determinado, sob pena de multa diária pelo descumprimento fixada por este Juízo e a ser revertida ao (a) trabalhador (a); c) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem até 30 dias para incluir em folha de pagamento o que foi determinado sob pena de multa diária pelo descumprimento fixada em R$ 500,00, a ser revertida ao trabalhador." Conforme se observa, houve pedido de pagamento da verba AADC desde 01/11/2014 até o ajuizamento da ação, em 12/06/2017, bem como reflexos, sem pedido de parcelas vincendas (do ajuizamento da ação até a implantação em folha). A presente ação foi ajuizada em 10/09/2019, e na petição inicial requereu-se (fls. 09/10): (...) Como se extrai, o pedido da presente reclamatória se mostra mais amplo, na medida em que abrange o pagamento da verba AADC, e reflexos, desde novembro de 2014 até o ajuizamento da ação, em 10/09/2019 (verbas vencidas), e também as parcelas vincendas, até implantação em folha de pagamento. Portanto, a ação dos autos 0000672- 72.2017.5.09.0022 não é idêntica à presente ação, não se cogitando de litispendência. Constou da r.decisão agravada que "poderá comunicar diretamente naqueles autos eventual quitação da presente execução a fim de que o Juízo no qual tramita a outra ação possa deliberar a respeito de eventual abatimento, para os devidos fins". A agravante não se insurgiu especificamente quanto a essa matéria (não há pedido recursal sucessivo, por exemplo). Eventual enriquecimento ilícito, decorrente de pagamento em duplicidade, pode ser evitado pela executada através de abatimento nos autos 0000672-72.2017.5.09.0022, ou na presente ação. Mantenho." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Ainda que assim não fosse, a r.decisão proferida na Ação Coletiva Nº 0000800-56.2016.5.10.0004 concedeu "EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO DE REVISTA, DE MODO A SUSPENDER O PROSSEGUIMENTO DE QUALQUER AÇÃO JUDICIAL DE CUNHO INDIVIDUAL NA ESFERA TRABALHISTA ORIGINADA DO PRESENTE FEITO, ASSIM COMO QUAISQUER DETERMINAÇÕES CAUTELARES DE CONTINUIDADE DE PAGAMENTO DAS REFERIDAS PARCELAS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NA JUSTIÇA COMUM FEDERAL DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE N.º 1012413-52.2017.4.01.3400" (fl. 1578). A presente ação não se originou da referida ação coletiva Nº 0000800-56.2016.5.10.0004, de modo que, nos próprios termos da r.decisão acima transcrita, a suspensão não se aplica ao caso. Neste sentido, o julgamento proferido nos autos 0000325-86-2017-5-09-0653-ED-AP (ac. publ. em 16/12 /2024), em que funcionou como relator o Exmo. Des. Adilson Luiz Funez. Rejeito. (...) Constou expressamente que as ações não são idênticas, e não se há falar em "pedidos idênticos, em parte". Ou os pedidos são idênticos, nos termos da lei, ou não são. (...) De se destacar que constou expressamente no v.acórdão embargado que a agravante não se insurgiu especificamente quanto à possibilidade de abatimento de valores, que constou da r.decisão agravada, tendo asseverado que "não há pedido recursal sucessivo, por exemplo". Ainda, constou que "Eventual enriquecimento ilícito, decorrente de pagamento em duplicidade, pode ser evitado pela executada através de abatimento nos autos 0000672-72.2017.5.09.0022, ou na presente ação". Sendo assim, preclusa a oportunidade para os esclarecimentos pretendidos pela executada, que nada alegou a esse respeito em sede recursal...". [sem destaques no original] Não é possível aferir ofensa ao artigo 18 da Constituição Federal, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615- 14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25 /10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641- 78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo, a reclamada/executada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Ocorre que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Eis o teor do acórdão do Tribunal Regional, na fração de interesse: “Pois bem. Diversamente do que alega o exequente em contraminuta, a agravada, ao alegar que a litispendência pode ser apreciada em qualquer tempo e jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, rebate o fundamento da r.decisão recorrida, de modo que atendido o princípio da dialeticidade. O MM. Juízo de origem rejeitou a arguição de litispendência, nos seguintes termos (fls. 1457/1458): "Aduz a Executada a existência de demanda idêntica que tramita sob nº 0000672-72.2017.5.09.0022 junto ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá e, por esta razão, requer a declaração de litispendência e a extinção da presente execução. Porém, sem razão, pois preclusa e extemporânea a oportunidade. Não há possibilidade de alegar a litispendência após o julgamento da ação. A litispendência trata-se de matéria de defesa na fase de conhecimento e só pode ser alegada antes da discussão do mérito, justamente para evitar a análise da matéria por Juízos diferentes. Da análise dos presentes autos, verifica-se que por ocasião da defesa apresentada sob ID. a010cec (fls. 50-74) a executada nada mencionou a respeito da alegada litispendência. A