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0000821-91.2025.5.21.0042

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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000821-91.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: ANDRYELLE PRYCILLA DE SOUZA ARAUJO RECLAMADO: ESPETAZZO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 621b580 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que oficiado para encaminhar cópia da certidão/registro de inteiro teor do imóvel de matrícula nº 6963, nos termos do Despacho de ID e674198, o 7º OFICIO DE NOTAS DE NATAL/RN apresentou resposta de ID 4a03eb7, contendo a respectiva certidão solicitada, bem como informou que o imóvel objeto da referida matrícula encontra-se alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal. Certifico que a pesquisa na ferramenta SERPRO retornou endereço da sócia executada MARCELA DE MELO FALCAO FREIRE diverso do autuado na presente ação, qual seja Rua Adauto Aurélio da Fonseca, número 47, Neopólis, Natal/RN. Nestes termos, faço os autos conclusos. D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão supra, a princípio, a análise da certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula nº 6963, revela que o bem em comento possui alienação fiduciária gravada, além de averbações de penhora registradas. Dessa forma, intime-se a parte autora para tomar ciência do conteúdo da certidão de inteiro teor de ID 4a03eb7 e, para, querendo, no prazo de até 05 dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. Paralelamente, retifique-se o endereço da sócia MARCELA DE MELO FALCAO FREIRE, utilizando-se do endereço identificado por meio da ferramenta SERPRO (Id 51bde4b). Ato contínuo, exclua-se o advogado Luiz Claudio Mello OAB RN5162 da representação das executadas, devendo as mesmas ser intimadas, na pessoa da sócia MARCELA DE MELO FALCAO FREIRE, para, caso queira, regularizar sua representação processual, sendo ônus desta a constituição de novo advogado para suceder o patrono renunciante. Por fim, expeçam-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO de tantos bens de propriedade da empresa executada e de sua sócia quantos bastem à garantia integral da dívida exequenda, dando-se prioridade aos que melhor servirem a esse fim e observando-se a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, quando da avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), observar o seu real estado de conservação e, se for o caso, de funcionamento, anexando fotografias. Cumpridas as diligências ora determinadas e certificados o respectivos resultados, proceda-se à conclusão dos autos para novas deliberações. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRYELLE PRYCILLA DE SOUZA ARAUJO

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