presente ação foi julgada conforme sentença de ID. b48409e (fls. 928-939), decisão de embargos declaratórios de ID. e51916b (fls. 946-948), acórdão de ID. 335ba5d (fls. 1086-1093), acórdão de embargos de declaração de ID. 72a3255 (fls. 1110-1113), e decisão proferida pelo TST conforme ID. 9a28820 (fls. 1240-1250), tendo ocorrido o trânsito em julgado das decisões proferidas na fase de conhecimento em 14-04-2023 (fls. 1252). O que pretende a Executada nesse momento, em verdade, é desconstituir o título executivo transitado em julgado, não sendo este o remédio processual adequado para tanto. Na fase de liquidação e execução não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, pois é defeso ao juízo conhecer de questões já decididas, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesta fase, a discussão cabível está adstrita somente às alegações de cumprimento da decisão transitada em julgada na fase de conhecimento, consoante estabelecido no § 1º, do art. 884, da CLT. Entretanto, ante a alegação da existência de outra ação em trâmite, ainda em fase de apreciação de recursos, a fim de evitar duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita da parte credora, caso a parte interessada assim entenda, poderá comunicar diretamente naqueles autos eventual quitação da presente execução a fim de que o Juízo no qual tramita a outra ação possa deliberar a respeito de eventual abatimento, para os devidos fins. Por estas razões, rejeito os embargos à execução, no particular. Da mesma forma, ante a rejeição dos embargos à execução, nada a apreciar com relação aos temas de litigância de má-fé e afastamento da responsabilidade pelos honorários periciais contábeis. Rejeito." Data vênia do entendimento do MM. Juízo de origem, a litispendência e a coisa julgada são matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, na forma do § 3º, do artigo 485, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." A lei autoriza que a litispendência seja declarada de ofício, o que dispensa que a matéria seja previamente suscitada pela parte interessada e impede que incida a preclusão. Neste sentido, o julgamento proferido nos autos 0011137-20-2016-5-09-0041-AP (ac. publ. em 15/05/2023), em que funcionou como relatora a Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu. Passa-se, portanto, a análise da arguição de litispendência. Os parágrafos 1º a 4º, do art. 337, do CPC, dispõem: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Deste modo, a identidade de ação que gera litispendência ocorre somente quando há coincidência de partes, causa de pedir e pedido, de forma concomitante. No caso, as ações não são idênticas, de modo que não se trata de litispendência, mas sim de continência, já que o pedido deduzido na ação dos autos 0000672-72.2017.5.09.0022 está contido no pedido dos presentes autos. A ação dos autos 0000672-72.2017.5.09.0022 foi ajuizada em 12/06/2017, e na petição inicial daqueles autos foi requerido (fls. 1371/1372): "a) A condenação da Reclamada ao pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa -AADC e do Adicional de Periculosidade, ambos no percentual de 30% (trinta por cento), mediante o restabelecimento do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC suprimido, bem como reconhecimento de sua natureza salarial, gerando todos os reflexos legais, tais como décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicional noturno, horas extras, RSR, gratificações, adicionais, anuênios/triênios/quinquênios, depósitos fundiários e demais vantagens que compõem a remuneração do (a) Reclamante, além da integração na base dos cálculos da contribuição previdenciária, desde a data da supressão, em 01/11/2014; b) Que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em até 30 dias inclua em folha de pagamento o que foi determinado, sob pena de multa diária pelo descumprimento fixada por este Juízo e a ser revertida ao (a) trabalhador (a); c) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem até 30 dias para incluir em folha de pagamento o que foi determinado sob pena de multa diária pelo descumprimento fixada em R$ 500,00, a ser revertida ao trabalhador." Conforme se observa, houve pedido de pagamento da verba AADC desde 01/11/2014 até o ajuizamento da ação, em 12/06/2017, bem como reflexos, sem pedido de parcelas vincendas (do ajuizamento da ação até a implantação em folha). A presente ação foi ajuizada em 10/09/2019, e na petição inicial requereu-se (fls. 09/10): "c) Requer o Reclamante, tendo em vista que os adicionais em discussão possuem natureza e fatos geradores absolutamente distintos e, consequentemente, podem ser pagos de forma autônoma e cumulativa, a condenação da Requerida para que proceda ao pagamento, a contar de novembro de 2014, do benefício intitulado Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa-AADC, suprimido ilegalmente dos trabalhadores que exercem suas atividades laborais com utilização de motocicleta, em parcelas vencidas e vincendas até o efetivo restabelecimento da verba, e seus reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, repouso semanal remunerado, depósitos de FGTS, adicional noturno, horas extras, anuênios e demais verbas salariais, cumulativamente com o adicional de periculosidade: . Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa- AADC - R$ 33.182,67 (trinta e três mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos); . FGTS DEVIDO - R$ 2.921,51 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos); . INSS DEVIDO PELO AUTOR - R$ 4.926,00 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais); . INSS DEVIDO PELO RÉU - R$ 8.060,56 (oito mil e sessenta reais e cinquenta e seis centavos); . IR DEVIDO PELO RÉU - R$ 1.789,32 (mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos); d) seja imposta multa diária, caso acolhido o pedido retro, descumprido pela Empresa demandada, garantindo a eficácia da condenação, nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil; e) seja condenada a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 4.795,85 (quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do art. 20 do CPC, bem como, por força do quanto disposto no artigo 5º da Instrução Normativa nº 27 do Col. TST1." Como se extrai, o pedido da presente reclamatória se mostra mais amplo, na medida em que abrange o pagamento da verba AADC, e reflexos, desde novembro de 2014 até o ajuizamento da ação, em 10/09/2019 (verbas vencidas), e também as parcelas vincendas, até implantação em folha de pagamento. Portanto, a ação dos autos 0000672-72.2017.5.09.0022 não é idêntica à presente ação, não se cogitando de litispendência. Constou da r.decisão agravada que "poderá comunicar diretamente naqueles autos eventual quitação da presente execução a fim de que o Juízo no qual tramita a outra ação possa deliberar a respeito de eventual abatimento, para os devidos fins". A agravante não se insurgiu especificamente quanto a essa matéria (não há pedido recursal sucessivo, por exemplo). Eventual enriquecimento ilícito, decorrente de pagamento em duplicidade, pode ser evitado pela executada através de abatimento nos autos 0000672- 72.2017.5.09.0022, ou na presente ação. Mantenho. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as matérias controvertidas nos autos (fato superveniente, suspensão do processo e compensação do AADC com o adicional de periculosidade - disciplinadas nos artigos 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil) possuem caráter infraconstitucional. No presente caso, os dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, não disciplinam a matéria controvertida nos autos, relacionada ao pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e à possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal. Assim, eventual ofensa aos aludidos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, seguem alguns precedentes, inclusive desta 3ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca do pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e, ainda, da possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, nitidamente, demanda a análise da interpretação infraconstitucional, em especial dos arts. 313 e 921 do CPC , juntamente com o que restou consignado no título exequendo. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000513-21.2016.5.23.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE AADC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na espécie, o Tribunal Regional analisou o tema à luz dos arts. 767 e 897, § 1º, da CLT, 313, V, alínea "a", e 921, I, do CPC, 368, 369 e 373 do Código Civil; assim, as alegadas ofensas constitucionais, caso existissem, seriam meramente reflexas . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-Ag-AIRR-10115-29.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). [...] COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (compensação/dedução de valores pagos), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro) . Agravo não provido. (AIRR-0000811-70.2022.5.13.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2025). [...] EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de compensação dos valores pagos, no decorrer do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com o valor da dívida trabalhista, sob o manto da coisa julgada, resultante da determinação de pagamento do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa (AADC). O Tribunal Regional considerou inviável a compensação requerida, tendo em vista a natureza jurídica distinta das duas verbas (AADC e adicional de periculosidade). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta . Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000282-24.2017.5.14.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2025). A propósito, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a ECT, tem reafirmado que a discussão acerca da validade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e de seus efeitos sobre o adicional de periculosidade de carteiros motociclistas extrapola os limites objetivos da execução de AADC e do título executivo nela formado, não servindo, nessa via, para autorizar compensação ou suspensão do feito, especialmente diante dos óbices próprios do recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, da CLT), da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional e da coisa julgada. A título ilustrativo, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que "a presente demanda se encontra na fase de execução de sentença transitada em julgado e o crédito exequendo se refere à verba denominada de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa Acúmulo), não possuindo relação com a matéria discutida na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (que versa sobre a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade para atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta), não havendo amparo legal para suspender o andamento do presente feito até a solução definitiva daquela demanda". Registrou, ainda, que "de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas, o que não é caso, pois, até o momento, não há decisão judicial determinando que o reclamante devolva valores percebidos a título de adicional de periculosidade (houve apenas concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à ECT - vide decisão de ID. 1e85afc), baseando-se a pretensão da ré numa mera expectativa de êxito na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400, com a consequente anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE". Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000326-57.2019.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A ré (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela "AADC". No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que "o AADC e o adicional de periculosidade, portanto, não contam com a mesma natureza jurídica, tampouco a mesma finalidade." e que, "No caso, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório, de modo que nem sequer pode se falar, por ora, em declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 (que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências), mas, apenas, em suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação Não se pode dizer, assim, que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida", decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000568-15.2023.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1.1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 1.2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 2. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. 2.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A ora agravante, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000072-88.2024.5.06.0313, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025). Logo, não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista. Diante desse contexto, verifica-se que a parte agravada efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062619273880800000187035279. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062619273880800000187035279?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000821-94.2019.5.09.0411 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: OZIEL DOMINGUES CANDIDO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (151e101) proferido nos autos do processo 0000821-94.2019.5.09.0411 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000821-94.2019.5.09.0411 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. As discussões aventadas nos autos “fato superveniente”, “suspensão do processo" e "compensação do AADC com o adicional de periculosidade" - têm caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil). 3. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000821-94.2019.5.09.0411, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO OZIEL DOMINGUES CANDIDO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamada/executada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada/executada, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Recorrente alega que o Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos de Ação Coletiva nº 0000800-56.2016.5.10.0004, concedeu efeito suspensivo ao Recurso de Revista, de modo a suspender o prosseguimento de todas as ações individuais decorrentes. A decisão publicada em 02/09/2024 foi no seguinte sentido: "(...) 3) Conceder efeito suspensivo ao presente recurso de revista, de modo a suspender o prosseguimento de qualquer ação judicial de cunho individual na esfera trabalhista originada do presente feito, assim como quaisquer determinações cautelares de continuidade de pagamento das referidas parcelas, até o trânsito em julgado na Justiça Comum Federal da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400; (...)" A determinação de sobrestamento diz respeito às ações individuais originadas da ação coletiva nº 0000800-56.2016.5.10.0004, assim como imposições cautelares de pagamento da verba em discussão, o que não ocorre nos presentes autos. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id 7d846b9; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 56a0765). Representação processual regular (Id 972b75c). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO 2.2 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 2.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 18 da Constituição Federal. O Executado requer a reforma, para que se determine a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311-63.2017.4.01.3400. Também pede o reconhecimento da litispendência com os autos ATOrd 0000672-72.2017.5.09.0022. Afirma que "embora o crédito da Recorrente para com o Recorrido (adicional de periculosidade) apresente fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada" e que "o fato superveniente representa questão de relevância, sendo oponível em qualquer momento processual". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Os parágrafos 1º a 4º, do art. 337, do CPC, dispõem: (...) Deste modo, a identidade de ação que gera litispendência ocorre somente quando há coincidência de partes, causa de pedir e pedido, de forma concomitante. No caso, as ações não são idênticas, de modo que não se trata de litispendência, mas sim de continência, já que o pedido deduzido na ação dos autos 0000672- 72.2017.5.09.0022 está contido no pedido dos presentes autos. A ação dos autos 0000672- 72.2017.5.09.0022 foi ajuizada em 12/06/2017, e na petição inicial daqueles autos foi requerido (fls. 1371/1372): "a) A condenação da Reclamada ao pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição e /ou Coleta Externa -AADC e do Adicional de Periculosidade, ambos no percentual de 30% (trinta por cento), mediante o restabelecimento do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC suprimido, bem como reconhecimento de sua natureza salarial, gerando todos os reflexos legais, tais como décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicional noturno, horas extras, RSR, gratificações, adicionais, anuênios/triênios/quinquênios, depósitos fundiários e demais vantagens que compõem a remuneração do (a) Reclamante, além da integração na base dos cálculos da contribuição previdenciária, desde a data da supressão, em 01/11 /2014; b) Que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em até 30 dias inclua em folha de pagamento o que foi determinado, sob pena de multa diária pelo descumprimento fixada por este Juízo e a ser revertida ao (a) trabalhador (a); c) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem até 30 dias para incluir em folha de pagamento o que foi determinado sob pena de multa diária pelo descumprimento fixada em R$ 500,00, a ser revertida ao trabalhador." Conforme se observa, houve pedido de pagamento da verba AADC desde 01/11/2014 até o ajuizamento da ação, em 12/06/2017, bem como reflexos, sem pedido de parcelas vincendas (do ajuizamento da ação até a implantação em folha). A presente ação foi ajuizada em 10/09/2019, e na petição inicial requereu-se (fls. 09/10): (...) Como se extrai, o pedido da presente reclamatória se mostra mais amplo, na medida em que abrange o pagamento da verba AADC, e reflexos, desde novembro de 2014 até o ajuizamento da ação, em 10/09/2019 (verbas vencidas), e também as parcelas vincendas, até implantação em folha de pagamento. Portanto, a ação dos autos 0000672- 72.2017.5.09.0022 não é idêntica à presente ação, não se cogitando de litispendência. Constou da r.decisão agravada que "poderá comunicar diretamente naqueles autos eventual quitação da presente execução a fim de que o Juízo no qual tramita a outra ação possa deliberar a respeito de eventual abatimento, para os devidos fins". A agravante não se insurgiu especificamente quanto a essa matéria (não há pedido recursal sucessivo, por exemplo). Eventual enriquecimento ilícito, decorrente de pagamento em duplicidade, pode ser evitado pela executada através de abatimento nos autos 0000672-72.2017.5.09.0022, ou na presente ação. Mantenho." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Ainda que assim não fosse, a r.decisão proferida na Ação Coletiva Nº 0000800-56.2016.5.10.0004 concedeu "EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO DE REVISTA, DE MODO A SUSPENDER O PROSSEGUIMENTO DE QUALQUER AÇÃO JUDICIAL DE CUNHO INDIVIDUAL NA ESFERA TRABALHISTA ORIGINADA DO PRESENTE FEITO, ASSIM COMO QUAISQUER DETERMINAÇÕES CAUTELARES DE CONTINUIDADE DE PAGAMENTO DAS REFERIDAS PARCELAS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NA JUSTIÇA COMUM FEDERAL DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE N.º 1012413-52.2017.4.01.3400" (fl. 1578). A presente ação não se originou da referida ação coletiva Nº 0000800-56.2016.5.10.0004, de modo que, nos próprios termos da r.decisão acima transcrita, a suspensão não se aplica ao caso. Neste sentido, o julgamento proferido nos autos 0000325-86-2017-5-09-0653-ED-AP (ac. publ. em 16/12 /2024), em que funcionou como relator o Exmo. Des. Adilson Luiz Funez. Rejeito. (...) Constou expressamente que as ações não são idênticas, e não se há falar em "pedidos idênticos, em parte". Ou os pedidos são idênticos, nos termos da lei, ou não são. (...) De se destacar que constou expressamente no v.acórdão embargado que a agravante não se insurgiu especificamente quanto à possibilidade de abatimento de valores, que constou da r.decisão agravada, tendo asseverado que "não há pedido recursal sucessivo, por exemplo". Ainda, constou que "Eventual enriquecimento ilícito, decorrente de pagamento em duplicidade, pode ser evitado pela executada através de abatimento nos autos 0000672-72.2017.5.09.0022, ou na presente ação". Sendo assim, preclusa a oportunidade para os esclarecimentos pretendidos pela executada, que nada alegou a esse respeito em sede recursal...". [sem destaques no original] Não é possível aferir ofensa ao artigo 18 da Constituição Federal, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615- 14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25 /10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641- 78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo, a reclamada/executada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Ocorre que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Eis o teor do acórdão do Tribunal Regional, na fração de interesse: “Pois bem. Diversamente do que alega o exequente em contraminuta, a agravada, ao alegar que a litispendência pode ser apreciada em qualquer tempo e jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, rebate o fundamento da r.decisão recorrida, de modo que atendido o princípio da dialeticidade. O MM. Juízo de origem rejeitou a arguição de litispendência, nos seguintes termos (fls. 1457/1458): "Aduz a Executada a existência de demanda idêntica que tramita sob nº 0000672-72.2017.5.09.0022 junto ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá e, por esta razão, requer a declaração de litispendência e a extinção da presente execução. Porém, sem razão, pois preclusa e extemporânea a oportunidade. Não há possibilidade de alegar a litispendência após o julgamento da ação. A litispendência trata-se de matéria de defesa na fase de conhecimento e só pode ser alegada antes da discussão do mérito, justamente para evitar a análise da matéria por Juízos diferentes. Da análise dos presentes autos, verifica-se que por ocasião da defesa apresentada sob ID. a010cec (fls. 50-74) a executada nada mencionou a respeito da alegada litispendência. A presente ação foi julgada conforme sentença de ID. b48409e (fls. 928-939), decisão de embargos declaratórios de ID. e51916b (fls. 946-948), acórdão de ID. 335ba5d (fls. 1086-1093), acórdão de embargos de declaração de ID. 72a3255 (fls. 1110-1113), e decisão proferida pelo TST conforme ID. 9a28820 (fls. 1240-1250), tendo ocorrido o trânsito em julgado das decisões proferidas na fase de conhecimento em 14-04-2023 (fls. 1252). O que pretende a Executada nesse momento, em verdade, é desconstituir o título executivo transitado em julgado, não sendo este o remédio processual adequado para tanto. Na fase de liquidação e execução não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, pois é defeso ao juízo conhecer de questões já decididas, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesta fase, a discussão cabível está adstrita somente às alegações de cumprimento da decisão transitada em julgada na fase de conhecimento, consoante estabelecido no § 1º, do art. 884, da CLT. Entretanto, ante a alegação da existência de outra ação em trâmite, ainda em fase de apreciação de recursos, a fim de evitar duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita da parte credora, caso a parte interessada assim entenda, poderá comunicar diretamente naqueles autos eventual quitação da presente execução a fim de que o Juízo no qual tramita a outra ação possa deliberar a respeito de eventual abatimento, para os devidos fins. Por estas razões, rejeito os embargos à execução, no particular. Da mesma forma, ante a rejeição dos embargos à execução, nada a apreciar com relação aos temas de litigância de má-fé e afastamento da responsabilidade pelos honorários periciais contábeis. Rejeito." Data vênia do entendimento do MM. Juízo de origem, a litispendência e a coisa julgada são matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, na forma do § 3º, do artigo 485, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." A lei autoriza que a litispendência seja declarada de ofício, o que dispensa que a matéria seja previamente suscitada pela parte interessada e impede que incida a preclusão. Neste sentido, o julgamento proferido nos autos 0011137-20-2016-5-09-0041-AP (ac. publ. em 15/05/2023), em que funcionou como relatora a Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu. Passa-se, portanto, a análise da arguição de litispendência. Os parágrafos 1º a 4º, do art. 337, do CPC, dispõem: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Deste modo, a identidade de ação que gera litispendência ocorre somente quando há coincidência de partes, causa de pedir e pedido, de forma concomitante. No caso, as ações não são idênticas, de modo que não se trata de litispendência, mas sim de continência, já que o pedido deduzido na ação dos autos 0000672-72.2017.5.09.0022 está contido no pedido dos presentes autos. A ação dos autos 0000672-72.2017.5.09.0022 foi ajuizada em 12/06/2017, e na petição inicial daqueles autos foi requerido (fls. 1371/1372): "a) A condenação da Reclamada ao pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa -AADC e do Adicional de Periculosidade, ambos no percentual de 30% (trinta por cento), mediante o restabelecimento do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC suprimido, bem como reconhecimento de sua natureza salarial, gerando todos os reflexos legais, tais como décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicional noturno, horas extras, RSR, gratificações, adicionais, anuênios/triênios/quinquênios, depósitos fundiários e demais vantagens que compõem a remuneração do (a) Reclamante, além da integração na base dos cálculos da contribuição previdenciária, desde a data da supressão, em 01/11/2014; b) Que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em até 30 dias inclua em folha de pagamento o que foi determinado, sob pena de multa diária pelo descumprimento fixada por este Juízo e a ser revertida ao (a) trabalhador (a); c) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem até 30 dias para incluir em folha de pagamento o que foi determinado sob pena de multa diária pelo descumprimento fixada em R$ 500,00, a ser revertida ao trabalhador." Conforme se observa, houve pedido de pagamento da verba AADC desde 01/11/2014 até o ajuizamento da ação, em 12/06/2017, bem como reflexos, sem pedido de parcelas vincendas (do ajuizamento da ação até a implantação em folha). A presente ação foi ajuizada em 10/09/2019, e na petição inicial requereu-se (fls. 09/10): "c) Requer o Reclamante, tendo em vista que os adicionais em discussão possuem natureza e fatos geradores absolutamente distintos e, consequentemente, podem ser pagos de forma autônoma e cumulativa, a condenação da Requerida para que proceda ao pagamento, a contar de novembro de 2014, do benefício intitulado Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa-AADC, suprimido ilegalmente dos trabalhadores que exercem suas atividades laborais com utilização de motocicleta, em parcelas vencidas e vincendas até o efetivo restabelecimento da verba, e seus reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, repouso semanal remunerado, depósitos de FGTS, adicional noturno, horas extras, anuênios e demais verbas salariais, cumulativamente com o adicional de periculosidade: . Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa- AADC - R$ 33.182,67 (trinta e três mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos); . FGTS DEVIDO - R$ 2.921,51 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos); . INSS DEVIDO PELO AUTOR - R$ 4.926,00 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais); . INSS DEVIDO PELO RÉU - R$ 8.060,56 (oito mil e sessenta reais e cinquenta e seis centavos); . IR DEVIDO PELO RÉU - R$ 1.789,32 (mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos); d) seja imposta multa diária, caso acolhido o pedido retro, descumprido pela Empresa demandada, garantindo a eficácia da condenação, nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil; e) seja condenada a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 4.795,85 (quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do art. 20 do CPC, bem como, por força do quanto disposto no artigo 5º da Instrução Normativa nº 27 do Col. TST1." Como se extrai, o pedido da presente reclamatória se mostra mais amplo, na medida em que abrange o pagamento da verba AADC, e reflexos, desde novembro de 2014 até o ajuizamento da ação, em 10/09/2019 (verbas vencidas), e também as parcelas vincendas, até implantação em folha de pagamento. Portanto, a ação dos autos 0000672-72.2017.5.09.0022 não é idêntica à presente ação, não se cogitando de litispendência. Constou da r.decisão agravada que "poderá comunicar diretamente naqueles autos eventual quitação da presente execução a fim de que o Juízo no qual tramita a outra ação possa deliberar a respeito de eventual abatimento, para os devidos fins". A agravante não se insurgiu especificamente quanto a essa matéria (não há pedido recursal sucessivo, por exemplo). Eventual enriquecimento ilícito, decorrente de pagamento em duplicidade, pode ser evitado pela executada através de abatimento nos autos 0000672- 72.2017.5.09.0022, ou na presente ação. Mantenho. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as matérias controvertidas nos autos (fato superveniente, suspensão do processo e compensação do AADC com o adicional de periculosidade - disciplinadas nos artigos 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil) possuem caráter infraconstitucional. No presente caso, os dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, não disciplinam a matéria controvertida nos autos, relacionada ao pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e à possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal. Assim, eventual ofensa aos aludidos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, seguem alguns precedentes, inclusive desta 3ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca do pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e, ainda, da possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, nitidamente, demanda a análise da interpretação infraconstitucional, em especial dos arts. 313 e 921 do CPC , juntamente com o que restou consignado no título exequendo. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000513-21.2016.5.23.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE AADC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na espécie, o Tribunal Regional analisou o tema à luz dos arts. 767 e 897, § 1º, da CLT, 313, V, alínea "a", e 921, I, do CPC, 368, 369 e 373 do Código Civil; assim, as alegadas ofensas constitucionais, caso existissem, seriam meramente reflexas . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-Ag-AIRR-10115-29.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). [...] COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (compensação/dedução de valores pagos), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro) . Agravo não provido. (AIRR-0000811-70.2022.5.13.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2025). [...] EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de compensação dos valores pagos, no decorrer do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com o valor da dívida trabalhista, sob o manto da coisa julgada, resultante da determinação de pagamento do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa (AADC). O Tribunal Regional considerou inviável a compensação requerida, tendo em vista a natureza jurídica distinta das duas verbas (AADC e adicional de periculosidade). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta . Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000282-24.2017.5.14.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2025). A propósito, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a ECT, tem reafirmado que a discussão acerca da validade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e de seus efeitos sobre o adicional de periculosidade de carteiros motociclistas extrapola os limites objetivos da execução de AADC e do título executivo nela formado, não servindo, nessa via, para autorizar compensação ou suspensão do feito, especialmente diante dos óbices próprios do recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, da CLT), da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional e da coisa julgada. A título ilustrativo, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que "a presente demanda se encontra na fase de execução de sentença transitada em julgado e o crédito exequendo se refere à verba denominada de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa Acúmulo), não possuindo relação com a matéria discutida na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (que versa sobre a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade para atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta), não havendo amparo legal para suspender o andamento do presente feito até a solução definitiva daquela demanda". Registrou, ainda, que "de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas, o que não é caso, pois, até o momento, não há decisão judicial determinando que o reclamante devolva valores percebidos a título de adicional de periculosidade (houve apenas concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à ECT - vide decisão de ID. 1e85afc), baseando-se a pretensão da ré numa mera expectativa de êxito na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400, com a consequente anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE". Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000326-57.2019.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A ré (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela "AADC". No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que "o AADC e o adicional de periculosidade, portanto, não contam com a mesma natureza jurídica, tampouco a mesma finalidade." e que, "No caso, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório, de modo que nem sequer pode se falar, por ora, em declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 (que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências), mas, apenas, em suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação Não se pode dizer, assim, que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida", decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000568-15.2023.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1.1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 1.2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 2. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. 2.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A ora agravante, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000072-88.2024.5.06.0313, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025). Logo, não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista. Diante desse contexto, verifica-se que a parte agravada efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062619273880800000187035279. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062619273880800000187035279?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - OZIEL DOMINGUES CANDIDO

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